TJPI - 0803926-60.2024.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 13:49
Baixa Definitiva
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15/07/2025 13:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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15/07/2025 13:29
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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15/07/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 06:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 06:03
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES CAETANO em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 03:03
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 03:03
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803926-60.2024.8.18.0123 RECORRENTE: ANTONIO GOMES CAETANO Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
NULIDADE CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto por consumidor contra sentença que extinguiu a ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob fundamento de incompetência territorial do Juizado Especial Cível da comarca de Parnaíba/PI.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Juizado Especial da comarca de Parnaíba/PI é territorialmente competente para o processamento e julgamento da demanda; (ii) analisar, com base na teoria da causa madura, se é possível o reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo consignado, a repetição dos valores descontados e a configuração de dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A existência de agência bancária do réu em Parnaíba/PI autoriza a fixação da competência territorial naquele foro, conforme o art. 4º, I, da Lei nº 9.099/95, e entendimento consolidado na jurisprudência. 4.
Estando o processo suficientemente instruído, aplica-se a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, CPC) para julgamento imediato do mérito, evitando a remessa dos autos ao juízo de origem. 5.
A ausência de formalidades legais na contratação com pessoa analfabeta, notadamente a assinatura a rogo e presença de testemunhas, aliada à falta de comprovação da disponibilização dos valores ao consumidor, implica na nulidade do contrato. 6.
Configurada a cobrança indevida, impõe-se a restituição simples dos valores descontados, acrescidos de juros legais a partir da citação e correção monetária desde a data de cada desconto. 7.
O desconto indevido em benefício previdenciário acarreta dano moral in re ipsa, devendo a indenização ser fixada em R$ 5.000,00, com juros de mora desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A existência de agência da instituição financeira na comarca do domicílio do autor autoriza a fixação da competência territorial no foro eleito. 2.
Aplicam-se as normas de proteção ao consumidor às relações bancárias em que a parte é hipossuficiente, impondo-se rigor na verificação da validade formal de contratos celebrados com pessoas analfabetas. 3.
A ausência de assinatura a rogo e a não comprovação da transferência dos valores contratados acarretam a nulidade do contrato e ensejam a devolução simples dos valores descontados. 4.
O desconto indevido em proventos previdenciários gera dano moral presumido, cabendo a fixação de indenização pecuniária adequada às circunstâncias do caso. _____________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 4º, I, e 51, III; CPC/2015, arts. 389, 406 e 1.013, § 3º; CDC, arts. 6º, 14 e 17.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso Cível nº *10.***.*08-37, Rel.
Juíza Glaucia Dipp Dreher, j. 01.07.2016; TJMS, CC nº 1600855-73.2018.8.12.0000, Rel.
Des.
João Maria Lós, j. 31.07.2018; TJPI, Apelação Cível nº 0002372-23.2015.8.18.0032, Rel.
Des.
Fernando Carvalho Mendes, j. 25.06.2019.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega que sofreu descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado que não anuiu.
Sobreveio sentença que extinguiu o feito em razão de incompetência territorial, id. 23804077: “Analisando as alegações contidas na inicial, constata-se a caracterização da INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juizado Especial para processar e julgar a causa, conforme fundamentação, fato que impõe a extinção prematura do feito, a teor do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/1995.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.” Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, id. 23804079.
Contrarrazões apresentadas, id. 23804084. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O presente feito foi ajuizado no juizado especial cível da comarca de Parnaíba – PI com fundamento no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Sobreveio sentença que julgou extinto sem resolução do mérito sobre a alegação de incompetência territorial.
Ocorre que, a sentença foi equivocada, uma vez que o banco demandado possui agência na Comarca de Parnaíba, cujo endereço fora apontado na exordial.
Diante disso, a agência do município de Parnaíba pode ser tida como filial para efeitos de fixação da competência territorial na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Cumpre registrar que a jurisprudência é robusta no entendimento de que o autor pode escolher o foro para demandar contra o réu, como se ver na decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REGISTRO DE MARCAS E PATENTES.
NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO ABUSIVA.
INCOMPETÊNCIA DE FORO RECONHECIDA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO EX OFFÍCIO.
APLICAÇÃO DO ART. 4º DA LEI 9099/95.
POSSIBILIDADE DE O AUTOR ESCOLHER O FORO PARA DEMANDAR CONTRA O RÉU.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA AÇÃO.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*08-37, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 01/07/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*08-37 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 01/07/2016, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/07/2016) (grifo nosso).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
PROPOSITURA DA AÇÃO EM LOCAL DIVERSO.
POSSIBILIDADE DE ESCOLHA PELA PARTE HIPOSSUFICIENTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
CONFLITO ACOLHIDO.
