TJPI - 0849716-50.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:38
Conclusos para admissibilidade recursal
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09/07/2025 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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08/07/2025 14:22
Juntada de Petição de outras peças
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09/06/2025 08:43
Expedição de intimação.
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09/06/2025 08:42
Juntada de Certidão
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09/06/2025 00:50
Decorrido prazo de MARCIO SERGIO PEREIRA LIMA em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 13:35
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0849716-50.2023.8.18.0140 APELANTE: MARCIO SERGIO PEREIRA LIMA, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA FRANCO Advogado(s) do reclamante: TUANNY MARIA SOUSA REGO, HELLEN YASMIN DE CARVALHO SOARES APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
MAUS ANTECEDENTES.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
CONCURSO DE AGENTES.
CRIME ÚNICO.
MULTA.
REPARAÇÃO DE DANOS.
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
INIMPUTABILIDADE.
VULNERABILIDADE SOCIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal.
As defesas pleitearam, entre outros pontos, a exclusão da valoração negativa dos antecedentes, a não incidência da causa de aumento pelo uso de arma de fogo, o reconhecimento de crime único, a exclusão da multa e da reparação de danos, além do reconhecimento da atenuante de vulnerabilidade social e psicológica do réu.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há sete questões em discussão: (i) definir se a condenação anterior pode ser valorada como maus antecedentes; (ii) estabelecer se é possível aplicar a majorante do uso de arma de fogo sem perícia ou apreensão; (iii) analisar a validade da cumulação das causas de aumento; (iv) verificar se há crime único em razão de roubo a vítimas distintas; (v) definir a legalidade da imposição de multa penal em caso de hipossuficiência econômica; (vi) avaliar a possibilidade de afastamento da indenização por danos; (vii) determinar se é cabível o reconhecimento da atenuante de vulnerabilidade social e psicológica do réu.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A existência de condenação anterior transitada em julgado autoriza a valoração negativa dos antecedentes, ainda que a condenação seja considerada antiga, conforme jurisprudência do STJ. 4.A incidência da majorante do uso de arma de fogo prescinde da apreensão ou perícia da arma quando há elementos probatórios, como o testemunho das vítimas, que confirmam sua utilização. 5.A aplicação cumulativa das causas de aumento pelo uso de arma de fogo e pelo concurso de agentes é válida quando fundamentada adequadamente, respeitado o fracionamento mínimo legal, conforme Súmula 443, do STJ. 6.Não se reconhece a existência de crime único quando há subtração de bens pertencentes a vítimas distintas, ainda que em um único contexto fático, configurando concurso formal de crimes. 7.A fixação da multa penal é obrigatória e deve ser proporcional à pena privativa de liberdade. 8.A fixação de indenização por danos com base no art. 387, IV, do CPP, é válida quando requerida pelo Ministério Público na denúncia e oportunizado o contraditório à defesa. 9.A instauração de incidente de insanidade mental depende de dúvida relevante sobre a sanidade mental do acusado, o que não se verificou no caso concreto, ante a ausência de provas e a vida funcional regular do réu. 10.A atenuante da vulnerabilidade social e psicológica não é cabível sem prova inequívoca de perturbação mental e, mesmo que aplicada, não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231, do STJ.
IV.
DISPOSITIVO 11.Recurso desprovido, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 28, II; 49, §1º; 59; 66; 70; 157, §2º, II, §2º-A, I; 387, IV.
CPP, arts. 149 e 318-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 783764/MG, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08.05.2023, DJe 11.05.2023; STJ, AgRg no HC 720951/MS, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29.03.2022, DJe 1.4.2022; STJ, AgRg no REsp 1992665/SP, Quinta Turma, j. 7.6.2022, DJe 13.06.2022; STJ, AgRg no REsp 1.708.352/RS, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.11.2020, DJe 4.12.2020; STJ, AgRg no HC 706.045/BA, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10.05.2022, DJe 16.05.2022; STJ, AgRg no RHC 168584/MG, Sexta Turma, j. 4.10.2022, DJe 10.10.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 9 a 16 maio de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade,conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por Francisco das Chagas Silva Franco e Márcio Sérgio Pereira Lima em face da sentença constante no id.22037309, proferida pela MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina- PI, que condenou os apelantes à pena de 10 (dez) anos, 8 (oito) meses de reclusão, a serem cumpridos em regime fechado e 26 (vinte e seis) dias- multa, pela prática dos crimes de roubos majorados, praticados em concurso de duas ou mais pessoas, mediante o emprego de arma de fogo previstos no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, c/c art. 70, ambos do Código Penal.
Irresignada, a defesa dos apelantes interpôs recurso de apelação.
A primeira apelação foi interposta pela defesa de Francisco das Chagas Silva Franco (id. 22037336).
Requereu, em suas razões, na primeira fase da dosimetria, em relação ao delito de roubo majorado, a reforma da aplicação da circunstância judicial valorada desfavoravelmente ao apelante, qual seja: antecedentes; a desconsideração da incidência da majorante do uso de arma de fogo prevista no art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal; a reforma da aplicação de duas causas de aumento para o mesmo tipo penal, por força do art. 68, parágrafo único do Código Penal; o reconhecimento da ocorrência de crime único em relação aos delitos de roubo majorado; a desconsideração da pena de multa aplicada a réu hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública, bem como desconsiderados os valores destinados à reparação de danos que somam R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), valor este muito acima das condições de alguém que é hipossuficiente (id.22037345).
O Ministério Público, nas contrarrazões, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, apenas para retirar a causa de aumento referente ao concurso de agentes da terceira fase da dosimetria, para sua aplicação como circunstância negativa na pena base, nos termos do art. art. 68, parágrafo único, do Código Penal (id. 22037347).
A segunda apelação foi interposta pela defesa de Márcio Sérgio Pereira Lima (id. 22037333).
Requereu, em suas razões, o reconhecimento da nulidade do processo desde a fase instrutória, com a determinação da realização de exame toxicológico ou incidente de insanidade mental, diante da recusa imotivada do juízo de origem em produzir prova essencial à defesa.
Ademais, pleiteou pelo reconhecimento da excludente de culpabilidade por inimputabilidade penal (art. 26), com a consequente absolvição do apelante.
Por fim, de modo subsidiário, caso não seja reconhecida a absolvição, requereu a redução da pena com base na atenuante da vulnerabilidade social e psicológica do réu (art. 66, CP), considerando sua condição de dependente químico e sua primariedade (id.22966648).
O Ministério Público, nas contrarrazões, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (id.23452941).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou conhecimento e provimento parcial da apelação do apelante Francisco das Chagas Silva Franco, devendo ser retirada a causa de aumento referente ao concurso de agentes da terceira fase da dosimetria, para sua aplicação como circunstância negativa na pena base, nos termos do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, mantendo-se integralmente os outros termos da sentença.
No tocante ao apelante Márcio Sérgio Pereira Lima, opinou pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a decisão guerreada (id.24165425). É o relatório.
VOTO - Apelante Francisco das Chagas Silva Franco I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II.
PRELIMINAR Não há preliminares a serem analisadas.
III.
MÉRITO “…Discorre o caderno policial, que os ora denunciados, no dia 27 de setembro de 2023, por volta das 23h45min, na Hamburgueria “TOP DOG BURGUER”, localizada na avenida Jerumenha, n.º 5330, bairro Buenos Aires, nesta capital, em unidade de desígnios e união de vontades, mediante violência física e grave ameaça, materializadas pelo emprego de arma de fogo, subtraíram para si ou para outrem 3 (três) aparelhos celulares e aproximadamente R$ 300,00 (trezentos reais) em espécie, de propriedade das vítimas Marco Antônio Pereira dos Santos, Kauany Pereira dos Santos, Maria Eduarda Xavier Viana e Marco Antônio Pereira dos Santos, respectivamente.
Segundo narram os autos informativos, no dia e horário supracitados, os acusados chegaram ao estabelecimento comercial mencionado e pediram um hambúrguer, momento em que passaram a aguardar sentados em volta de uma mesa.
