TJPI - 0812157-25.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0812157-25.2024.8.18.0140 APELANTE: MANOEL ALVES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ANILSON ALVES FEITOSA - PI17195-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
RECEBIMENTO.
REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.I.
Caso em exame Análise do juízo de admissibilidade da Apelação Cível interposta contra sentença.II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade para o recebimento da apelação.III.
Razões de decidir A análise do recurso demonstra o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para sua admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser recebido e conhecido no duplo efeito.IV.
Dispositivo e tese Apelação cível recebida, sem determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Superior para manifestação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, 1.009 e 1.010.
DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o Apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito.
Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que demande sua intervenção obrigatória, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal, bem como dos arts. 176 e 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
30/01/2025 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/01/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 16:31
Juntada de Certidão
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20/11/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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24/10/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:38
Juntada de Certidão
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08/10/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 16:03
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2024 23:32
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2024 06:16
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 06:16
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/06/2024 14:51
Conclusos para decisão
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06/06/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 14:25
Juntada de Certidão
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29/05/2024 03:50
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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24/04/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 10:12
Conclusos para despacho
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25/03/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 10:11
Juntada de Certidão
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18/03/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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