TJPI - 0802400-97.2024.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo I (Fatepi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2025 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2025 09:14
Juntada de Petição de ciência
-
30/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 08:54
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
28/05/2025 08:44
Decorrido prazo de WILLIAMBERG DE SENA ALCANTARA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 08:44
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:31
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802400-97.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo, Práticas Abusivas] AUTOR: WILLIAMBERG DE SENA ALCANTARA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por WILLIAMBERG DE SENA ALCANTARA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A..
Sustenta, em síntese, que adquiriu passagens aéreas de ida e volta entre Teresina/PI e Recife/PE, sendo que o voo de retorno marcado para o dia 16 de janeiro de 2022 foi cancelado unilateralmente pela requerida sem prévia comunicação, resultando em realocação do voo para Fortaleza/CE.
Alega que teve que arcar com despesas adicionais para concluir o trajeto via terrestre até seu destino final, Teresina/PI, além de ter sofrido transtornos e prejuízos de ordem moral.
Postula indenização pelos danos morais suportados no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A requerida, devidamente citada, apresentou contestação (ID 71420283) defendendo, preliminarmente, a prescrição do direito do autor, sob alegação de que o prazo bienal previsto no Código Brasileiro de Aeronáutica estaria superado.
No mérito, alega cancelamento de voo por manutenção não programada e inexistência de danos indenizáveis, sustentando ter adotado todas as medidas cabíveis diante do cancelamento do voo e ausência de comprovação de lesão moral relevante pelo autor Adiante, no termo de audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento em ID 71620073, não houve acordo.
Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei nº. 9.099/95.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO Inicialmente, rejeito a preliminar de prescrição suscitada pela requerida.
Com efeito, considerando que o evento danoso decorre de fato do serviço, aplica-se ao caso o prazo prescricional de 5 anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Desse modo, tendo o evento ocorrido em 16 de janeiro de 2022 e a ação sido distribuída dentro desse prazo, não há que se falar em prescrição.
MÉRITO 2.2 – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Inicialmente, é imperioso pontuar que a relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Vejam-se os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. […] Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.
A letra da lei não permite interpretação diversa, enquadrando-se a relação ora examinada como de consumo, tendo de um lado o requerente, pessoa física e consumidora de produtos, e de outro a empresa ré, que pratica mercancia, oferecendo seus produtos ao mercado.
Analisando os autos, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a ré é fornecedora de serviço de transporte aéreo, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista” e, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso. 2.3 – (IM)POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, no caso dos autos, não é necessária a inversão pelo Juiz, uma vez que se trata de fato do serviço, em que o ônus da prova recai desde o início sobre os fornecedores, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei.
Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal.
De todo modo, passo a analisar as provas colhidas pelas partes. 2.4 – ALTERAÇÃO DO VOO POR ATO UNILATERAL DA EMPRESA AÉREA.
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC No Brasil, as companhias aéreas são reguladas pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), que estabelece normas, diretrizes e regulamentações relacionadas aos direitos dos passageiros, incluindo casos de alterações de horários de voos.
Sobre o tema a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) editou a Resolução nº 400/2016 versando sobre as condições gerais de transporte aéreo, o que inclui as regras para a alteração do Contrato de Transporte Aéreo por parte do Transportador.
A Resolução nº 400 da ANAC, dispõe, em seu artigo 12, que nos casos de alteração pelo transportador das condições originalmente contratadas pelo passageiro, devem esses serem informados com antecedência mínima de 72 horas.
Além disso, o § 1º do referido dispositivo dispõe que caso a informação não seja prestada no prazo legal ou quando a alteração do voo for superior a 30 minutos e o passageiro não concordar com as novas condições, deve o transportador oferecer alternativas de reacomodação ou o reembolso integral do valor pago pelas passagens, à escolha do passageiro.
Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. § 2º Caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer assistência material, bem como as seguintes alternativas à escolha do passageiro: I - reacomodação; II - reembolso integral; e III - execução do serviço por outra modalidade de transporte.
Nada obstante, em seu artigo 26, determina que a assistência material é devida ao consumidor nos casos de cancelamento do voo, se não tiver ocorrido a notificação acerca da alteração e se o passageiro já houver chegado ao aeroporto.
Ainda, o artigo 27, da referida Resolução, dispõe que “a assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera [...]”.
Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Quanto a reacomodação, esta será gratuita sendo conferido ao consumidor a opção de escolher entre: voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade; ou voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro.
Vejamos: Art. 28.
A reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, nos seguintes termos: I - em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade; ou II - em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro.
Parágrafo único.
Os PNAEs, nos termos da Resolução nº 280, de 2013, terão prioridade na reacomodação.
In casu, não paira controvérsia acerca da existência de relação negocial entre as partes, consoantes passagens aéreas anexa ao ID 68629834, bem como a confissão na contestação em ID 71420283 – pág. 10, quando menciona o código KBZ19L.
Ademais, é fato incontroverso, pois reconhecido pela requerida, que houve cancelamento unilateral no voo contratado pela requerente, ocasião em que o transportador tem o dever de oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro.
A ré sequer fez prova demonstrando que houve o cumprimento da Resolução com provas de envio de e-mail ou o envio de comunicação para a parte autora de forma tempestiva.
Portanto, não houve prova de comunicação tempestiva do cancelamento do voo de modo que restou necessária a obrigatória prestação de assistência material pela empresa aérea, conforme arts. 26 e 27 da Resolução nº 400 da ANAC.
Desse modo, a ré deveria cumprir com as determinações do §2º do art. 12 e do art. 26 da Resolução nº 400 da ANAC.