Logo depois, ambos se levantaram e reclamaram da demora, ao passo que Francisco das Chagas aproximou-se do balcão e anunciou tratar-se de “assalto”.
Ato contínuo, subtraíram um aparelho celular pertencente à vítima Maria Eduarda e 2 (dois) celulares que estavam sob a posse da vítima Kauany Pereira.
Em seguida, o segundo denunciado ordenou à vítima Kauany Pereira: “passa o dinheiro todinho, passa o dinheiro todinho”, momento em que os acusados subtraíram o dinheiro contido no caixa.
Após o fornecimento da mídia audiovisual das câmeras de segurança do estabelecimento, a polícia militar chegou aos acusados, que foram presos em flagrante no dia seguinte aos fatos.
As autorias são certas, ex vi dos autos de reconhecimento realizado pelas vítimas, em sede policial, imagens das câmeras de segurança e relatório de missão.
A materialidade, por sua vez, também resta comprovada por meio dos depoimentos colhidos em fase inquisitiva e no auto de apresentação e apreensão, todos anexados nos autos investigativos.
Destarte, à vista dos fatos acima narrados, concluiu-se que os ora denunciados praticaram o crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, capitulados no art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal.” Conforme sentença constante no id.22037309, proferida pela MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina- PI, o apelante foi condenado à pena de 10 (dez) anos, 8 (oito) meses de reclusão, a serem cumpridos em regime fechado e 26 (vinte e seis) dias- multa, pela prática do crime de roubos majorados, praticados em concurso de duas ou mais pessoas, mediante o emprego de arma de fogo previstos no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, c/c art. 70, ambos do Código Penal.
Irresignada, a defesa dos apelantes interpôs recurso de apelação.
A primeira apelação foi interposta pela defesa de Francisco das Chagas Silva Franco (id. 22037336).
Requereu, em suas razões, na primeira fase da dosimetria, em relação ao delito de roubo majorado, a reforma da aplicação da circunstância judicial valorada desfavoravelmente ao apelante, qual seja: antecedentes; a desconsideração da incidência da majorante do uso de arma de fogo prevista no art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal; a reforma da aplicação de duas causas de aumento para o mesmo tipo penal, por força do art. 68, parágrafo único do Código Penal; o reconhecimento da ocorrência de crime único em relação aos delitos de roubo majorado; a desconsideração da pena de multa aplicada a réu hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública, bem como desconsiderados os valores destinados à reparação de danos que somam R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), valor este muito acima das condições de alguém que é hipossuficiente (id.22037345). a) Da correta valoração negativa dos maus antecedentes A defesa requereu, na primeira fase da dosimetria, em relação ao delito de roubo majorado, a reforma da aplicação da circunstância judicial valorada desfavoravelmente ao apelante, qual seja: antecedentes.
A defesa argumenta que a condenação anterior contra o apelante é muito antiga e, por isso, não poderia ser utilizada a título de maus antecedentes para agravar a pena-base.
O pedido da defesa não merece prosperar.
Senão, vejamos.
Sem razão.
Vejamos.
Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal.
In verbis: Art. 59.
O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem quanto ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I-as penas aplicadas dentre as comináveis; II-a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III-o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV- a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por outra espécie de pena, se cabível.
Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min.
MOURA RIBEIRO – QUINTA TURMA, julgado em 7 de agosto de 2014)”.
Na sentença constante no id. 22037309, o juiz sentenciante aplicou a pena com base no método trifásico, examinando primeiro as circunstâncias judiciais, e, em seguida, a eventual presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes para, finalmente verificar se as causas de aumento e de diminuição da medida punitiva, com relação ao acusado.
Na primeira fase da dosimetria da pena, a juíza sentenciante valorou negativamente a circunstância judicial dos antecedentes.
Vejamos: 2.
Antecedentes: O réu possui maus antecedentes, visto que possui condenação contra si, trânsito em julgado, ação penal de n.º 0010308-95.207.8.18.0140 a qual transitou em julgado em 29/10/2018, razão pela qual a presente circunstância será considerada em desfavor do réu.
Cumpre mencionar que é plenamente possível utilizar condenação antiga para agravar a pena-base, na condição de circunstância judicial negativa.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
MINORANTE .
NÃO CABIMENTO.
MAUS ANTECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 .
Condenações definitivas com trânsito em julgado por fato anterior ao crime descrito na denúncia, ainda que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos tidos por delituosos, embora não configurem a agravante da reincidência, podem caracterizar maus antecedentes e, nesse contexto, impedem a aplicação da minorante de tráfico de drogas dito privilegiado, por expressa vedação legal. 2.
Fixada a pena-base acima do mínimo legal, é lícita a fixação de regime inicial imediatamente mais gravoso do que aquele previsto nas alíneas b e c do § 2º do art. 33 do Código Penal . 3.
No caso, a basal foi fixada acima do mínimo legal e a pena definitiva atingiu o montante de 5 anos de reclusão, o que autoriza a fixação do regime inicial fechado. 4.
Agravo regimental desprovido.STJ - AgRg no HC: 783764 MG 2022/0358874-0, Relator.: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/5/2023) DIREITO PENAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
DOSIMETRIA.
CONSIDERAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES AINDA QUE AS CONDENAÇÕES ANTERIORES TENHAM OCORRIDO HÁ MAIS DE CINCO ANOS .
POSSIBILIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal só considera maus antecedentes condenações penais transitadas em julgado que não configurem reincidência.
Trata-se, portanto, de institutos distintos, com finalidade diversa na aplicação da pena criminal. 2.
Por esse motivo, não se aplica aos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição previsto para a reincidência (art. 64, I, do Código Penal) . 3.
Não se pode retirar do julgador a possibilidade de aferir, no caso concreto, informações sobre a vida pregressa do agente, para fins de fixação da pena-base em observância aos princípios constitucionais da isonomia e da individualização da pena. 4.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, mantida a decisão recorrida por outros fundamentos, fixada a seguinte tese: Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art . 64, I, do Código Penal. (STF - RE: 593818 SC, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 18/08/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/11/2020) Dessa forma, verifica-se não haver necessidade de reformar a pena estabelecida na sentença, tendo em vista que o apelante foi condenado no processo n.º 0010308-95.2017.8.18.0140, pelo crime do art. 14 da lei n.º 10.826/2003 e a sentença transitou em julgado no mês de outubro do ano de 2018.
Assim, não é possível acolher o pedido da defesa. b) Da correta aplicação da majorante de emprego de arma de fogo A defesa requereu a desconsideração da incidência da majorante do uso de arma de fogo prevista no art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal.
Alega ser incabível a aplicação da referida causa de aumento da pena, tendo em vista que o réu relatou ter utilizado apenas um simulacro.
Sem razão.
Senão, vejamos.
A falta de apreensão e/ou perícia do artefato bélico não impede a aplicação da referida causa de aumento de pena, especialmente quando seu uso como elemento lesivo e aterrorizado puder ser demonstrado por outros meios de prova.
A propósito: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
APREENSÃO E PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 2.
A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego. 3.
Quanto à alegação da defesa de que há julgados recentes afastando a incidência da causa de aumento quando a arma se encontrar desmuniciada, inapta para efetuar disparos ou, ainda, quando se tratar de simulacro, cumpre ressaltar que o artefato precisa ter sido apreendido para que seja constatado tratar-se de simulacro ou, ainda, realizada perícia técnica, o que não ocorreu no caso em comento.
Ademais, a simples manifestação do réu no sentido do uso de simulacro, sem qualquer respaldo em outro elemento de prova dos autos, não afasta a incidência da causa de aumento de pena. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 720951 MS 2022/0026312-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 29/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/4/2022)- Grifos nossos No caso em apreço, verifica-se que as vítimas afirmaram com clareza ter visto a arma que foi utilizada para intimidá-las durante o cometimento do delito, fato que se mostra suficiente para comprovação da referida causa de aumento.
