TJPI - 0802360-92.2023.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 09:28
Baixa Definitiva
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30/06/2025 09:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/06/2025 09:27
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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30/06/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de LUCIA PEREIRA DE SOUZA em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:01
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802360-92.2023.8.18.0032 APELANTE: LUCIA PEREIRA DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO DECLARADO NULO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO E RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e danos morais, promovida contra instituição financeira.
Sentença que declarou a nulidade do contrato bancário e condenou à devolução em dobro dos valores descontados. 2.
A parte autora requer, em sede recursal, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se, reconhecida a nulidade do contrato bancário e os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, é devida a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Reconhecida a existência de relação de consumo entre as partes, com aplicação do CDC, e verificada a hipossuficiência da autora, cujos rendimentos são exclusivamente previdenciários. 5.
Configurada a nulidade da contratação, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e o nexo de causalidade com o desconto indevido, impõe-se o dever de indenizar. 6.
O dano moral é presumido em razão da violação a direito da personalidade, tendo os descontos afetado verba alimentar da consumidora. 7.
Fixado o valor da indenização por dano moral em R$ 5.000,00, com observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e jurisprudência do TJPI.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: “1. É cabível indenização por danos morais quando configurada a nulidade contratual e o desconto indevido em benefício previdenciário do consumidor, com base na responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 2.
O dano moral decorrente de descontos indevidos em verba alimentar prescinde de comprovação específica e deve ser arbitrado com moderação.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 934.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, RemNec Cív 0800185-47.2018.8.18.0050, Rel.
Des.
José Francisco do Nascimento, 2ª Câm.
Esp.
Cível, j. 23.09.2022; TJPI, ApCiv 2016.0001.012875-9, Rel.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câm.
Esp.
Cível, j. 24.02.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 16 de maio de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, de Apelação Cível, interposta por LUCIA PEREIRA DE SOUZA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL, ajuizada pela Apelante contra o BANCO BRADESCO S.A/Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 19643980), a Juíza a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação para declarar a nulidade do contrato realizado e condenou o apelado à devolução dos valores indevidamente descontados da conta da Apelante, em dobro.
Nas suas razões recursais (ID nº 19643982), a Apelante, pretendendo a reforma parcial da sentença para fins de condenar a parte apelada a indenização por danos morais.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 19643985, pugnando, em suma, pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 21696301.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Ab initio, CONFIRMO o Juízo de Admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 21696301, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Consoante relatado, a Apelante interpôs Apelação Cível em face da sentença prolatada pelo Juiz a quo, objetivando apenas a condenação do apelado ao pagamento de indenizatório a título de danos morais.
Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido.
In casu, é incontroversa a nulidade da relação contratual pactuada entre as partes, sendo devida a condenação do Apelado à repetição do indébito e à indenização referente aos danos morais, ante a ausência de insurgência recursal do Apelado, razão pela qual, passo a analisar, tão somente, acerca da condenação do Apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, acolho o pleito da Apelante para condenar o apelado ao pagamento de indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ademais, o referido quantum encontra-se em consonância com os valores fixados a título de danos morais nos julgados deste e.
TJPI, conforme os precedentes a seguir colacionados, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRESTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS– CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DESCONTOS INDEVIDOS – DANOS MORAIS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – SENTENÇA “PARCIALMENTE ALTERADA – RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. 1.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º). 2.
Apreende-se dos autos (ID.
Num. 3538604 - Pág. 24) que, referente ao Contrato de Empréstimo Consignado n.º *00.***.*56-98, foram efetuados descontos até 04/2017, assim, tendo a Ação sido ajuizada em março de 2018, a pretensão da parte Apelante não prescreveu. 3.
Não restou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da parte autora. 4.
Incide sobre o caso a Súmula n.18 do TJPI, no sentido de que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 5.
Não tendo a parte autora/apelante consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelante, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como, a indenização por danos morais. 6.
No caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial sofrido pela autora, a par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, eis que atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante, com a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.(TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0800185-47.2018.8.18.0050 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 23/09/2022).” “CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR ILEGITIMIDADE ATIVA.
REJEIÇÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
HIPOSSUFICIENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONFIGURAÇÃO.
DANOS MORAIS.
REDUÇÃO.
I - A declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico; II - A autonomia da vontade sofre temperamentos em nome da ordem pública e do interesse social; III - Patente a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato; IV – Competia ao banco Apelante a demonstração de existência de contrato regular, bem como de pagamento aos Apelados do valor do empréstimo, entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento; V - Presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais, bem assim o de promover a repetição dos valores descontados, considerando a dobra legal.
VI – Recurso conhecido e parcialmente provido apenas reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada “autor/apelado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada Apelado. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012875-9 | Relator: Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/02/2021).” Sendo assim, a sentença recorrida merece reforma para condenar o apelante ao pagamento de indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, mantendo-se a decisão impugnada, em todos os seus demais termos.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA, exclusivamente, para condenar o apelante ao pagamento de indenização a título de danos marais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a decisão impugnada, em todos os seus demais termos.
Custas ex legis. É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. -
29/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 21:34
Conhecido o recurso de LUCIA PEREIRA DE SOUZA - CPF: *06.***.*08-34 (APELANTE) e provido em parte
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19/05/2025 06:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 06:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/04/2025 00:59
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/04/2025 15:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802360-92.2023.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUCIA PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 09/05/2025 a 16/05/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 11:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/04/2025 17:16
Juntada de petição
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12/02/2025 07:34
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 03:04
Decorrido prazo de LUCIA PEREIRA DE SOUZA em 10/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 11:18
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/09/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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02/09/2024 12:00
Recebidos os autos
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02/09/2024 12:00
Conclusos para Conferência Inicial
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02/09/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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