TJPI - 0803837-02.2024.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 09:28
Baixa Definitiva
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16/07/2025 09:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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15/07/2025 08:40
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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15/07/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 06:04
Decorrido prazo de JOSE FELINTO DE SOUSA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 06:04
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 03:13
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 03:13
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803837-02.2024.8.18.0167 RECORRENTE: JOSE FELINTO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: PEDRO AUGUSTO BESERRA BATISTA CARNEIRO RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
PROVA DOCUMENTAL DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais proposta por beneficiário previdenciário contra instituição financeira, com alegação de que não anuiu com a contratação de empréstimo consignado que ensejou descontos mensais em seu benefício.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade da contratação a partir da documentação acostada aos autos.
A parte autora interpôs recurso inominado, buscando a reforma da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de relação jurídica válida entre as partes que justifique os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, a partir da análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira apresenta contrato firmado e assinado pela parte autora, bem como comprovante de transferência do numerário para conta de sua titularidade, evidenciando a regularidade da contratação. 4.
A prova documental indica que o contrato discutido é um refinanciamento, com parte do valor destinado à quitação de débito anterior e o restante creditado à autora, o que afasta a alegação de inexistência de contratação. 5.
Não se identifica nos autos qualquer vício de consentimento ou conduta abusiva por parte da instituição financeira, sendo comprovada a celebração livre e consciente do contrato. 6.
A responsabilidade civil da instituição financeira não se configura, diante da inexistência de ilegalidade ou irregularidade na origem dos descontos. 7.
A sentença é mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, com acréscimos constantes do acórdão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
A existência de contrato assinado e comprovante de crédito em conta do consumidor são suficientes para demonstrar a regularidade da contratação de empréstimo consignado. 2.
A instituição financeira que comprova a celebração do contrato e a transferência do valor não responde por descontos legítimos em benefício previdenciário. 3.
A ausência de vício de consentimento e de prova de má-fé inviabiliza a declaração de inexistência de débito e a repetição do indébito. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 80, 98, § 3º, 373, II, e 487, I; Lei 9.099/1995, arts. 38 e 46.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803837-02.2024.8.18.0167 Origem: RECORRENTE: JOSE FELINTO DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO AUGUSTO BESERRA BATISTA CARNEIRO - PI17134-A RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO, em que a parte autora alega que sofreu descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado que não anuiu.
Sobreveio sentença (ID 23676063), em que o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais: “Ante exposto, DEFIRO o pedido de justiça gratuita pelos motivos acima expostos, ao passo que JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial, nos termos dos arts. 487, I, do CPC.” A parte requerente interpôs recurso (ID 23676064).
Contrarrazões apresentadas, ID 23676066. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, em razão do disposto no art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 03/06/2025 -
11/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:12
Conhecido o recurso de JOSE FELINTO DE SOUSA - CPF: *59.***.*11-34 (RECORRENTE) e não-provido
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02/06/2025 13:35
Desentranhado o documento
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02/06/2025 13:35
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2025 12:44
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 10:46
Juntada de petição
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07/05/2025 00:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/05/2025 16:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0803837-02.2024.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE FELINTO DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO AUGUSTO BESERRA BATISTA CARNEIRO - PI17134-A RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 15/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de maio de 2025. -
05/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2025 14:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2025 09:50
Recebidos os autos
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18/03/2025 09:50
Conclusos para Conferência Inicial
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18/03/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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