Vejamos trechos de alguns depoimentos constantes na sentença: A vítima KAYANY PEREIRA DOS SANTOS, disse: “...Que estavam quase para fechar, eram por volta de 23h; que eles chegaram; que a depoente já tinha os visto no local dias atrás; que na primeira vez que eles foram, ficou com muito medo e ficou atenta; que o entregador não estava lá; que estava na frente sozinha; que dessa vez que eles foram, estava com uma amiga, então ficou desatenta; que eles pediram um lanche com a menina que trabalha na cozinha; que depois foi atender eles; que eles depois foram fazer confusão, dizendo que estava demorando e que ainda fizeram o lanche errado; que quando resolvia, o outro homem, não sabe se ele está aqui, chegou na sua amiga e já pegou o celular que estava com ela; que depois escutou ele pedindo para passar o dinheiro; que não tinha entendido; que deu o dinheiro que estava no caixa; que ele levou o dinheiro, o celular da sua amiga, o seu e o celular do estabelecimento; que eles montaram na moto e saíram; que consegue ver as imagens do assalto; que ele apontou a arma para a depoente; que não foi ofendida por eles; que eles só falaram para passar o dinheiro; que ficou em contato com a pessoa de camisa vermelha; que deu para ver as duas pessoas; que quando ele estava apontando a arma deu para ver; que viu os dois; que deu a descrição completa do que estava resolvendo o problema e depois viu o que apontou a arma; que o de camisa escura na gravação e presente na audiência foi o que apontou a arma para a depoente; que eles levaram um lanche; que o de camisa vermelha levou um lanche; que foi fazer o reconhecimento, mas não tinha levado o seu documento; que o seu irmão e o entregador fizeram reconhecimento.” A vítima MARIA EDUARDA XAVIER VIANA, disse: “...Que estava no dia do roubo da lanchonete; que estava sentada; que já estava quase fechando o estabelecimento; que eles chegaram, pediram um lanche e ficaram esperando; que eles esperaram o lanche ficar pronto e quando ficou, eles começaram a reclamar; que o que estava de jaqueta estava nervoso, pegou a arma e mostrou para a declarante; que na hora que viu ele chegando perto já entregou o celular; que ele pegou o celular da declarante, o celular da Kayany e todo o dinheiro que tinha lá; que ele não apontou a arma para a declarante; que eles saíram depois; que a pessoa de jaqueta mostrou a arma para a declarante e apontou a arma para a Kayany; que ele não xingou; que não sabe o valor que eles levaram; que fez o reconhecimento na Delegacia; que reconhece os dois.” Portanto, tal pedido não merece prosperar. c) Da aplicação de duas causas de aumento para o mesmo tipo penal A defesa impugna o fato de terem sido aplicadas de forma cumulativa duas causas de aumento para o mesmo tipo penal, referentes ao uso de arma de fogo e concurso de agentes.
Razão não assiste ao apelante.
Como se sabe, é plenamente possível a aplicação de duas causas de aumento em cascata, desde que ocorra a devida fundamentação, conforme o caso em tela, à luz da Súmula n. 443, do Superior Tribunal de Justiça.
Na sentença constante no id.22037309, a juíza sentenciante aplicou duas causas de aumento com fundamentação adequada.
Vejamos: II.2 – DO MÉRITO Consoante ao relatado, os réus MÁRCIO SÉRGIO PEREIRA LIMA E FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA FRANCO foram denunciados pelo Ministério Público, que atribuiu-lhes as sanções do art. 157, §2º, II e 2º-A, inciso I, do Código Penal. (...) II.3.3 – DAS CAUSAS DE AUMENTO.
As causas de aumento relativas ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo restaram comprovadas em toda a instrução processual e pela prova oral colhida.
II.3.3.1 – DO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, §2º, II DO CP).
No concurso de agentes, ficou comprovado que os réus FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA FRANCO e MARCIO SERGIO PEREIRA LIMA agiram juntos, fato comprovado diante de todo o conjunto probatório constante nos autos.
Restou devidamente demonstrada nos autos a incidência da majorante do concurso de agentes, haja vista a unidade de desígnios existente entre os agentes, cuja finalidade era subtrair coisas alheias móveis das vítimas, conforme demonstrado pelos elementos de provas colacionados aos autos. (...) Analisando o conjunto probatório restou comprovado que os réus agiram previamente acordados, ficando patente que cada um anuiu à conduta do outro, visto que tiveram as condutas de abordar e subtrair os bens das vítimas, caracterizando-se o concurso de agentes.
II.3.3.2 – DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, §2º-A, I DO CP).
No presente caso, os acusados cometeram o crime com o emprego de arma de fogo, elemento que foi essencial para ameaçar as vítimas e garantir o cometimento do delito de roubo.
Destaco o que disse a vítima MARCO ANTÔNIO PEREIRA DOS SANTOS, em juízo: (...) Analisando o conjunto probatório restou comprovado que os acusados, cometeram o delito de roubo com o emprego de arma de fogo, devendo assim incidir a respectiva majorante na sua pena. (...)
III- DISPOSITIVO Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, em razão da qual CONDENO os réus MÁRCIO SÉRGIO PEREIRA LIMA E FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA FRANCO, já devidamente qualificados nos autos, atribuindo lhes as sanções do art. 157, §2º, II e 2º-A, inciso I, c/c art. 70, ambos do Código Penal. (...) C- CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DA PENA Ausente causas de diminuição da pena.
Presente duas causas de aumento previstas no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I do CP.
Considerando a presença do concurso de pessoas, procedo o aumento da pena no patamar mínimo 1/3 (um terço) por inexistir qualquer fundamento jurídico apto a ensejar o aumento acima deste percentual.
Assim, chega-se a pena intermediária em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias- multa.
O delito foi praticado com o emprego de arma de fogo, motivo pelo qual, com fundamento no art. 157, § 2º-A, I, do CP, majoro as penas em 2/3 (dois terços), resultando as sanções em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte dias) de reclusão e 22 (vinte e dois) dias- multa.
Como se nota, a magistrada de origem fundamentou adequadamente a aplicação das causas de aumento do concurso de pessoas, uma vez que os réus agiram previamente acordados, ficando patente que cada um anuiu à conduta do outro, visto que tiveram as condutas de abordar e subtrair os bens das vítimas, caracterizando-se o concurso de agentes, bem como pelo emprego da arma de fogo, elemento que foi essencial para ameaçar as vítimas e garantir o cometimento do delito de roubo.
Inclusive, como pontuado pela magistrada sentenciante, os aumentos foram realizados em apenas em 1/3 (mínimo legal do §2º) e 2/3 (mínimo legal do §2º-A).
Portanto, não merece prosperar o pedido da defesa. d) Do reconhecimento da existência de crime único em relação aos delitos de roubo majorado A defesa requereu o reconhecimento da ocorrência de crime único em relação aos delitos de roubo majorado.
Sem razão.
Da análise do feito, verifica-se que os crimes foram cometidos contra patrimônios distintos, tendo em vista o relato das vítimas de que o acusado levou não somente celular e dinheiro do estabelecimento, mas também os aparelhos telefônicos delas.
A propósito: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
CRIME PRATICADO MEDIANTE UMA ÚNICA AÇÃO CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES E NO MESMO CONTEXTO FÁTICO.
FUNCIONÁRIO E ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
CONCURSO FORMAL DE CRIMES.
PRISÃO DOMICILIAR.
IMPOSSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO.
VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA NA EXECUÇÃO DO CRIME.
VEDAÇÃO PREVISTA NO INCISO I DO ART. 318-A, INSERIDO PELA LEI N. 13.769/2018.
HC COLETIVO N. 143.641/SP.
NÃO ENQUADRAMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos. 2.
Não há falar em crime único quando, em um mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a pessoas diferentes, ainda que uma delas seja pessoa jurídica, como no presente caso, em que foi atingido o patrimônio de duas vítimas (funcionário e estabelecimento comercial), incidindo, na espécie, a regra prevista no art. 70, primeira parte, do CP. 3.
