TJPI - 0800247-63.2020.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759596-56.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: BAZILIO BEZERRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARALINY MONTEIRO AMORIM AGRAVADO: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUÍPREV, SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO PIAUÍ - SEDUC, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
NULIDADE DO ATO DE AFASTAMENTO.
REINTEGRAÇÃO DETERMINADA EM PROCESSO JUDICIAL.
DIREITO A TODOS OS EFEITOS FINANCEIROS E PREVIDENCIÁRIOS RETROATIVOS.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
I.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de medida liminar, interposto contra decisão do MM.
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0828270-54.2024.8.18.0140.
II.
O servidor foi reintegrado ao cargo público por decisão judicial transitada em julgado, sendo-lhe garantida a recomposição de seus direitos, nos termos do artigo 31 da Lei Complementar nº 13/1994 e do princípio da restitutio in integrum, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a anulação do ato de demissão tem como consequência lógica a reintegração do servidor afastado com o restabelecimento do status quo ante, vale dizer, assegura-se ao servidor a recomposição integral dos seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve indevidamente desligado do serviço público, em observância ao princípio da restitutio in integrum" (AgRg nos EmbExeMs nº 14.081/DF, Relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 17/4/2012).
IV.
Logo, a declaração da nulidade do ato de exclusão do servidor acarreta não só a reintegração ao cargo, como também o reconhecimento do direito à contagem, para todos os efeitos funcionais, do tempo em que permaneceu afastado, e às remunerações que lhe seriam devidas no referido período.
V.
A responsabilidade quanto aos recolhimentos pretéritos das contribuições previdenciárias referentes ao período em que o servidor esteve afastado são de exclusiva responsabilidade do Estado do Piauí, não cabendo qualquer embaraço a eventual concessão de aposentadoria, quando cumpridos os requisitos de tempo e idade, devendo ser considerado tanto o período em que o servidor esteve afastado quanto os valores que deveriam terem sido recolhidos a previdência estadual, cabendo exclusivamente a estes dois órgãos o devido acerto financeiro nos termos da lei.
IV.
Assim, quanto aos efeitos da reintegração, faz jus o Servidor/Agravante que seja inserido em seus registros funcionais no período em que esteve afastado do serviço público, tanto o tempo de serviço quanto os valores que deveriam ter sido recolhidos ao regime próprio de previdência do Estado do Piauí, para efeitos de cálculo de sua aposentadoria.
VII.
Ocorre que, por força da incapacidade laboral do servidor em razão de Doença de Parkinson, o Estado do Piauí reconheceu que o requerente faz jus à aposentadoria por invalidez.
VIII.
A concessão da aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, foi reconhecida pelo ente estatal com base na doença incapacitante do servidor, nos termos do artigo 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, da Emenda Constitucional nº 70/2012 e do artigo 132, § 2º, da Lei Complementar nº 13/1994.
IX.
A aposentadoria por invalidez independe da comprovação de contribuições previdenciárias pretéritas, não havendo necessidade de confecção retroativa da ficha financeira do servidor.
X.
Inexiste interesse de agir do agravante, pois o ato administrativo questionado não lhe acarretou prejuízos, sendo desnecessária a intervenção judicial para a anulação de ato favorável ao requerente.
XI.
Ausência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão da tutela de urgência.
XII.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática atacada em todos os seus termos." SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 11 de abril de 2025.
Des.
Haroldo Oliveira Rehem Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de medida liminar, interposto contra decisão do MM.
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0828270-54.2024.8.18.0140, que não concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, ora guerreada, para que seja devidamente reformada para determinar aos Réus a confecção da ficha financeira com os devidos valores das contribuições previdenciárias, a demonstração de qual aposentadoria mais vantajosa e o cumprimento da decisão judicial para que seja verificado o valor a ser ressarcido ao Autor, decorrente da sua reintegração,.
Aduz a parte Agravante que: “Conforme se depreende do processo de origem de nº 0828270-54.2024.8.18.0140, o Agravante ingressou com uma AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO/ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, requerendo dentre outros pedidos: a concessão da tutela antecipada ao Requerente, impondo às Requeridas: a confecção da ficha financeira com os devidos valores das contribuições previdenciárias, a demonstração de qual aposentadoria mais vantajosa e o cumprimento da decisão judicial para que seja verificado o valor a ser ressarcido ao Autor, decorrente da sua reintegração, a desconstituição e ou nulidade do que foi demonstrado no parecer (id nº 58996074) das págs. 182-189, o despacho de pág. 194 e o despacho decisório de pág. 195 que acolheu o parecer da PGE/CJ n° 1936/2023 do processo administrativo de concessão de aposentadoria por invalidez (2021.17.2146P) – id nº 58996070/58996076) e que as Requeridas forneçam a ficha financeira, inclusive com as devidas contribuições previdenciárias, para utilização do lapso de tempo em que o Autor reintegrado esteve desvinculado da Administração Pública para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou outra mais vantajosa.” A parte Agravada apresentou contrarrazões requerendo que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a r. decisão agravada, alegando que: “No caso sub judice, o servidor aderiu ao PDV em 1997, mas foi reintegrado a partir de 11 de agosto de 2020, por força de decisão judicial proferida nos autos da Ação Ordinária de Nulidade nº 004368-77.2002.8.18.0140 e respectivo Cumprimento de Decisão Judicial (Processo nº 0806337- 98.2019.8.18.0140).
