TJPI - 0800049-09.2025.8.18.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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19/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800049-09.2025.8.18.0146 RECORRENTE: SEBASTIAO CAMELO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: RICARDO SILVA FERREIRA RECORRIDO: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Advogado(s) do reclamado: THAMIRES DE ARAUJO LIMA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO EM CONTESTAÇÃO.
NÃO RECONHECIMENTO DE ASSINATURA PELA PARTE AUTORA. ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CAUSA DE MAIOR COMPLEXIDADE.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RESP 1.846.649.
DISTINGUISHING.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PREJUDICIALIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Sebastião Camelo de Sousa em face de Master Prev Clube de Benefícios, sob a alegação de descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de filiação que afirma não ter autorizado nem assinado.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Inconformado, o autor interpôs recurso inominado, sustentando que a assinatura constante na ficha de filiação é totalmente diversa da sua, requerendo a reforma da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Juizado Especial Cível é competente para processar e julgar demanda que exige perícia grafotécnica para apuração da autenticidade de assinatura contestada em contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ, firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.061 (REsp 1.846.649/MA), estabelece que, havendo impugnação da autenticidade de assinatura em contrato bancário, compete à instituição financeira comprovar sua veracidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova.
A produção de prova pericial grafotécnica, por sua complexidade, é incompatível com o rito célere e simplificado do Juizado Especial Cível, conforme os princípios que regem a Lei 9.099/95.
A ausência de possibilidade de produção de prova indispensável à resolução da controvérsia impede o julgamento da causa pelo Juizado Especial, caracterizando hipótese de incompetência absoluta.
O reconhecimento da necessidade de perícia técnica para aferição da autenticidade da assinatura implica a extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 51, II, da Lei 9.099/95, c/c o art. 98 da CF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: A necessidade de produção de prova pericial grafotécnica, para aferição da autenticidade de assinatura impugnada, inviabiliza o processamento da demanda no Juizado Especial Cível.
A complexidade da matéria, quando incompatível com os meios de prova admitidos nos Juizados Especiais, impõe o reconhecimento da incompetência absoluta e a extinção do processo sem resolução de mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 368, 429, II; Lei 9.099/95, art. 51, II; CF/1988, art. 98.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.846.649/MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021, DJe 09.12.2021.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800049-09.2025.8.18.0146 Origem: RECORRENTE: SEBASTIAO CAMELO DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO SILVA FERREIRA - PI7270-A RECORRIDO: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a) RECORRIDO: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora SEBASTIÃO CAMELO DE SOUSA aduz que percebeu que seu benefício estava sendo onerado com descontos indevidos, referentes à “CONTRIBUIÇÃO MASTER PREVI” sem o seu consentimento, em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS.
Sobreveio sentença (id 24517685) que julgou improcedente a ação, rejeitando o pedido do autor, nos termos do art. 487, I do CPC.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado (id 24517687) aduzindo, em síntese, do pedido de revelia QUE A ASSINATURA PRESENTE NA FICHA DE FILIAÇÃO É TOTALMENTE DIFERENTE DA ASSINATURA PARTE AUTORA.
Requereu, por fim, a reforma da sentença prolatada.
O recorrido apresentou contrarrazões (id 24517690). É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A parte autora/recorrente ajuizou a presente demanda sob a alegação de que foI celebrado contrato de associação em seu nome, sem a sua autorização e conhecimento, o que culminou com a realização de descontos indevidos de valores no seu benefício previdenciário.
A MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, por sua vez, juntou aos autos cópia da ficha de filiação supostamente celebrada (id 24517679), nos quais constam as informações sobre o negócio jurídico ora discutidos, bem como a assinatura atribuídas ao consumidor.
Ocorre que, em audiência (id 24517683), a parte requerida deixou de comparecer, apesar de ter juntado defesa (id 24517678).
Em caso como o dos autos, é bem verdade que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do REsp 1.846.649, afetado ao rito dos julgamentos de recursos repetitivos, fixou, por unanimidade, a tese do Tema 1.061, na qual dispõe que, na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário, caberá à instituição financeira provar a sua autenticidade, conforme ementa que transcrevo a seguir: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.).
Assim, conforme asseverou o Ministro Relator, “havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante na ficha de filiação por parte da consumidora, caberá à MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova”, tendo em vista que é ônus de quem produziu o documento – no caso a instituição financeira – demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato, conforme previsão do artigo 429, II, do CPC.
Posteriormente, após a interposição de embargos de declaração no processo acima citado, o Ministro Relator, embora tenha rejeitado os pedidos da parte embargante, explicitou que “a regra do ônus probatório poderá ser flexibilizada quando a produção da perícia se tornar impossível ou se mostrar injustificada, cabendo ao Magistrado aplicar a regra de julgamento que melhor se adequar ao caso concreto, amparado no seu poder geral de cautela.”.
Nesta esteira, com as devidas vênias, entendo ser necessária a realização do devido distinguishing entre o julgado acima tratado e o caso ora analisado, o que impede a adoção da mesma solução dada pelo STJ, naqueles autos, ao presente processo.
Isto porque o caso submetido ao julgamento pela Corte Superior tramitou sob a égide do procedimento comum, regulado pelo CPC, no qual é plenamente possível a realização de perícia grafotécnica ao longo da instrução processual, ou qualquer outra que se mostrar necessária para o deslinde da controvérsia.
Contudo, como é sabido, a produção probatória no procedimento dos Sistema dos Juizados Especiais é restrita, em razão da simplicidade e celeridade que permeia a Lei 9.099/95, o que impede a realização de perícia grafotécnica no contrato, ante a sua complexidade, e, consequentemente, impede a instituição financeira de comprovar cabalmente que a assinatura posta nos instrumentos negociais pertencem, de fato, ao consumidor, o que violaria, em última análise, o seu direito fundamental ao devido processo legal.
Ressalte-se que a autenticidade da assinatura contida no contrato possui extrema relevância para a correta resolução da demanda posta em juízo, especialmente diante do precedente vinculante sedimentado no Tema 1.061 do STJ, razão pela qual a impossibilidade de sua apuração, no âmbito do procedimento especial previsto na Lei 9.099/95, impõe o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais para o conhecimento e julgamento da demanda.
Por todo exposto, reconheço de ofício, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, diante da complexidade da matéria que depende de perícia grafotécnica e, por conseguinte, com base no inciso II, do artigo 51 da Lei n° 9.099/95 c/c o artigo 98 da CF, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicado o exame do mérito do recurso. Ônus de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com a exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 15/07/2025 -
17/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:59
Prejudicado o recurso
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09/07/2025 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 11:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/06/2025 03:43
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/06/2025 14:11
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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16/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:41
Juntada de petição
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12/06/2025 15:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/05/2025 12:36
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/05/2025 00:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/05/2025 16:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800049-09.2025.8.18.0146 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SEBASTIAO CAMELO DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO SILVA FERREIRA - PI7270-A RECORRIDO: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a) RECORRIDO: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 15/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de maio de 2025. -
05/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2025 13:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/04/2025 14:20
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:20
Conclusos para Conferência Inicial
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22/04/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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