Acerca da prisão domiciliar, o Tribunal de Justiça consignou que cabe ao magistrado analisar em primeiro plano os elementos do caso concreto para verificar se é caso, ou não, de substituir a prisão preventiva pela domiciliar (e-STJ fls. 688).
Dessa forma, não houve a análise da possibilidade ou não da concessão da prisão domiciliar pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte Superior decidir tal questão, sob pena de supressão da instância. 4.
Ademais, não seria caso de concessão da prisão domiciliar à acusada em razão da vedação legal contida no inciso I do art. 318-A do CPP.
O crime em apuração (roubo) fora cometido mediante violência e grave ameaça, o que afasta a aplicação da regra geral contida na Lei 13.769/2018 para a concessão da prisão domiciliar, ou mesmo do precedente do Supremo Tribunal Federal - Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1992665 SP 2022/0083750-0, Data de Julgamento: 07/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/6/2022) Grifos nossos Portanto, tal pedido não merece prosperar. e) Da desconsideração da pena de multa A defesa requereu a desconsideração do pagamento da pena de multa em razão de hipossuficiência do apelante.
Sem razão.
Cumpre consignar, inicialmente, que “a pena de multa deve ser fixada em duas fases.
Na primeira, fixa-se o número de dias- multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP).
Na segunda, determina-se o valor de cada dia- multa, levando-se em conta a situação econômica do réu” (REsp 1.535.956/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em Superior Tribunal de Justiça 1/3/2016, DJe 9/3/2016).
Com efeito, a situação econômica do acusado não influencia no cálculo da quantidade de dias- multa, mas apenas no valor unitário de cada dia- multa, respeitando o valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente à época do fato e o máximo de 5 (cinco) salários-mínimos, conforme dispõe o art. 49, § 1º, do Código Penal, in verbis: “Art. 49.
A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias- multa.
Será, no mínimo de 10 (dez) dias e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias- multa.” § 1º – O valor do dia- multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
Nesse contexto, conquanto a fixação da pena de multa fique à discricionariedade do Julgador, este deve se nortear dentro dos parâmetros estabelecidos no aludido dispositivo, atentando sempre para que a quantidade de dias- multa aplicada e o quantum de reprimenda corporal, quando previstas simultaneamente, sejam proporcionais.
Em suma, a pena de multa deve ser proporcional à pena cominada e, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, estabelece-se a condição mais favorável, equivalente cada dia- multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, isso porque não há previsão legal que permita a isenção da pena prevista pelo tipo.
Precedente: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENA DE MULTA.
ISENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.708.352/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 4/12/2020). É uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a quantidade de dias- multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
In verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE ESTELIONATO.
MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO.
MONTANTE FUNDAMENTADO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA E FAMILIAR DO RÉU, NA GRAVIDADE DO CRIME E NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1.
Nos termos da orientação desta Casa, "a estipulação da quantidade de dias-multa não leva em consideração a capacidade financeira do condenado, mas, a partir das cominações mínima e máxima abstratamente previstas para a pena pecuniária, estabelece-se a quantidade de dias que seja proporcional ao quantum da pena privativa de liberdade, com observância das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. (...) (AgRg no HC n. 706.045/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022).
No caso em questão, verifica-se que a multa foi estabelecida no patamar de 26 (vinte e seis) dias-multa base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Assim, nota-se que a pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e eventual afastamento/parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência dos apelantes é de competência do Juízo da Execução Penal.
Portanto, o pedido da defesa não merece prosperar. f) Da reparação dos danos A defesa requereu a desconsideração da indenização fixada a título de reparação de danos.
Sem razão.
No caso em apreço, verifica-se que houve pedido expresso na denúncia ministerial, garantindo-se o exercício do contraditório e ampla defesa (id. 49027023-fl.4).
Ademais, verifica-se que na sentença, o magistrado de primeiro grau, resolveu, de forma acertada, aplicar o previsto no art. 387, IV, do CPP, aplicando uma indenização no valor de R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) a título de reparação dos danos causados às vítimas Marco Antônio Pereira dos Santos, Kauany Pereira dos Santos, Maria Eduarda Xavier Viana.
No caso em questão, estando comprovado o ato ilícito e considerando que o Ministério Público requereu a fixação de reparação de danos no oferecimento da denúncia, a indenização é medida que se impõe.
Assim, deve prevalecer a condenação do réu ao pagamento de indenização no importe estabelecido.
Dessa forma, o pedido da defesa não merece acolhimento. - Apelante Márcio Sérgio Pereira Lima I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II.
PRELIMINAR Não há preliminares a serem analisadas.
III.
MÉRITO a) Da desnecessidade de abertura de incidente de insanidade mental e da inexistência de excludente de culpabilidade A defesa requereu o reconhecimento da nulidade do processo desde a fase instrutória, com a determinação da realização de exame toxicológico ou incidente de insanidade mental, diante da recusa imotivada do juízo de origem em produzir prova essencial à defesa.
Ademais, pleiteou pelo reconhecimento da excludente de culpabilidade por imputabilidade penal (art. 26, do Código Penal), com a consequente absolvição do apelante.
Alega que deveria ter sido aberto incidente de insanidade mental para fins de avaliação da dependência química patológica do réu.
Sem razão.
O art. 26, do Código Penal, dispõe que: Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
No caso em apreço, não foram juntados atestados, receitas e tampouco qualquer outro documento médico que comprove a condição apontada, o que existe são apenas alegações por parte da defesa.
Ademais, verifica-se do interrogatório que o apelante trabalhava na época dos fatos e praticava os demais atos da vida civil.
Desse modo, nota-se que este fazia uso de drogas com caráter recreativo e voluntário e, portanto, o uso de ilícitos do réu no seu cotidiano e, em especial, no dia dos fatos se deu de modo voluntário.
Vejamos depoimento do réu constante na sentença: “...Que quer responder; que estava em casa, trabalhando; que trabalha com reciclagem, capina, tudo; que nunca foi preso, nunca roubou; que estava em um momento de desespero; que a mulher tinha lhe deixado sozinho em casa; que estava usando drogas e ficando bêbado, por até dois dias; que sempre trabalhou; que não sabia o que estava fazendo; que chegou esse rapaz e lhe chamou para comer um lanche e o interrogado aceitou; que quando chegou na lanchonete, ele pediu o lanche, e depois quando ele foi pagar puxou a arma; que o interrogado estava de inocente, pegou o capacete; que ele falou para pegar o lanche, pegar a moto e ir embora; que levou a moto; que ele andava nessa moto preta; que o interrogado foi apenas para pegar o lanche para comer; que no outro dia a polícia chegou; que no dia da gravação estava sem sentido; que depois a sua cabeça foi melhorando; que os policiais acharam as roupas e caiu a ficha; que não foi a sua vontade fazer aquilo; que estava há três dias bebendo sem dormir; que não estava falando coisa com coisa; que estava muito alcoolizado; que foi porque ele chamou para comer esse lanche; que pegou a moto e foi com ele; que ele o chamou para fazerem uma parada, mas pensou que ele estivesse brincando, porque ele sabe que o interrogado não é ladrão; que não estava no seu sentido normal; que ele chamou para comer esse lanche e então foi; que na hora de ir embora ele mandou o interrogado levar a moto, e assim foi normal para a casa da sua mulher; que no outro dia lhe mostraram os vídeos; que pensou que não fosse o interrogado, mas depois viu que era; que nem dormiu nesse dia; que não reagiu, não correu; que ele ficou com tudo, tudo estava na posse dele; que comeu apenas um pedaço do lanche; que nunca praticou outros assaltos; que faz uso de crack; que estava há três dias usando, sem dormir; que estava trabalhando, faz de tudo, limpa esgoto, poda árvores, reciclados, ajuda a construir casa; que no vídeo da para ver que o interrogado não estava normal, não sabia o que estava acontecendo; que foi tipo intimidado; que nunca tinha feito isso, e agora tá pagando; que não tem antecedentes; que já foi pego por uso de drogas, foi pego em 2010; que teve como sanção advertência; que ficou 90 dias na Irmã Guido; que saiu como viciado, não como tráfico; que tinha comprado 10g de droga, para não ficar indo para a boca direto; que não sabia que o Franco estava com arma; que na hora de pagar ele puxou a arma; que ele mandou o interrogado pegar o lanche; que no começo ele mandou pegar o lanche; que ele estava intimidando com a arma; que estava em casa e o Francisco apareceu na sua casa; que de vez em quando ele aparecia para usarem drogas; que depois que curtiam a droga ele ia embora; que ele começou a morar no Bairro e começaram a usar juntos; que ele não tinha lugar para usar e ia para a casa do interrogado; que nunca teve dívida de droga, porque sempre trabalhou; que ele que lhe chamou para comer o lanche; que escolheu o seu lanche, cada um escolheu o seu; que quando veio, veio apenas um; que ele já tinha falado que ia assaltar; que falou com ele que era só para comer um lanche; que ele que estava com tudo e foi o jeito; que ele mandou pegar a chave da moto e esperá-lo; que não sabe se era uma arma de verdade; que não dava para diferenciar; que depois da lanchonete foi para casa; que saíram de moto; que não se retirou do local porque ele já tinha o pressionado; que ele poderia fazer algo com o interrogado, tinha que voltar com ele.” Neste aspecto, necessário apontar que a abertura do incidente depende de relevante dúvida sobre a condição mental do acusado, o que está ausente no presente feito: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL NEGADO.
DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO .
AUSÊNCIA DE FUNDADA DÚVIDA SOBRE A INTEGRIDADE MENTAL DO AGRAVANTE EM RAZÃO DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. 1.
O artigo 149 do Código de Processo Penal dispõe que: "Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico- legal." 2 .
De acordo com o dispositivo, a instauração de incidente de insanidade mental está condicionada à existência de dúvida razoável acerca da integridade mental do acusado, o que não foi observado no presente caso. 3.
Como o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, e diante da inexistência de dúvida quanto à sanidade mental do agravante, não há teratologia ou arbitrariedade a ser reparada nesta instância. 4 .
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 168584 MG 2022/0234021-8, Data de Julgamento: 4/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2022) (Grifos nossos) EMENTA: HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DE NOVO EXAME DE INSANIDADE MENTAL.
DECISÃO ESCORREITA.
INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA.
A realização de novo exame de insanidade mental não é automática ou obrigatória, devendo existir dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado ou do laudo pericial para o seu deferimento, ficando a análise de sua necessidade dentro do âmbito de discricionariedade motivada do Magistrado.
Inexistindo dúvida e realizado de acordo com os preceitos legais, não há constrangimento no indeferimento de repetição de provas.
HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. (TJ-GO 5544773-30 .2021.8.09.0000, Relator.: DESEMBARGADOR ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 1/12/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
RECEPTAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA PORQUE NÃO HOUVE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL .
A PERÍCIA NÃO REQUERIDA PELA DEFESA.
INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS SOBRE A HIGIDEZ MENTAL DO RÉU.
CONCLUSÃO QUE NÃO PODE SER INFIRMADA NA VIA ELEITA, DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.
AGRAVO DESPROVIDO . 1.
A negativa de instauração do incidente de sanidade mental foi devidamente motivada, pois as instâncias ordinárias entenderam que não havia indícios aptos a demonstrar dúvida concreta acerca da integridade mental do acusado.
Afinal: "O mero fato do réu ser usuário de drogas não justifica a realização do incidente de insanidade mental" (STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1 .103.859/TO, relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 13/3/2019). 2.
Nos termos do art . 400, § 1.º, do Código de Processo Penal, o Juiz pode indeferir a produção de provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
Desse modo, para se "chegar a uma conclusão diversa da exposta pelo Juízo processante, que entendeu, de forma motivada, que as provas requeridas e indeferidas eram prescindíveis, seria necessário a incursão no arcabouço fático e probatório dos autos principais, procedimento incabível na via eleita" ( AgRg no RHC 108.706/MG, Rel .
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 01/10/2019). 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 182047 GO 2023/0191910-3, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 28/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/8/2023) Outrossim, cumpre mencionar que, conforme apontado pela magistrada de primeiro grau, o pedido de incidente não foi realizado no momento adequado, estando precluso: Ademais, conforme já decidido em juízo, o requerimento para que o acusado Márcio Sérgio seja submetido a perícia médica para atestar a sua condição de drogadição está precluso, visto que não foi requerido na época dos fatos, e nesta fase processual não há como se verificar o estado em que o réu se encontrava no dia do delito.
Ademais, o que se verifica acerca da conduta social do réu é que este de acordo com as suas próprias declarações, é capaz de trabalhar, praticar os atos da vida civil normalmente, e nos momentos de recreação fazia uso de ilícitos, o que por si só, já exclui a tese defensiva, visto que uso de ilícitos do réu no seu cotidiano e principalmente no dia dos fatos foi voluntário.
Assim sendo, os elementos presentes nos autos apontam para um entorpecimento voluntário, o qual não tem o condão de excluir a culpabilidade por imputabilidade penal, conforme disposto no art. 28, II, do Código Penal, in verbis: Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: (...) II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
Dessa forma, o pedido da defesa não merece acolhimento. b) Do não cabimento da atenuante de vulnerabilidade social e psicológica do réu A defesa requereu a redução da pena com base na atenuante da vulnerabilidade social e psicológica do réu (art. 66, CP), considerando sua condição de dependente químico e sua primariedade.
Sem razão.
Como mencionado anteriormente, inexistem elementos que comprovem qualquer desordem mental do apelante.
Ademais, verifica-se que a pena- base já foi estabelecida no mínimo legal, em razão do não reconhecimento de circunstâncias desfavoráveis.
Desse modo, mesmo que a atenuante fosse utilizada, a redução da pena seria inviabilizada pelo disposto na súmula 231, do STJ, in verbis: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
Portanto, incabível redução da pena, razão pela qual não merece prosperar o pedido da defesa.
IV.
DISPOSITIVO Isso posto, em dissonância com o parecer da Procuradoria- Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença por seus próprios fundamentos.
Teresina, 19/05/2025 -
20/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:11
Expedição de intimação.
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20/05/2025 11:11
Expedição de intimação.