O referido decisum já transitou em julgado a favor do autor, razão porque restou reconhecido que ele faz jus à recomposição de todos os seus direitos, na forma do artigo 31 da Lei Complementar nº 13/1994 e do princípio da restitutio in integrum, abraçado pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1104582/RS, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 08/03/2010; AgRg no REsp 779.194/SP, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 04/09/2006, p. 322).
Assim, haja vista a informação obtida por laudo pericial oficial, apontando o início da incapacidade laboral do servidor em 2016 em razão de Doença de Parkinson, que o incapacitara permanentemente para o trabalho, reconheceu-se que o requerente faz jus à aposentadoria por invalidez, em respeito ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF/88).
Desta feita, por se tratar do benefício mais benéfico, e considerando que o requerente se encontra acometido de doença incapacitante desde 2016, especificamente incluída no rol da LC nº 13/94, art. 132, § 2º (doença de parkinson), restou reconhecido o seu direito à aposentadoria por invalidez, com PROVENTOS INTEGRAIS, na forma do art. 40, §1º, I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 41/2003; art. 6º-A da EC nº 41/2003, com a redação dada pelo art. 1º, da EC 70/2012; e art. 132 da Lei Complementar nº 13/94, com a redação dada pelas Leis Complementares 84/2007 e 101/2008.
Dessa forma, é preciso destacar que o benefício de aposentadoria por invalidez concedido ao requerente independe da apuração de valores vertidos a título de contribuição previdenciária, isso por que, ainda que não tenha havido o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período em que ficou afastado do serviço público em razão do PDV, a aposentadoria por invalidez não exige tempo mínimo de contribuição.” A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO Conforme relatado trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de medida liminar, interposto contra decisão do MM.
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0828270-54.2024.8.18.0140, que não concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, ora guerreada, para que seja devidamente reformada para determinar aos Réus a confecção da ficha financeira com os devidos valores das contribuições previdenciárias, a demonstração de qual aposentadoria mais vantajosa e o cumprimento da decisão judicial para que seja verificado o valor a ser ressarcido ao Autor, decorrente da sua reintegração,.
Aduz a parte Agravante que: “Conforme se depreende do processo de origem de nº 0828270-54.2024.8.18.0140, o Agravante ingressou com uma AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO/ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, requerendo dentre outros pedidos: a concessão da tutela antecipada ao Requerente, impondo às Requeridas: a confecção da ficha financeira com os devidos valores das contribuições previdenciárias, a demonstração de qual aposentadoria mais vantajosa e o cumprimento da decisão judicial para que seja verificado o valor a ser ressarcido ao Autor, decorrente da sua reintegração, a desconstituição e ou nulidade do que foi demonstrado no parecer (id nº 58996074) das págs. 182-189, o despacho de pág. 194 e o despacho decisório de pág. 195 que acolheu o parecer da PGE/CJ n° 1936/2023 do processo administrativo de concessão de aposentadoria por invalidez (2021.17.2146P) – id nº 58996070/58996076) e que as Requeridas forneçam a ficha financeira, inclusive com as devidas contribuições previdenciárias, para utilização do lapso de tempo em que o Autor reintegrado esteve desvinculado da Administração Pública para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou outra mais vantajosa.” A parte Agravada apresentou contrarrazões requerendo que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a r. decisão agravada, alegando que: “No caso sub judice, o servidor aderiu ao PDV em 1997, mas foi reintegrado a partir de 11 de agosto de 2020, por força de decisão judicial proferida nos autos da Ação Ordinária de Nulidade nº 004368-77.2002.8.18.0140 e respectivo Cumprimento de Decisão Judicial (Processo nº 0806337- 98.2019.8.18.0140).
O referido decisum já transitou em julgado a favor do autor, razão porque restou reconhecido que ele faz jus à recomposição de todos os seus direitos, na forma do artigo 31 da Lei Complementar nº 13/1994 e do princípio da restitutio in integrum, abraçado pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1104582/RS, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 08/03/2010; AgRg no REsp 779.194/SP, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 04/09/2006, p. 322).
