TJPI - 0802403-52.2024.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo I (Fatepi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 14:13
Baixa Definitiva
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24/06/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:58
Homologada a Transação
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19/06/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 09:42
Conclusos para decisão
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30/05/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 08:44
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE SOUSA REIS CRUZ em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 08:44
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:31
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802403-52.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Compensação, Fornecimento de Água, Tutela de Urgência, Repetição do Indébito] AUTOR: JOSE FRANCISCO DE SOUSA REIS CRUZ REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR proposta por JOSÉ FRANCISCO DE SOUSA REIS CRUZ em face de ÁGUA DE TERESINA SAN.SPE.
S.A.
Em síntese, a parte autora, consumidor dos serviços de fornecimento de água da ré, inscrito sob a matrícula nº 14209489-7, relata que sempre cumpriu com suas obrigações de pagamento.
Contudo, em 05 de dezembro de 2024, foi notificado sobre a possibilidade de corte no fornecimento de água de sua oficina mecânica devido a um suposto débito no valor de R$ 489,74 (quatrocentos e oitenta e nove reais e setenta e quatro centavos).
Afirma que tal valor foi objeto de uma negociação com a ré e devidamente quitado em 21 de outubro de 2024, conforme comprovantes apresentados.
Embora a ordem de corte tenha sido inicialmente cancelada após comprovação do pagamento, o fornecimento de água foi interrompido no dia 09 de dezembro de 2024, sendo restabelecido apenas em 13 de dezembro de 2024, após 96 (noventa e seis) horas de interrupção.
Menciona que os valores supostamente devidos nunca foram retirados do sistema da empresa ré.
No dia 19 de dezembro de 2024, houve nova tentativa de corte no fornecimento de água, novamente evitada mediante apresentação do comprovante de pagamento.
Destaca que, desde 05 de dezembro de 2024, vem sofrendo cobranças indevidas e abusivas, com práticas que considera vexatórias e constrangedoras, tendo já experimentado corte no fornecimento de água e enfrentado reiteradas ameaças de interrupção do serviço essencial.
Em razão do exposto, o autor requer a concessão da gratuidade de justiça, o deferimento da tutela de urgência para impedir novas interrupções no serviço de fornecimento de água, a declaração de nulidade da cobrança realizada e a continuidade do fornecimento.
Adicionalmente, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como ao pagamento de honorários advocatícios.
A ré apresentou contestação em ID 71595190.
Sustentou que o corte ocorrido em 09/12/2024 foi motivado por inadimplemento de fatura relativa à entrada de parcelamento no valor de R$ 489,74, com vencimento em 28/10/2024.
Afirma que, no momento da suspensão, o autor apresentou comprovante de pagamento datado de 21/10/2024, mas que, após análise interna, identificou-se que o referido pagamento foi invalidado.
Apesar disso, a ré procedeu à religação do serviço em 10/12/2024, antes mesmo da conclusão da análise, agindo, segundo afirma, com boa-fé.
Informa que o valor considerado inválido foi convertido em crédito e utilizado para abatimento em fatura subsequente (ref. 11/2024), tendo sido emitida nova cobrança do saldo remanescente com vencimento em 20/12/2024, a qual não foi quitada pelo autor.
A ré alega que não houve falha na prestação do serviço, tampouco ato ilícito, tendo agido no exercício regular de direito diante da inadimplência.
Sustenta que a situação não configura dano moral, tratando-se de mero aborrecimento sem repercussão na esfera extrapatrimonial do consumidor.
Reforça a validade das telas sistêmicas como meio de prova da regularidade das ações adotadas.
Ao final, requer a improcedência da ação e, subsidiariamente, caso haja condenação, que o valor seja fixado com moderação, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Adiante, no termo de audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento em ID 71625266, não houve acordo.
Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei nº. 9.099/95.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita para as partes é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
MÉRITO 2.2 – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Inicialmente, é imperioso pontuar que a relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Vejam-se os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. […] Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.
A letra da lei não permite interpretação diversa, enquadrando-se a relação ora examinada como de consumo, tendo de um lado o requerente, pessoa física e consumidora de produtos, e de outro a empresa ré, que pratica mercancia, oferecendo seus produtos ao mercado. 2.3 – (IM)POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, no caso dos autos, não é necessária a inversão pelo Juiz, uma vez que se trata de fato do serviço, em que o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei.
Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal.
De todo modo, passo a analisar as provas colhidas pelas partes. 2.4 – DA ANÁLISE DA SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA Compulsando os autos, verifico que ponto controvertido consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço essencial de fornecimento de água por parte da requerida, com corte indevido apesar da apresentação de comprovante de pagamento, e se tal conduta enseja a declaração de inexistência do débito e a indenização por danos morais.
Restou incontroverso nos autos que houve a interrupção do fornecimento de água na unidade consumidora de titularidade do autor, no dia 09/12/2024, sendo o serviço restabelecido apenas em 13/12/2024, conforme narração da requerida (ID 71595190 – págs. 5 e 6).
