TJPI - 0801985-07.2023.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 11:07
Baixa Definitiva
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27/05/2025 11:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/05/2025 11:07
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:18
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARQUES DE ARAUJO em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0801985-07.2023.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: RAIMUNDA MARQUES DE ARAUJO APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória, na qual o juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, diante da não emenda da inicial no prazo fixado.
O autor sustenta que a exigência de documentos não se revela razoável, pleiteando a reforma da decisão para o regular prosseguimento do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, por inércia na emenda da inicial, foi legítima diante da ausência de fundamentação específica quanto à existência de demanda predatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A exigência de documentos adicionais para afastar suspeita de demanda predatória depende de decisão fundamentada que demonstre, com base em indícios concretos, a possibilidade de litigância abusiva, nos termos da Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e da tese firmada no Tema 1198 do STJ.
A sentença recorrida não mencionou qualquer suspeita de lide predatória nem justificou a exigência de documentos com base em eventual litigância abusiva, limitando-se a afirmar a necessidade de documentos para o julgamento do mérito.
Configura-se nulidade da sentença, diante da afronta à Súmula 33 do TJPI e ao entendimento firmado no Tema 1198 do STJ, autorizando a anulação da decisão pelo relator, com fulcro no art. 932, V, "a", do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A exigência de documentos com base em suspeita de demanda predatória deve ser fundamentada em indícios concretos de litigância abusiva, respeitando o princípio da razoabilidade.
A ausência de fundamentação específica quanto à existência de lide abusiva inviabiliza a extinção do processo por não emenda da inicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 320, 321, 485, I, 927 e 932, V, “a”.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; STJ, Tema 1198. 1.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA MARQUES DE ARAÚJO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA proposta em face de BANCO AGIPLAN S.A., extinguiu o feito sem resolução do mérito, conforme cito: "A conduta da parte autora nos processos ora analisados extrapola os limites do exercício regular do direito de ação, configurando nítido abuso.
Assim, a aplicação das sanções processuais previstas no art. 81 do CPC é medida necessária para coibir a prática de litigância de má-fé, proteger o sistema judicial e resguardar a dignidade da Justiça. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, acolho a preliminar de falta de condições da ação, e JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente processo, por abuso do direito de ação e configuração de demanda predatória.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da concessão de justiça gratuita.
Determino, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC, correspondente a 1% (um por cento) do valor da causa, em razão da litigância de má-fé." Em suas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese, que a exigência de tais documentos não se denota razoável, uma vez que ausente indícios de demanda predatória.
Pugna pela reforma do julgado, para determinar o regular processamento do feito na origem.
Contrarrazões no id. 23050643.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o que basta relatar.
Decido. 2.
CONHECIMENTO O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.
Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença.
Portanto, conheço do presente recurso. 3.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundada no não atendimento de emenda a inicial cuja determinação visou afastar a suspeita de demanda predatória.
Sobre o tema, esta E.
Corte de Justiça aprovou a súmula 33, que apresenta o seguinte conteúdo: Súmula 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Portanto, na hipótese de o magistrado desconfiar que a demanda em apreciação se trata de lide abusiva, poderá ele, fundamentadamente, determinar a juntada de um ou mais documentos listados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com vistas a afastar tal suspeita.
Ocorre que, no caso em exame, o juízo sentenciante fundamentou que a ação em testilha, demanda que o autor forneça documentos essenciais para comprovar suas alegações, sem menção à suspeita de que a lide podeira configurar “demanda predatória”.
A propósito, colaciono trecho da decisão que determinou a emenda à inicial (id. 23669615), cujo descumprimento motivou a extinção do processo de forma prematura: “A verdade é que a produção dessa prova é ônus da parte demandante, pois somente ela tem o poder de acessar a própria conta bancária e demonstrar se recebeu ou não o pagamento decorrente do negócio.
E prova documental que é, o extrato deve ser juntado na própria petição inicial, dando oportunidade ao réu de se manifestar a respeito em sua contestação.
Trata-se, assim, de documento indispensável à propositura da ação e ao seu julgamento (art. 320 do CPC).
Desta forma, até ser formado algum dos precedentes vinculantes previstos no art. 927 do CPC, esse juízo, a partir de seu convencimento motivado, pode se utilizar de precedente persuasivo advindo também desse tribunal estadual que ancore seu entendimento, como se encontra abaixo colacionado, ou seja, precedente da mesma categoria da trazida pela parte autora, o qual, repita-se, apesar de não ter efeito de gerar obrigatoriedade, está apto a exercer inequívoco poder de influência na formação das decisões judiciais.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, em 15 dias, emende a inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, procedendo-se às seguintes diligências:” Dessa forma, ante a falta de fundamentação específica quanto a existência de lide abusiva, resta evidente que a sentença em exame contraria o verbete sumular acima destacado, bem como o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1198, que fixou a seguinte tese: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento a recurso em face de decisão contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932.
Incumbe ao relator: V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em análise, sendo evidente a oposição da sentença/decisão recorrida à súmula 33 desta Corte de Justiça, o provimento do recurso é medida que se impõe. 4.
DECISÃO Forte nessas razões, dou provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC, para anular a sentença recursada e determinar o regular processamento do feito na origem.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
29/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:18
Conhecido o recurso de RAIMUNDA MARQUES DE ARAUJO - CPF: *31.***.*50-63 (APELANTE) e provido
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17/03/2025 23:59
Recebidos os autos
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17/03/2025 23:59
Conclusos para Conferência Inicial
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17/03/2025 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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