TJPI - 0800016-62.2024.8.18.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 11:47
Baixa Definitiva
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16/07/2025 11:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/07/2025 11:47
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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16/07/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 06:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 08/07/2025 23:59.
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18/06/2025 19:22
Juntada de manifestação
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13/06/2025 03:03
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 03:03
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800016-62.2024.8.18.0143 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA RECORRIDO: MARIA DA PAZ PEREIRA LIMA Advogado(s) do reclamado: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO, THIAGO MEDEIROS DOS REIS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Maria da Paz Pereira Lima em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência de contratação de empréstimo consignado, anulando o negócio jurídico, determinando a restituição em dobro das parcelas descontadas, a suspensão definitiva das cobranças futuras, e condenando o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o Banco Bradesco S.A. comprovou a existência de contratação válida do empréstimo consignado que ensejou descontos no benefício previdenciário da parte autora e, em caso negativo, se subsiste a responsabilidade pelo ressarcimento dos valores e pela indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de apresentação de contrato assinado, "log" de transação eletrônica ou outro meio idôneo de prova impede o reconhecimento da existência de contratação válida, não se desincumbindo o banco do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 4.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e permanece mesmo nos casos de fraude cometida por terceiros. 5.
A cobrança indevida de parcelas de empréstimo não contratado enseja o dever de restituição em dobro, conforme disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, ante a ausência de engano justificável. 6.
Restando demonstrado o ato ilícito e o nexo de causalidade, configura-se o dano moral indenizável, especialmente pela natureza alimentar do benefício atingido, impondo-se a fixação de indenização em valor razoável. 7.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95, ante a ausência de argumentos novos capazes de infirmar a decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos em benefício previdenciário, mesmo quando decorrentes de fraude de terceiros. 2.
A ausência de prova da contratação legitima a declaração de inexistência da relação jurídica e impõe a restituição em dobro dos valores descontados. 3.
A realização de descontos não autorizados em benefício previdenciário configura violação à dignidade do consumidor, ensejando indenização por danos morais. _____________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, II; Lei 9.099/1995, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão n. 1133254, Apelação Cível 0731279-95.2017.8.07.0001, Rel.
Des.
Luís Gustavo B. de Oliveira, 4ª Turma Cível, j. 24/10/2018.
RELATÓRIO Trata-se de ação de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS em que a parte autora aduz que teve descontos em seu benefício decorrente de empréstimo consignado que não anuiu.
Requereu, ao final, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como pleiteou indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença, id. 23816377, que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, in verbis: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação para: RECONHECER a ilegalidade do contrato impugnado na inicial, ANULANDO o referido negócio jurídico, reestabelecendo a situação havida entre as partes no momento anterior à tal contratação.
DEFIRO, por conseguinte, a DEVOLUÇÃO EM DOBRO das parcelas descontadas, em montante a ser apurado por meio de mero cálculo aritmético quando do cumprimento da sentença, com a devida correção monetária e juros legais a contar de cada desconto no benefício do(a) promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº.06.2009, de 28.07.09.
DETERMINO ainda a suspensão em definitivo das prestações vincendas, caso ainda estiverem sendo feitos, porquanto tal providência, a par do princípio da congruência, consiste em consequência lógica do acolhimento do pedido, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (Três mil reais) em benefício do(a) autor(a),com apresentação nos autos de documentos que comprovem a obrigação de fazer, consistente em se abster de prosseguir os descontos ou promover por qualquer outro meio de cobrança das respectivas parcelas, sem prejuízo de eventual apuração da responsabilidade penal por crime de desobediência.
CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge.
DETERMINAR a compensação entre o valor total da condenação e o valor de R$ 3.396,87 (Três mil e trezentos e noventa e cinco reais e oitenta e sete centavos), depositados pela instituição financeira em favor do(a) parte autor(a).” Inconformado, o requerido interpôs recurso inominado, id. 23816378.
Contrarrazões apresentadas, conforme id. 23816388. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação. É como voto.
Teresina, 03/06/2025 -
11/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:12
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e não-provido
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02/06/2025 13:43
Desentranhado o documento
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02/06/2025 13:43
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2025 12:57
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/05/2025 16:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800016-62.2024.8.18.0143 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RECORRIDO: MARIA DA PAZ PEREIRA LIMA Advogados do(a) RECORRIDO: THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A, ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 15/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de maio de 2025. -
05/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2025 13:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/03/2025 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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24/03/2025 09:44
Recebidos os autos
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24/03/2025 09:44
Conclusos para Conferência Inicial
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24/03/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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