A empresa ré afirma que o corte se deu por inadimplemento de fatura referente à entrada de parcelamento no valor de R$ 489,74, com vencimento em 28/10/2024.
Contudo, o autor apresentou comprovante de pagamento integral da dívida de R$ 489,74 (quatrocentos e oitenta e nove reais e setenta e quatro centavos) datado de 21/10/2024 (ID 68636537), ou seja, anterior à data de vencimento.
Ainda que a ré sustente que o pagamento foi posteriormente “invalidado”, não é razoável nem proporcional que o serviço público essencial tenha sido suspenso sob tal justificativa.
Conforme reconhecido pela própria ré, ao tomar ciência do comprovante apresentado, procedeu à religação da água em 10/12/2024, antes mesmo da conclusão da análise interna, e posteriormente informou ao autor que o valor foi convertido em crédito para abatimento em fatura subsequente.
Ainda assim, a suspensão já havia sido concretizada, e o restabelecimento do serviço só ocorreu após cerca de 96 horas, causando evidente transtorno à parte autora.
Ora, mesmo que a empresa alegue o exercício regular de direito e o uso de sistemas internos para validar pagamentos, tal procedimento não pode justificar a interrupção de serviço indispensável à dignidade do consumidor, especialmente diante da existência de comprovante de quitação tempestiva.
Portanto, impõe-se reconhecer a falha na prestação do serviço, bem como a inexistência do débito alegado pela ré, eis que o pagamento foi realizado antes do vencimento e que a cobrança posterior de saldo residual não pode servir como justificativa para corte pretérito. 2.5 – DO DANO MORAL O dano moral está diretamente relacionado aos prejuízos ocasionados aos direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a integridade psicológica etc.
Disso decorre que quaisquer violações desses direitos afetam diretamente a dignidade do indivíduo, de forma que constitui motivação suficiente para fundamentar a compensação por danos morais (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
No caso concreto, restou comprovado que o fornecimento de água na unidade do autor foi suspenso no dia 09/12/2024, sendo restabelecido apenas em 13/12/2024, mesmo após a apresentação de comprovante de pagamento datado de 21/10/2024 (ID 71595190, p. 11), anterior ao vencimento da fatura (28/10/2024).
A ré, embora reconheça o pagamento e alegue que este foi posteriormente “invalidado”, realizou o corte e só procedeu à religação após 96 horas, ciente da controvérsia e mesmo sem conclusão da análise interna.
A interrupção de serviço público essencial, como o fornecimento de água, por suposto débito já quitado, caracteriza falha grave na prestação do serviço.
Tais fatos ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e geram violação a direito da personalidade, uma vez que impedem o acesso a condições mínimas de higiene, saúde e dignidade, ainda mais quando se trata de estabelecimento comercial, como uma oficina mecânica.
Ressalte-se que, além da suspensão indevida, a parte autora enfrentou sucessivas tentativas de novo corte (IDs 68636806 e 68636812), mesmo após ter comprovado o pagamento da fatura, o que demonstra reincidência da ré em conduta abusiva, gerando constrangimento e insegurança ao consumidor.
Presentes, pois, os requisitos legais – conduta da ré (suspensão indevida), dano (abalo à dignidade do consumidor) e nexo causal (interrupção motivada por cobrança indevida) –, impõe-se o reconhecimento do dano moral.
Quanto à quantificação, observa-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra compatível com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo ao mesmo tempo de compensação ao ofendido e de desestímulo à repetição da conduta pela concessionária. 2.6 – DESNECESSIDADE DO ÓRGÃO JULGADOR RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO Por fim, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.920.967/SP; AgInt no AREsp 1.382.885/SP), o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que fundamente sua decisão de forma clara e suficiente, enfrentando os pontos relevantes para a solução da controvérsia.
Nos Juizados Especiais, a exigência de fundamentação se dá com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95, que prevê decisão oral e simples, respeitado o contraditório e a motivação adequada.
Assim, eventuais alegações que não tenham sido objeto de análise específica restam implicitamente afastadas, por não alterarem o convencimento adotado ou por carecerem de respaldo fático ou jurídico minimamente relevante. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo: I – Procedente o pedido para DECLARAR a inexistência do débito de R$ 489,74 (quatrocentos e oitenta e nove reais e setenta e quatro centavos) objeto da cobrança pela ré e que motivou a suspensão indevida do fornecimento de água da unidade consumidora nº 14209489-7; II – Procedente o pedido para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora a partir da citação (art. 240 do CPC/15), segundo os índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
09/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:36
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 09:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/02/2025 09:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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27/02/2025 03:23
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 17:12
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2025 22:35
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 10:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/01/2025 03:37
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE SOUSA REIS CRUZ em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:37
Decorrido prazo de WALBERSON OLIVEIRA BEZERRA em 28/01/2025 23:59.
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15/01/2025 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:26
Não Concedida a Medida Liminar
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19/12/2024 17:38
Conclusos para decisão
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19/12/2024 17:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/02/2025 09:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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19/12/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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