Ou seja, deve prestar assistência material, bem como oferecer as seguintes alternativas à escolha do passageiro: reacomodação; reembolso integral; e execução do serviço por outra modalidade de transporte.
No caso, houve a reacomodação da parte autora, contudo para a cidade de Fortaleza, necessitando concluir o trajeto por meio de ônibus de modo que restou comprovada a falha na prestação dos serviços pela ré em desconformidade com o determinado pela Resolução da ANAC.
Outrossim, estando o ônus da prova a cargo da empresa aérea ré, incumbiria a esta demonstrar fato impeditivo dos direitos autorais.
Tais alegações, fazem presumir que as alegações dos autores, a princípio, possuem razão quando afirmam ter ocorrido falha na prestação do serviço da parte requerida.
Portanto, ausente prova de que o serviço da ré foi prestado sem vícios, passo a analisar a ocorrência de evento passível de indenização por danos morais. 2.5 – DANOS MORAIS Tratando-se de responsabilidade objetiva, era cediço ser desnecessária a comprovação do dano extrapatrimonial, pois tratava-se de dano moral presumido ou dano moral in re ipsa, ou seja, aquele que independe da produção de outras provas, pois a lesão extrapatrimonial é presumida.
Contudo, a Lei nº 14.034/2020 acrescenta o art. 251-A ao CBA prevendo que, em caso de falha no serviço de transporte aéreo, só haverá indenização por danos morais se a pessoa lesada comprovar a ocorrência do prejuízo e a sua extensão.
A lei buscou evitar o denominado dano moral in re ipsa.
Inclusive, o entendimento consagrado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese de atraso de voo, não se admite a configuração do dano moral in re ipsa: “(...) 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.” (REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) Portanto, é perceptível o acolhimento pelo legislador do entendimento adotado pelo STJ no sentido de que a indenização por dano moral ficará condicionada a demonstração de efetiva ocorrência de prejuízo e a sua extensão.
No caso, verifico a ocorrência devidamente comprovada de evento passível de indenização por danos morais. É que os transtornos sofridos pela parte autora superam os meros aborrecimentos cotidianos.
A Resolução nº 400 da ANAC, em seu artigo 12, estabelece que alterações nas condições originalmente contratadas devem ser comunicadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 horas.
No caso em exame, a parte autora comprovou suficientemente que contratou um voo direto no trajeto Recife/PE – Teresina/PI e, devido ao cancelamento unilateral e à ausência de comunicação tempestiva pela requerida, acabou reacomodada em voo com destino final diverso (Fortaleza/CE), impondo-lhe a obrigação de realizar o trajeto final por via terrestre até Teresina, conforme comprovação documental (ID 68629833 - pág. 2).
A situação narrada e devidamente comprovada ultrapassa o mero dissabor ou contratempo cotidiano, considerando que o autor precisou suportar despesas extraordinárias não previstas inicialmente, além do desgaste emocional decorrente da insegurança e desconforto na conclusão da viagem por meio diverso e em condições mais desgastantes e prejudiciais do que as inicialmente pactuadas.
Desse modo, devidamente evidenciados o ato ilícito da empresa aérea, o dano moral sofrido pelo autor e o nexo causal entre eles, mostra-se plenamente justificável a reparação do prejuízo moral sofrido pelo requerente.
Dessa forma, julgo procedente, em parte, o pedido para condenar a AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), para a parte autora, a título de danos morais, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora a partir da citação (art. 240 do CPC/15), segundo os índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ou seja, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). 2.6 – DESNECESSIDADE DO ÓRGÃO JULGADOR RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO Por fim, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.920.967/SP; AgInt no AREsp 1.382.885/SP), o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que fundamente sua decisão de forma clara e suficiente, enfrentando os pontos relevantes para a solução da controvérsia.
Nos Juizados Especiais, a exigência de fundamentação se dá com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95, que prevê decisão oral e simples, respeitado o contraditório e a motivação adequada.
Assim, eventuais alegações que não tenham sido objeto de análise específica restam implicitamente afastadas, por não alterarem o convencimento adotado ou por carecerem de respaldo fático ou jurídico minimamente relevante. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo: I – Improcedente a prejudicial de mérito da prescrição; II – Procedente, em parte, o pedido para condenar a requerida, a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora a partir da citação (art. 240 do CPC/15), segundo os índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
09/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2025 09:06
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 09:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/02/2025 09:00 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
-
26/02/2025 15:36
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
26/02/2025 09:34
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2025 22:34
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 05:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/01/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
15/01/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
15/01/2025 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2025 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
07/01/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 15:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/02/2025 09:00 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
-
19/12/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800896-61.2021.8.18.0013
Benedita Maria da Silva Gomes
Jose Gomes de Oliveira Neto
Advogado: Mario Jose Rodrigues Nogueira Barros
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/05/2021 17:33
Processo nº 0808280-14.2023.8.18.0140
Jose Francisco da Conceicao Farias
Clinica Prevcan LTDA
Advogado: Jakeline Maria de Carvalho Santana Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/03/2023 15:47
Processo nº 0800868-50.2024.8.18.0155
Lourival Raimundo da Cruz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/03/2025 13:58
Processo nº 0800868-50.2024.8.18.0155
Lourival Raimundo da Cruz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Igor de Sousa Christoffel
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/09/2024 15:00
Processo nº 0802403-52.2024.8.18.0013
Jose Francisco de Sousa Reis Cruz
Aguas de Teresina Saneamento Spe S.A.
Advogado: Walberson Oliveira Bezerra
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/12/2024 17:38