TJPI - 0804184-31.2024.8.18.0039
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Barras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:25
Recebidos os autos
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17/07/2025 10:25
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804184-31.2024.8.18.0039 RECORRENTE: RENATO THIAGO DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: AIRLA MEIRELES MELO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE QUE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FORAM REALIZADAS SEM AUTORIZAÇÃO.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
CESTA EXPRESSO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA JUNTADO AOS AUTOS.
SERVIÇOS CONTRATADOS.
COBRANÇA DECORRENTE DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DEVIDAS.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição do indébito, na qual a parte autora alegou que foram realizados descontos indevidos em sua conta bancária, referentes à cobrança de tarifa de pacote de serviços (Tarifa Cesta), sem autorização ou contratação. 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a cobrança da tarifa denominada “Tarifa Cesta” ocorreu sem respaldo contratual, ensejando a repetição de indébito; e (ii) analisar se a referida cobrança configura abalo moral indenizável. 3.
A instituição financeira junta contrato de abertura de conta que comprova a autorização da parte autora para a cobrança da tarifa de pacote de serviços, o que afasta a tese de ausência de lastro contratual. 4.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a simples cobrança indevida de valores, sem inscrição em cadastros de inadimplentes nem outros agravantes, não configura dano moral presumido (STJ, AgRg no AREsp 1.189.291/SP). 5.
Ausente prova de ilicitude ou de falha na prestação do serviço, e comprovada a contratação da tarifa questionada, não há falar em devolução em dobro nem em indenização por danos morais. 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de tarifa bancária previamente autorizada em contrato de abertura de conta é legítima e não configura cobrança indevida. 2.
A mera cobrança de valores que o consumidor entende como indevidos, sem outros elementos agravantes, não enseja dano moral. 3.
A restituição em dobro exige prova de má-fé do credor, o que não se verifica quando há autorização expressa para a cobrança impugnada.
RELATÓRIO Trata-se de ação na qual a parte demandante alega que constatou em seu extrato bancário a ocorrência de descontos indevidos, de autoria atribuída ao demandado, sem que tenha sido contratado o serviço correspondente à TARIFA CESTA.
Afirma, ainda, que o desconto foi indevido e consumiu ilicitamente sua limitada renda.
Requer, dessa forma, a repetição em dobro das quantias indevidamente cobradas e indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos e, por conseguinte, extinguiu o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
O recorrente interpôs recurso inominado, alegando em suma: da falta de informação e da nulidade da cobrança de tarifas; da ilegalidade dos juros de mora abusivos; a existência de moral e repetição de indébito; e por fim, requerendo o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso dos autos, ao contrário do que afirma a parte demandante, existe prova de que as cobranças de tarifas questionadas na petição inicial possuem lastro contratual e/ou foram decorrentes de serviços solicitados ou autorizados por ela.
Nesse sentido, o banco requerido juntou contrato de abertura de conta em que consta a autorização da parte autora para a realização dos descontos.
Quanto ao aspecto extrapatrimonial, alinhando o entendimento deste juízo àquele perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, concluo que a mera cobrança indevida, ausente a inscrição em órgãos restritivos, não é suficiente para ensejar a indenização por danos morais.
Entre outros precedentes, colho a decisão adotada pela Terceira Turma do STJ no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.189.291/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (DJe 9.5.2018), no qual foi consignado que a cobrança indevida de serviços não solicitados não é hipótese de dano moral presumido.
Nesse sentido, entendo que a sentença já se manifestou sobre as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 03/06/2025 -
28/03/2025 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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28/03/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/03/2025 09:20
Conclusos para decisão
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25/03/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 09:16
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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20/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/03/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/03/2025 23:59.
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19/02/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:38
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 18:27
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 18:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/02/2025 12:30 JECC Barras Sede.
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14/02/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 09:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/02/2025 08:58
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:14
Decorrido prazo de RENATO THIAGO DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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08/01/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 16:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/02/2025 12:30 JECC Barras Sede.
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10/12/2024 12:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2024 10:39
Conclusos para despacho
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04/12/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 10:39
Juntada de Certidão
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04/12/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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