Assim, haja vista a informação obtida por laudo pericial oficial, apontando o início da incapacidade laboral do servidor em 2016 em razão de Doença de Parkinson, que o incapacitara permanentemente para o trabalho, reconheceu-se que o requerente faz jus à aposentadoria por invalidez, em respeito ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF/88).
Desta feita, por se tratar do benefício mais benéfico, e considerando que o requerente se encontra acometido de doença incapacitante desde 2016, especificamente incluída no rol da LC nº 13/94, art. 132, § 2º (doença de parkinson), restou reconhecido o seu direito à aposentadoria por invalidez, com PROVENTOS INTEGRAIS, na forma do art. 40, §1º, I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 41/2003; art. 6º-A da EC nº 41/2003, com a redação dada pelo art. 1º, da EC 70/2012; e art. 132 da Lei Complementar nº 13/94, com a redação dada pelas Leis Complementares 84/2007 e 101/2008.
Dessa forma, é preciso destacar que o benefício de aposentadoria por invalidez concedido ao requerente independe da apuração de valores vertidos a título de contribuição previdenciária, isso por que, ainda que não tenha havido o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período em que ficou afastado do serviço público em razão do PDV, a aposentadoria por invalidez não exige tempo mínimo de contribuição.” Explicitados os fundamentos da demanda, torna-se mister, examinar, o pedido formulado.
O MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina//PI proferiu a decisão atacada nos seguintes termos: “Conforme relatado, o pedido de tutela de urgência, cinge-se a determinar aos requeridos que confeccione a ficha financeira com os devidos valores das contribuições previdenciárias do período em que o requerente esteve desligado do cargo público que ocupava.
Para a concessão de tutela de urgência é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Ora, não há dúvidas de que o requerente fora reintegrado ao serviço público com todos os direitos do cargo por ele anteriormente exercido.
Entretanto, no período que esteve desligado do vínculo público não houve pagamento, tampouco, descontos previdenciários.
Assim, não se mostra cabível a confecção retroativa da ficha financeira pleiteada, uma vez que, não foram realizados os devidos descontos em tal período, inexistindo assento funcional nos registro da Administração Pública.
Logo, não vislumbro nesse juízo perfunctório o fumus boni iuris a albergar a postulação de tutela de urgência, tampouco, a possibilidade de ocorrência de uma lesão grave e de difícil reparação, imprescindível para o deferimento da antecipação de tutela urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Defiro a gratuidade da justiça.” Da análise da decisão atacada, não se verifica, em sede de cognição sumária, que esta se configura ilegal, não se justificando a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
No caso sub judice, o servidor aderiu ao PDV em 1997, mas foi reintegrado a partir de 11 de agosto de 2020, por força de decisão judicial proferida nos autos da Ação Ordinária de Nulidade nº 004368-77.2002.8.18.0140 e respectivo Cumprimento de Decisão Judicial (Processo nº 0806337- 98.2019.8.18.0140).
O referido decisum já transitou em julgado a favor do autor, razão pela qual restou reconhecido que ele faz jus à recomposição de todos os seus direitos, na forma do artigo 31 da Lei Complementar nº 13/1994 e da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: STJ.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AFASTAMENTO COMPULSÓRIO DO SERVIDOR.
NULIDADE.
REINTEGRAÇÃO DETERMINADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO.
EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o servidor reintegrado deve ser ressarcido dos vencimentos a que faria jus desde o desligamento indevido, a fim de restabelecer a situação injustamente desconstituída.
Precedentes: AgRg no REsp 1.104.582/RS, Rel.
Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 8/3/2010; AgRg no REsp 965.478/DF, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 29/8/2012; AgRg no REsp 1.372.643/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2013. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 165.575/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/11/2013, DJe de 29/11/2013.) Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a anulação do ato de demissão tem como consequência lógica a reintegração do servidor afastado com o restabelecimento do status quo ante, vale dizer, assegura-se ao servidor a recomposição integral dos seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve indevidamente desligado do serviço público, em observância ao princípio da restitutio in integrum" (AgRg nos EmbExeMs nº 14.081/DF, Relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 17/4/2012).
Assim, a declaração da nulidade do ato de exclusão do servidor acarreta não só a reintegração ao cargo, como também o reconhecimento do direito à contagem, para todos os efeitos funcionais, do tempo em que permaneceu afastado, e às remunerações que lhe seriam devidas no referido período.
A responsabilidade quanto aos recolhimentos pretéritos das contribuições previdenciárias referentes ao período em que o servidor esteve afastado são de exclusiva responsabilidade do Estado do Piauí, não cabendo qualquer embaraço a eventual concessão de aposentadoria, quando cumpridos os requisitos de tempo e idade, devendo ser considerado tanto o período em que o servidor esteve afastado quanto os valores que deveriam terem sidos recolhidos a previdência estadual, cabendo exclusivamente a estes dois órgãos o devido acerto financeiro nos termos da lei.