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19/05/2025 10:21
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA FRANCO - CPF: *13.***.*37-96 (APELANTE) e não-provido
-
19/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Criminal ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 09/05/2025 a 16/05/2025 No dia 09/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR, comigo, CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 2Processo nº 0803449-33.2022.8.18.0050Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RICARDO DO NASCIMENTO SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JERRYSON DE SOUSA CUNHA GONCALVES (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0807174-84.2022.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: WILLAMY CORTEZ SOUSA FILHO (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: BRUNO SANTOS ELIZIARIO (TESTEMUNHA), EDUARDO GONCALVES DE MOURA (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0000231-71.2019.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MARCOS VIEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: TAMIRES SANTANA DA SILVA LIRA (TESTEMUNHA), SAMILA SANTANA DA SILVA LIRA (TESTEMUNHA), KAROLINE RIBEIRO DA SILVA (TESTEMUNHA), MARIA DO CARMO GOMES PEREIRA - CONSELHEIRA TUTELAR (TESTEMUNHA), MARIA IVANEIDE NUNES DA SILVA -CONSELHEIRA TUTELAR (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0001414-89.2014.8.18.0026Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: FRANCISCO SILVA HOLANDA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: FRANCISCA SALES DOS SANTOS (VÍTIMA), MILENA KELLY AURELIO DOS SANTOS (ADVOGADO), ANA LUCIA DOS SANTOS DOURADO (VÍTIMA), ERON MENEZES AURELIO (ADVOGADO), ILTON LEMOS JUNIOR (ADVOGADO), ANTONIA EUSTAQUIA AURELIO DOS SANTOS (VÍTIMA), FRANCISCO MENDES SOBRINHO (TESTEMUNHA), ALCIMAR PINHEIRO DA ROCHA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0754569-58.2025.8.18.0000Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: CASSIANO PEREIRA DOS SANTOS (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0800691-38.2022.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: RAFAEL ADRIANO MATEUS DE FREITAS (APELADO) Terceiros: MARIA JOZILENE PEREIRA (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0801707-86.2022.8.18.0077Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: CAMILO DE SOUSA FERREIRA (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Terceiros: BRUNA NUNES PEREIRA (VÍTIMA), MIKELLI DOS SANTOS (TESTEMUNHA), ANA LUIZA NUNES (TESTEMUNHA), LAWANNA DUCARMO FEITOSA DE BARROS (TESTEMUNHA), JUCIARA TERTO BARBOSA (TESTEMUNHA), EVA RAYLLA DE SOUSA RIBEIRO COSTA (TESTEMUNHA), CLAUDIANA BARROS (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0008158-10.2018.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: DENIS GOUVEIA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: THIAGO HENRIQUE DA SILVA (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0001794-22.2018.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: ROBERTO CLEITON DOS SANTOS (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: VALENTINA COSTA MENEZES (VÍTIMA), ISADORA COSTA MENEZES (VÍTIMA), FRANCISCA DAS CHAGAS LIMA OLIVEIRA (TESTEMUNHA), DESIANE VIEIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), FABRÍCIO FERREIRA DE CARVALHO (TESTEMUNHA), FRANCILEIDE DA SILVA ALVES (TESTEMUNHA), DEUSIMR DE JESUS MORAIS (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA (TESTEMUNHA), ROBERTA DOS SANTOS (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0801891-66.2022.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANTONIO ELITON TAVARES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: CYNTIA RAQUEL MOURA DA COSTA (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0754824-16.2025.8.18.0000Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: LUCAS FREITAS RODRIGUES LIMA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0000133-68.2020.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JECIEL DE SOUSA VIEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: SAMEA RAQUEL CASTRO DE MACEDO (VÍTIMA), ERIKA ROBERTA GOMES DA SILVA (VÍTIMA), ELIANE BONFIM ALVES (TESTEMUNHA), ROGERIO LIMA MEDEIROS (TESTEMUNHA), NAYARA PINTO DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0800552-15.2021.8.18.0067Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: BRUNO DA SILVA BRITO (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANTONIO DOS SANTOS NUNES (TESTEMUNHA), JUNIEL FERREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), LINO DA SILVA RODRIGUES (TESTEMUNHA), FRANCISCO ALVARO DE SOUSA MORAIS (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0804340-24.2021.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MAURO ADRIANO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANIELY CASTRO DOS SANTOS (VÍTIMA), NATANYELLE CASTRO DA SILVA (TESTEMUNHA), MARIA DOS MILAGRES DA CONCEICAO CASTRO (TESTEMUNHA), FRANCISCO REGINALDO SALES (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0000388-33.2018.8.18.0053Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: ALISSON WESLEY FERREIRA LOPES (APELADO) Terceiros: FABRICIA AIRES DE SOUSA (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0005262-28.2017.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: DANIEL BARROS DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA SOLANGE ALVES DE BARROS (TESTEMUNHA), ANTONIO MESSIAS PEREIRA DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), MARIA LUCINETE DO NASCIMENTO ARAÚJO (TESTEMUNHA), ANTONIO FRANCISCO DA SILVA (TESTEMUNHA), TIAGO RODRIGUES CIPRIANO (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0004993-81.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PAULO HENRIQUE OLIVEIRA COSTA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA DOS REIS PEREIRA DA SILVA (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0000179-36.2020.8.18.0072Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PAULO HENRIQUE COSMO ALVES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: TERESINHA MARIA DA CONCEICAO ALVES DOURADO (VÍTIMA), GEAILSON LIMA MARTINS (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0000157-93.2019.8.18.0045Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: EDMILSON DA SILVA LIMA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: THAIS SOUSA LIMA (VÍTIMA), ANTONIA GESSICA LOPES DE SOUSA (TESTEMUNHA), ANTONIA DE MARIA DE SOUSA LOPES (TESTEMUNHA), ANA CRISTINA SILVA COSTA (TESTEMUNHA), NAYANNE PEREIRA FERNANDES (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0003739-93.2008.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CARLOS JOSE BORGES / CARLOS JOSÉ BORGES SANTOS FILHO (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: ANA BEATRIZ ALEXANDRINO DE ANDRADE (TESTEMUNHA), FRANCISCA RAYSSA BEZERRA DE BRITO (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0000012-87.2009.8.18.0077Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANTONIO LUIS RIBEIRO DE ALENCAR (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0005186-09.2014.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CLAUDIA SANTOS DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRANCISCA CÍCERA DAS CHAGAS OLIVEIRA (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0808878-31.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CAIO WANDERSON LIMA LIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA DA CONCEICAO VIEIRA DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0001274-30.2020.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RAIMUNDO NONATO SILVA ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JAKELINE DA COSTA PINTO (VÍTIMA), Antônio Carvalho da Costa (PM) (TESTEMUNHA), Maykom Anderson Paulino Couto (PM) (TESTEMUNHA), Jakeline da Costa Pinho (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0805987-37.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA DENISE SOUSA DE ANDRADE (VÍTIMA), ALZENIR OLIVEIRA COSTA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0844693-94.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: THIAGO DA COSTA SOARES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANA PAULA BATISTA DE ARAUJO (VÍTIMA), ANA CELIA BATISTA SOARES (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0809428-31.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: GREGÓRIO REDUSINO DA CUNHA FILHO (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: TALES DE MOURA GOMES (VÍTIMA), HILDSON RODRIGUES LEAL SILVA (TESTEMUNHA), CARLOS EDUARDO ROCHA DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), FERNANDO SERGIO DE MOURA ANDRADE (TESTEMUNHA), JOSIMAR BARBOSA DE SOUSA (TESTEMUNHA), ALMERINDA ALVES DE ALMEIDA CUNHA (TESTEMUNHA), DIESSYCA BRIGIDA SILVA MELO (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0000100-29.2018.8.18.0104Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO GONCALVES DO VALE (APELANTE) e outros Polo passivo: FRANCISCO GONCALVES DO VALE (APELADO) e outros Terceiros: JOSE WILSON DA SILVA (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0006339-38.2018.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: IVO DA SILVA SANTOS (APELANTE) e outros Polo passivo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (APELADO) Terceiros: CARLOS HYAGO VIEIRA DE MELO (VÍTIMA), ITALO MATHEUS ALENCAR BORGES (VÍTIMA), LEANDRO DE OLIVEIRA BISPO (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0005215-88.2016.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ROMILDO MARCELINO DE ALMEIDA (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0800251-04.2022.8.18.0077Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: LAURI DA SILVA SOUSA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0809130-39.2021.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: FABIO JUNIOR NUNES DE SOUSA (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: KATIANA RODRIGUES DOS SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0765121-19.2024.8.18.0000Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) Polo passivo: JOAO VICTOR ALENCAR (RECORRIDO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0800273-65.2022.