TJPI - 0801972-07.2024.8.18.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 09:26
Baixa Definitiva
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16/07/2025 09:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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15/07/2025 08:43
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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15/07/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 06:05
Decorrido prazo de CLAUDIA FERREIRA DIAS em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 06:03
Decorrido prazo de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 03:13
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 03:13
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801972-07.2024.8.18.0146 RECORRENTE: CLAUDIA FERREIRA DIAS Advogado(s) do reclamante: RICARDO SILVA FERREIRA RECORRIDO: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ADRIANA PACHECO DE LIMA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO.
PORTABILIDADE COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada sob a alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato não anuído.
Sentença de improcedência, por ausência de vício na contratação e por não comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, com concessão da justiça gratuita e ausência de condenação em custas e honorários.
Interposição de recurso pela parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se há vício de consentimento capaz de ensejar a nulidade do contrato de empréstimo consignado e o consequente dever de indenizar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. 4.
A parte requerida comprovou a contratação por meio de cédula de crédito bancário assinada eletronicamente, com indicação clara do objeto e da forma de pagamento, evidenciando a ciência do consumidor quanto aos termos do contrato. 5.
Não se identificou prática ilícita por parte da instituição financeira, estando ausentes vícios de consentimento, não restando comprovada a alegação de contratação não anuída. 6.
Inexistindo defeito no negócio jurídico e ausente demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
A apresentação de contrato de empréstimo consignado assinado eletronicamente, com cláusulas claras e transparentes, afasta a alegação de vício de consentimento. 2.
A parte autora tem o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3.
Ausente a comprovação do vício alegado, não há que se falar em nulidade do contrato nem em indenização por danos morais. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 373, I, e 487, I; CDC, arts. 6º e seguintes; Lei nº 9.099/1995, arts. 38, 46 e 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF3), 1ª Seção, j. 08.06.2016.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a parte autora alega que sofreu descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado que não anuiu.
Sobreveio sentença (ID 24217476), em que o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, “in verbis”: “DO EXPOSTO, concedendo os benefícios da justiça gratuita ao autor, julgo improcedente o pedido inicial por absoluta falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95.” A parte requerente interpôs recurso (ID 24217479).
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, em razão do disposto no art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 03/06/2025 -
11/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:12
Conhecido o recurso de CLAUDIA FERREIRA DIAS - CPF: *67.***.*55-15 (RECORRENTE) e não-provido
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02/06/2025 13:34
Desentranhado o documento
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02/06/2025 13:34
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2025 12:43
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 00:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/05/2025 16:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801972-07.2024.8.18.0146 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CLAUDIA FERREIRA DIAS Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO SILVA FERREIRA - PI7270-A RECORRIDO: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ADRIANA PACHECO DE LIMA - SP260892 RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 15/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de maio de 2025. -
05/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 14:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2025 09:17
Recebidos os autos
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08/04/2025 09:17
Conclusos para Conferência Inicial
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08/04/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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