TJPI - 0800355-46.2023.8.18.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Floriano Anexo I (Faesf)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800355-46.2023.8.18.0146 RECORRENTE: FRANCISCO ALVES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: JULIANA PIRES MARANHAO RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA CORRIGIDO.
PARCIAL PROVIMENTO.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que condenou a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação, apesar de não haver condenação pecuniária no caso concreto.
A questão em discussão consiste em determinar se os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação ou sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição, obscuridade, omissão ou erro material em decisões judiciais, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95.
O art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê expressamente que, em segundo grau, o recorrente vencido deve arcar com custas e honorários advocatícios, fixados entre 10% e 20% do valor da condenação ou, na inexistência desta, sobre o valor corrigido da causa.
No caso concreto, o acórdão embargado fixou os honorários advocatícios sobre o valor da condenação, apesar de não haver condenação pecuniária, configurando erro material a ser corrigido.
A condenação deve ser ajustada para que os honorários advocatícios sejam fixados em 15% sobre o valor corrigido da causa, conforme previsto na legislação aplicável.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, opostos pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face de acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso, condenando o recorrente nas custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
O embargante alega a existência de erro material no arbitramento dos honorários advocatícios, haja vista que houve tão somente OBRIGAÇÃO DE FAZER, qual seja, declarar a inexistência do débito discutido na demanda.
Aduz que o certo seria a fixação dos honorários de sucumbência em cima do valor do proveito econômico ora experimentado pelo patrono da parte autora.
Sem contrarrazões. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e passo à sua análise.
Primeiramente, vale lembrar que os embargos de declaração são cabíveis quando presentes alguns dos vícios elencados no artigo 48, da Lei 9.099/05 que assim dispõe: dispõe: “Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”.
Desta forma, esta modalidade de recurso somente é cabível quando existir alguma espécie de contradição ou obscuridade na sentença ou no acórdão ou, ainda, omissão acerca de ponto sobre o qual deveria haver algum pronunciamento.
A sistemática dos Juizados Especiais, norteada pela informalidade, autoriza a confirmação da decisão de primeiro grau à luz do artigo 46, da Lei 9099/95.
No tocante ao erro material sobre a incidência dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação ou valor da causa não andou bem o acórdão impugnado.
Com efeito, o art. 55 da Lei nº 9.099/95, segunda parte, estabelece que “em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”.
In casu, o pedido da parte autora fora julgado parcialmente procedente, e no julgamento do recurso interposto pela RÉ, vencida no Juízo monocrático, o acórdão manteve a sentença, condenando-o ao pagamento dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.
Porém, conforme se verifica no julgamento do acórdão não houve condenação pecúnia, incorrendo em contradição o acórdão proferido.
Ao contrário do que restou estampado no acordão, a condenação da embargante ao pagamento dos honorários advocatícios deveria, por força da explícita dicção legal, ser incidente sobre o valor corrigido da causa, e não sobre o valor da condenação.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento dos embargos opostos, pois tempestivos, para dar-lhes parcial provimento, sanando o erro material apontado para que o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios corresponda a 15% sobre o valor corrigido da causa (art. 55, caput, 2ª parte, Lei nº 9.099/95) É como voto! Teresina, 03/06/2025 -
16/02/2024 11:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/02/2024 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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14/02/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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08/12/2023 03:48
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE SOUSA em 07/12/2023 23:59.
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27/11/2023 03:53
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE SOUSA em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/11/2023 11:05
Conclusos para despacho
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14/11/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 11:04
Juntada de Certidão
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10/11/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 08:35
Conclusos para despacho
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09/11/2023 08:34
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 10:02
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 12:30
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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11/10/2023 12:30
Pedido conhecido em parte e procedente
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01/07/2023 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE SOUSA em 30/06/2023 23:59.
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28/06/2023 11:04
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 11:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/06/2023 09:30 JECC Floriano Anexo I.
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17/06/2023 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE SOUSA em 16/06/2023 23:59.
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12/06/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2023 11:04
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2023 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 09:29
Expedição de Mandado.
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01/06/2023 01:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 31/05/2023 23:59.
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31/05/2023 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2023 16:15
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2023 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 09:18
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 11:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/06/2023 09:30 JECC Floriano Anexo I.
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18/05/2023 11:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 18/05/2023 08:00 JECC Floriano Anexo I.
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17/05/2023 13:02
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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17/05/2023 12:47
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2023 04:27
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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09/05/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 00:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 17/04/2023 23:59.
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10/04/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 13:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/05/2023 08:00 JECC Floriano Anexo I.
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05/04/2023 13:13
Juntada de Certidão
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05/04/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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