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CLINTON DOUGLAS SATURNINO SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: AURINETE ALVES DA SILVA (VÍTIMA), THERESA DAIANE DE ARAUJO DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), JOSE VALDEILSON GONCALVES LUZ (TESTEMUNHA), PEDRO BORGES DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0012377-03.2017.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ELENILDA NUNES FEITOSA (APELANTE) e outros Polo passivo: PAULO ROBERTO DIAS DE ALMEIDA (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0001316-79.2020.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RODRIGO DOS SANTOS RIBEIRO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: DEBORA CRISTINA DA SILVA COSTA (VÍTIMA), ANTONIO CARVALHO DA COSTA - PM (TESTEMUNHA), LEONARDO PINHEIRO BARBOSA - PM (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 40Processo nº 0830475-56.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOAO PAULO DE OLIVEIRA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0000636-79.2020.8.18.0036Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: FRANCISCA MARIA BORGES DE MELO SILVA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: PAULO ROBERTO MENDES DA SILVA (VÍTIMA), HERMES FERREIRA DE ANDRADE FILHO (TESTEMUNHA), SAVIO FERNANDES E SILVA (TESTEMUNHA), ADAIL ALMEIDA DE MORAIS (TESTEMUNHA), RAIMUNDO JOSÉ (TESTEMUNHA), ALBERTINA RODRIGUES DA SILVA DE HOLANDA (TESTEMUNHA), MOACIR MARQUES DE HOLANDA JUNIOR (TESTEMUNHA), ANTÔNIO JOSÉ DE ARAÚJO PRIMO (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 43Processo nº 0803802-67.2021.8.18.0031Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: ROSIENE SOUZA NASCIMENTO (EMBARGADO) e outros Terceiros: MEIRILENE DANDARA LIMA SILVA (TESTEMUNHA), ANTONIO PEDRO DA SILVA SOUZA (TESTEMUNHA), RAFAEL CARDOSO SOTERO (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 44Processo nº 0001846-47.2020.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: ALEXANDRE DOS SANTOS (EMBARGADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 45Processo nº 0009857-12.2013.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: LUCIANO FRANKLIN DO NASCIMENTO GOMES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ADOLESCENTE DE INICIAIS T.G.M. (VÍTIMA), JONAS SALES DE SOUSA (TESTEMUNHA), JOSÉ SIDNEY DE MELO SARAIVA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 47Processo nº 0013820-86.2017.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Terceiros: FLÁVIO SANTOS CAVALCANTE (VÍTIMA), LUCIANA RODRIGUES VIEIRA LIMA (VÍTIMA), GEYSON MURILLO GOMES ALVARENGA (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 48Processo nº 0802579-75.2023.8.18.0042Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: JOAO VITOR SANTOS DIAS (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: ALLYNE VITTORIA SILVA SANTOS (VÍTIMA), ALINE PEREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), DÉBORA GUIMARÃES PEREIRA (TESTEMUNHA), Andreia Simone Santos Silva (TESTEMUNHA), Diego Nunes da Silva (TESTEMUNHA), Maria das graças Santos da Silva (TESTEMUNHA), Reinaldo Santos da Silva (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 49Processo nº 0837440-84.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: DOMINGOS DE SOUSA BEZERRA (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: FRANCISCA MIRANDA DA SILVA MESQUITA (VÍTIMA), MARIA DULCE SILVA DA CRUZ (TESTEMUNHA), RAIMUNDO NONATO DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 50Processo nº 0849716-50.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MARCIO SERGIO PEREIRA LIMA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARCIO SERGIO PEREIRA LIMA (TERCEIRO INTERESSADO), MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (VÍTIMA), RAFAEL CARVALHO DE ALMEIDA (TESTEMUNHA), KAUANY PEREIRA DOS SANTOS (VÍTIMA), MARIA EDUARDA XAVIER VIANA (VÍTIMA), MARIA HELENA DE SOUSA RODRIGUES (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 52Processo nº 0001871-31.2018.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: ANDRE OLIVEIRA RODRIGUES (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 53Processo nº 0002214-27.2018.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ADALTO DA COSTA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 55Processo nº 0800116-92.2021.8.18.0055Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: PEDRO MARCELO DA LUZ MENDES (APELADO) Terceiros: JOSE FRANCISCO GOMES (TESTEMUNHA), RAQUEL DE MOURA SOUSA (VÍTIMA), AUGUSTO HENRIQUE DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 56Processo nº 0012273-94.2006.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FABRICIO SILVA MACHADO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARCOS DO NASCIMENTO SILVA (VÍTIMA), LUCIANO RODRIGUES MACHADO (TESTEMUNHA), MANOEL CORDEIRO RODRIGO DA SILVA (TESTEMUNHA), JOSÉ DE JESUS SANTOS OLIVEIRA (TESTEMUNHA), GUILHERME PEREIRA DE SOUSA (TESTEMUNHA), ADRIANO MARQUES DA SILVA NUNES (TESTEMUNHA), FRANCINALDO SILVA MACHADO (TESTEMUNHA), EVANILDO SANTOS DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). relator: em desarmonia com a posicao do Ministerio Publico Superior, dou provimento ao recurso para cassar a decisao popular e determinar que FABRICIO SILVA MACHADO seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Juri. divergencia: CONHECO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incolume a sentenca condenatoria proferida pela 1 Vara Tribunal Popular do Juri de Teresina, em consonancia do parecer da Procuradoria-Geral de Justica..Ordem: 57Processo nº 0029940-44.2016.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: ANGELO DIOGENES DE SOUZA (APELADO) Terceiros: SERGIO HENRIQUE DE SOUSA LOPES (VÍTIMA), JOSIEL DE SOUSA RODRIGUES (TESTEMUNHA), RUYDGRAN IBIAPINA FURTADO (TESTEMUNHA), PEDRO LINHARES BEZERRA JÚNIOR (TESTEMUNHA), GUILHERME JOSÉ LIMA AGUIAR (TESTEMUNHA), TIAGO SAMUEL LIMA PEREIRA (TESTEMUNHA), AILTON DOS SANTOS COSTA (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS DE MOURA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 58Processo nº 0801536-70.2022.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: HELOISA MARIA FERREIRA (APELADO) e outros Terceiros: ISRAEL PEREIRA DE LIMA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 59Processo nº 0754486-42.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA FILHO (PACIENTE) Polo passivo: 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 60Processo nº 0754440-53.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: 2ª DEFENSORIA ITINERANTE (IMPETRANTE) e outros Polo passivo: JUIZO DA VARA UNICA DE SANTA FILOMENA - PI (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 62Processo nº 0754202-34.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: DALLY DOUGLAS ALVES (PACIENTE) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 63Processo nº 0754042-09.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: MATHEUS GABRIEL MARQUES DA SILVA (IMPETRANTE) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 64Processo nº 0753793-58.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: JOSE FRANCISCO DE SOUSA SILVA (PACIENTE) Polo passivo: 1 VARA CRIMINAL DE CAMPO MAIOR (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 65Processo nº 0753771-97.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ROBSON AMORIM DIAS (PACIENTE) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 66Processo nº 0753756-31.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ANA LUCIA FELICIO TEIXEIRA (PACIENTE) Polo passivo: JUÍZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE TERESINA (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 67Processo nº 0753658-46.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: BARTOLOMEU FERREIRA DE ALMEIDA (IMPETRANTE) e outros Polo passivo: Juiz da Vara Unica da Comarca de Manoel Emídio (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 68Processo nº 0753510-35.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ANTONIO ANDERSON DE MORAES ALVES (PACIENTE) Polo passivo: Central Regional de Inquéritos V - Polo Picos (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 69Processo nº 0753417-72.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ANTONIO RICHARD NUNES VIEIRA (PACIENTE) Polo passivo: Juiz da Vara de Delitos de Organização Criminosa de Teresina - PI (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, NÃO CONHECER das teses de excesso de prazo e de extensão de benefício,
por outro lado, CONHECER as demais teses, para DENEGAR a ordem impetrada, comunicando-se esta decisão à autoridade coatora..Ordem: 70Processo nº 0753406-43.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: EMILLY EMANUELY SANTOS SILVA (PACIENTE) Polo passivo: CENTRAL DE AUDIENCIA DE CUSTÓDIA DE TERESINA PIAUÍ (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância com o parecer ministerial, confirmar a medida liminar deferida no ID. 23641040, CONCEDENDO PARCIALMENTE A ORDEM DE HABEAS CORPUS em favor da paciente EMILLY EMANUELY SANTOS SILVA, mantendo as medidas cautelares já aplicadas, previstas no art. 319, I, II, III, IV, V e IX, c/c o art. 282, todos do CPP, a saber: I) comparecimento quinzenal em juízo para informar e justificar suas atividades; II) proibição de acesso ou frequência a bares, festejos públicos ou particulares e similares, salvo no exercício de sua profissão, uma vez que relacionados às circunstâncias comuns ao delito de tráfico de drogas; III) proibição de manter contato, por qualquer meio de comunicação, com pessoas investigadas pela prática de crimes correlatos (como tráfico de drogas, organização criminosa e afins); IV) proibição de ausentar-se da Comarca sem a prévia autorização do juízo; V) recolhimento domiciliar a partir das 20h até as 6h, inclusive nos dias de folga; e IX) monitoramento eletrônico, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (arts. 4º, parágrafo único, da Res. 42/2021 do CNJ, e 319, IX, do CPP, c/c o art. 10 da Res. 2013/2015 do CNJ).