Assim, quanto aos efeitos da reintegração, faz jus o Servidor/Agravante que seja inserido em seus registros funcionais no período em que esteve afastado do serviço público, tanto o tempo de serviço quanto os valores que deveriam ter sido recolhidos ao regime próprio de previdência do Estado do Piauí, para efeitos de cálculo de sua aposentadoria.
Ocorre que, por força da incapacidade laboral do servidor em razão de Doença de Parkinson, o Estado do Piauí reconheceu que o requerente faz jus à aposentadoria por invalidez.
Logo, nos termos apresentados pelo Estado/Agravado: “por se tratar do benefício mais benéfico, e considerando que o requerente se encontra acometido de doença incapacitante desde 2016, especificamente incluída no rol da LC nº 13/94, art. 132, § 2º (doença de parkinson), restou reconhecido o seu direito à aposentadoria por invalidez, com PROVENTOS INTEGRAIS, na forma do art. 40, §1º, I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 41/2003; art. 6º-A da EC nº 41/2003, com a redação dada pelo art. 1º, da EC 70/2012; e art. 132 da Lei Complementar nº 13/94, com a redação dada pelas Leis Complementares 84/2007 e 101/2008”.
Vejamos: Constituição Federal: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; Emenda Constitucional nº 70/2012: Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A: "Art. 6º-A.
O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.” Lei Complementar nº 13/1994: Art. 132 - Os servidores serão aposentados e terão os seus proventos calculados e revistos, na forma prevista na Constituição Federal, observadas as normas gerais de previdência estabelecidas em lei federal e as leis estaduais sobre o fundo de previdência social do regime próprio dos servidores públicos e sobre o plano de custeio do regime próprio de previdência social. § 1º - Fica vedada a habilitação de dependentes ou segurados assim como a concessão de benefícios distintos dos previstos no regime geral de previdência social, salvo disposição em contrário da Constituição Federal. § 2º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, para efeito de aposentadoria por invalidez, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
O Estado/Agravado destacou que: “o benefício de aposentadoria por invalidez concedido ao requerente independe da apuração de valores vertidos a título de contribuição previdenciária, isso porque, ainda que não tenha havido o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período em que ficou afastado do serviço público em razão do PDV, a aposentadoria por invalidez não exige tempo mínimo de contribuição.
Além disso, como a doença que incapacitou o requerente para o trabalho está especificada no rol do §2º do art. 132 da Lei Complementar nº 13/1994, com a redação dada pelas Leis Complementares nº 84/2007 e 101/2008, a aposentadoria por invalidez lhe foi concedida com PROVENTOS INTEGRAIS, de modo que não houve qualquer prejuízo ao autor”.
A doutrina ensina que o interesse de agir se desdobra em três concepções: necessidade, utilidade e adequação.
No caso, não se vislumbra a necessidade do provimento jurisdicional, ante o deferimento pelo Estado/Agravado da aposentadoria com provimentos integrais, sendo desnecessário o pronunciamento judicial para anulação de ato insuscetível de lhe causar prejuízos.
Assim, não se evidencia a utilidade do processo, visto que o Agravante não demonstra a obtenção de qualquer proveito decorrente do deferimento da tutela antecipada.
Desse modo, inexiste interesse de agir, uma vez que ausente necessidade-utilidade-adequação da tutela ora pleiteada.
Portanto, não há demonstração da imprescindibilidade da atividade jurisdicional, e a utilidade do provimento jurisdicional não está evidenciada, razão pela qual correta a solução encontrada pelo MM.
Juiz a quo.
Diante o exposto, em face da ausência de interesse do Agravante, não verifico fundamento jurídico para a reforma da decisão proferida pelo MM.
Juiz da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI.
Em vista disso, resta patente a inexistência do fumus boni iuris, sendo necessário esclarecer que a ausência de tal pressuposto, por si só, já inviabiliza a concessão da medida vindicada.
Isto posto, é mister que se mantenha a decisão monocrática atacada em todos os seus termos.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática atacada em todos os seus termos. É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas. -
09/12/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 15:19
Baixa Definitiva
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09/12/2024 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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09/12/2024 15:19
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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09/12/2024 15:19
Juntada de Certidão
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29/10/2024 17:47
Juntada de Petição de manifestação
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15/10/2024 03:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 18:30
Conhecido o recurso de FERNANDA SOARES SOUSA - CPF: *71.***.*10-15 (RECORRENTE) e não-provido
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04/09/2024 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 15:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/08/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2024 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2024 15:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/08/2024 13:58
Juntada de Certidão
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01/08/2024 15:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/05/2023 13:52
Recebidos os autos
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30/05/2023 13:52
Conclusos para Conferência Inicial
-
30/05/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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