Através de uma interpretação sistemática da legislação consumerista e da Constituição Federal é possível concluir que a competência do foro do domicílio do consumidor para as ações que versem sobre relações de consumo tem por desiderato facilitar o acesso à justiça da parte hipossuficiente.
A norma decorre do princípio geral de proteção ao consumidor, para facilitação de sua defesa, diante da sua vulnerabilidade e hipossuficiência perante o fornecedor de produtos e serviços, de forma que a escolha do foro diverso do domicilio pelo autor indica ser em benefício próprio.
Presume-se, portanto, a possibilidade de escolha, uma vez que se trata de previsão processual para facilitação da defesa do consumidor, logo, não há qualquer óbice ao ajuizamento da ação na comarca de Dourados. (TJ-MS - CC: 16008557320188120000 MS 1600855-73.2018.8.12.0000, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 31/07/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/08/2018) Desta forma, restou equivocada a sentença que reconheceu a incompetência territorial e, neste sentido, devendo ser nulificada.
No caso em análise, aplica-se a teoria da causa madura, prevista no art. 1013, § 3º, do Código de Processo Civil, que permite ao órgão julgador decidir o mérito da demanda, ainda que o juízo de primeira instância não o tenha apreciado, desde que a matéria seja exclusivamente de direito ou esteja suficientemente instruída.
Tal medida objetiva assegurar a celeridade e a economia processual, princípios basilares do ordenamento jurídico brasileiro, evitando o retorno desnecessário dos autos ao juízo de origem.
No presente caso, estão presentes os requisitos para a aplicação da teoria, uma vez que os elementos probatórios já se encontram nos autos, sendo possível proferir decisão definitiva sobre o mérito sem prejuízo às partes.
Primeiramente, necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. É ressabido que o analfabetismo não é circunstância que torna o sujeito civilmente incapaz, mas que exige, no entanto, a adoção de especiais cautelas, notadamente no fito de dar cumprimento ao direito básico de informação sobre o serviço prestado, por incidir à situação o Código Consumerista.
No caso dos autos, embora não seja exigida representação ou assistência legal para a celebração de empréstimos bancários, nem a utilização de instrumento público, o artigo 595 do CC/02 prevê requisitos específicos a serem observados no momento da celebração de contratos de serviços por pessoas analfabetas para que seja garantida a validade necessária exigida pelo ordenamento jurídico, quais sejam, a assinatura a rogo do contrato e a presença de duas testemunhas.
No caso em questão, observa-se que o banco réu, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, uma vez que consta apenas a digital e as assinaturas das testemunhas no contrato juntado aos autos, sem assinatura a rogo.
Assim, a ausência de todas as formalidades necessárias impede que se dê ao documento a eficácia probatória colimada.
Ademais, em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”.
No caso em análise, a parte demandada não comprovou a disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da parte autora no contrato discutido, não anexou qualquer documento que pudesse confirmar que houve o repasse de valores a parte recorrente.
A contratação da forma como ocorreu gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada, configurando decerto, falha na prestação do serviço.
Observo, assim, que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte autora a devolução dos valores descontados, de forma simples.
Oportuno colacionar jurisprudência em casos análogos junto ao Tribunal de Justiça do Piauí: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2.
Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3.
Teor da Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4.
Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI – AC: 00023722320158180032 PI, Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível) O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório.
No caso em questão, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para reconhecer a competência do Juizado Especial de Parnaíba para processar e julgar a demanda.
No mérito, com fundamento na Teoria da Causa Madura, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a nulidade do contrato impugnado; b) Condenar a parte recorrida na restituição, de forma simples, de todos os descontos promovidos nos benefícios previdenciários da parte recorrente, restando prescritas as parcelas descontadas anteriormente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação.
Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deverá incidir juros, a partir da citação, e correção monetária a partir da data de cada prejuízo, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil.
Ressalte-se que o quantum indenizatório deverá ser apurado durante a execução, mediante a realização de simples cálculos aritméticos; c) Condenar ao pagamento, a título de danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros incidentes a partir da citação e correção monetária desde a data do arbitramento (Súm. 362, STJ).
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina, 03/06/2025 -
11/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:12
Conhecido o recurso de ANTONIO GOMES CAETANO - CPF: *39.***.*10-27 (RECORRENTE) e provido em parte
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02/06/2025 13:45
Desentranhado o documento
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02/06/2025 13:45
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2025 13:00
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 00:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/05/2025 16:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0803926-60.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTONIO GOMES CAETANO Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR - PI16408-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 15/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de maio de 2025. -
05/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2025 13:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/03/2025 09:10
Recebidos os autos
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22/03/2025 09:10
Conclusos para Conferência Inicial
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22/03/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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