O alvará de soltura já foi expedido (ID. 23659434).
Comunique-se à autoridade coatora..Ordem: 71Processo nº 0753151-85.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: PAMELA SAMARA LIMA DE MORAES (PACIENTE) Polo passivo: Juiz da Central de Inquéritos de Teresina (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 72Processo nº 0752916-21.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: Defensoria Pública do Estado do Piauí (REQUERENTE) e outros Polo passivo: Juízo da Vara de Crimes Contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 73Processo nº 0752901-52.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: CONCEICAO DE MARIA RODRIGUES (PACIENTE) Polo passivo: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 74Processo nº 0751332-16.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: JEFFERSON PEREIRA RODRIGUES (IMPETRANTE) Polo passivo: CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 75Processo nº 0750935-54.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: LIDUINA MACHADO FERREIRA (PACIENTE) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 76Processo nº 0000340-30.2010.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CRISTIANO PIRES BARRETO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JOSÉ EDIMAR BISPO DE SOUSA NETO (VÍTIMA), JOSÉ LUIZ FERREIRA DOS SANTOS (VÍTIMA), JOSÉ FRANCISCO OLIVEIRA DOS SANTOS (VÍTIMA), JOSÉ ALVES DA SILVA (VÍTIMA), ALUISIO RODRIGUES COSTA (VÍTIMA), ANTONIO CARDOSO DOS SANTOS (VÍTIMA), ANTÔNIO FRANCISCO ALVES DA SILVA (VÍTIMA), SIMPLICIO MIGUEL DOS SANTOS (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 77Processo nº 0751442-15.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: CARLOS EDUARDO GOMES LUCIO (IMPETRANTE) Polo passivo: JUÍZO DA VARA DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 78Processo nº 0751798-10.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ISMAR BRITO OLIVEIRA (PACIENTE) e outros Polo passivo: JUÍZO DA COMARCA DE LUZILÂNDIA-PI (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 79Processo nº 0752503-08.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: GUILHERME DA SILVA BARROS (PACIENTE) Polo passivo: Juízo da Central de audiências de custódia de Parnaíba (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 80Processo nº 0752652-04.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ERIONARDO ARAUJO DA SILVA (PACIENTE) Polo passivo: CENTRAL DE INQUERITO (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 81Processo nº 0752804-52.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: deusdete perreira da silva filho (PACIENTE) Polo passivo: JUIZ DA COMARCA DE REGENERAÇÃO (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 82Processo nº 0752821-88.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUI (IMPETRANTE) e outros Polo passivo: juiz de direito da 2ª vara criminal de teresina (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 83Processo nº 0752879-91.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: GENICLECIO DOS SANTOS BRITO (PACIENTE) Polo passivo: Excelentíssimo Juiz do Núcleo de Plantão de Parnaíba (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 84Processo nº 0753009-81.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ITALO MOREIRA DA SILVA (PACIENTE) Polo passivo: Juiz da Vara de Delitos de Organização Criminosa de Teresina - PI (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 86Processo nº 0753175-16.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: FRANCISCO PEREIRA DA MAIA (PACIENTE) Polo passivo: Central Regional de Inquéritos V - Polo Picos (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..ADIADOS:Ordem: 41Processo nº 0836515-59.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: Delegacia de Repressão aos Crimes de Informática (REPRESENTANTE) e outros Polo passivo: Delegacia de Repressão aos Crimes de Informática (APELADO) e outros Terceiros: THIAGO GOMES DUARTE (VÍTIMA), JOSE DO PATROCINIO PAES LANDIM (TESTEMUNHA), DOUGLAS HENRIQUE DA SILVA MACEDO (TESTEMUNHA), RAFAEL ALVES SILVEIRA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.PEDIDO DE VISTA:Ordem: 7Processo nº 0000996-95.2017.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CELDENY MEIRELES DOS SANTOS (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: BERNARDO DOS SANTOS SOUSA (TESTEMUNHA), MARIA SALETE LUSTOSA PEREIRA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 46Processo nº 0000307-81.2019.8.18.0172Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: MANOEL ELIZEU RODRIGUES (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Terceiros: ARENALDO VALDEMAR DA SILVA (TESTEMUNHA), FRANCISCO ADEVALDO DE LIMA (TESTEMUNHA), JOAQUIM KENNEDY DA SILVA (TESTEMUNHA), FRANCISCO DA SILVA RIBEIRO (TESTEMUNHA), ALISSON TORRES FONTENELE (TESTEMUNHA), EURIPEDES DE AGUIAR (TESTEMUNHA), VERONICA ALMEIDA DE DEUS (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 51Processo nº 0803492-90.2023.8.18.0031Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: KATIANO ESMERINO CASSIANO (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 1Processo nº 0000177-71.2020.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: HERNANDE JOSE DE SA RODRIGUES (APELADO) Terceiros: FRANCISCO RENATO GOMES DA ROCHA (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DE SA (TESTEMUNHA), ERIVALDO BATISTA DA SILVA (TESTEMUNHA), José de Jesus Cardoso da Cunha (TESTEMUNHA), Francisco das Chagas Braz de Oliveira (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 29Processo nº 0833130-69.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO GABRYEL SOARES PEREIRA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 54Processo nº 0031398-67.2014.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SOUZA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 61Processo nº 0754392-94.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: MATHEUS DE SOUSA SANTOS (IMPETRANTE) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 85Processo nº 0753150-03.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: NAIELE NASCIMENTO SILVA (PACIENTE) Polo passivo: CENTRAL DE INQUERITOS DA COMARCA DE PARNAIBA (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 16 de maio de 2025. CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR Secretária da Sessão -
16/05/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2025 13:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
05/05/2025 12:31
Juntada de Petição de ciência
-
29/04/2025 01:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
-
29/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/04/2025 16:09
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0849716-50.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MARCIO SERGIO PEREIRA LIMA, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA FRANCO Advogados do(a) APELANTE: TUANNY MARIA SOUSA REGO - PI23035, HELLEN YASMIN DE CARVALHO SOARES - PI21333-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 09/05/2025 a 16/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/04/2025 11:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/04/2025 11:40
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
-
25/04/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 08:23
Conclusos ao revisor
-
25/04/2025 08:23
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
11/04/2025 08:38
Conclusos para o Relator
-
04/04/2025 13:09
Juntada de Petição de parecer do mp
-
19/03/2025 11:01
Expedição de expediente.
-
19/03/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 08:59
Conclusos para o Relator
-
12/03/2025 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2025 09:57
Expedição de intimação.
-
22/02/2025 00:04
Decorrido prazo de MARCIO SERGIO PEREIRA LIMA em 21/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 20:58
Juntada de apelação
-
03/02/2025 13:48
Expedição de intimação.
-
29/01/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2025 23:52
Conclusos para o Relator
-
21/01/2025 13:39
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2024 14:40
Expedição de intimação.
-
18/12/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 13:32
Conclusos para Conferência Inicial
-
17/12/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 10:06
Recebidos os autos
-
17/12/2024 10:06
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2024 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/12/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Processo nº 0849716-50.2023.8.18.0140
Ministerio Publico Estadual
Francisco das Chagas Silva Franco
Advogado: Tuanny Maria Sousa Rego
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/11/2023 14:14