TJPI - 0813413-13.2018.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 08:42
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 08:42
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 08:08
Decorrido prazo de TASSIO FRANCISCO FERREIRA DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 07:55
Decorrido prazo de TASSIO FRANCISCO FERREIRA DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 07:55
Decorrido prazo de VALDECIR FERREIRA DOS SANTOS em 15/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813413-13.2018.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: TASSIO FRANCISCO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: VALDECIR FERREIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via DJEN, para juntada do Termo de Compromisso de Curatela Definitiva ID 76332210 devidamente assinado pelo Curador, no prazo de 05 (cinco) dias.
Teresina, 9 de julho de 2025.
CLARICE DO REGO MONTEIRO BARRADAS Secretaria da 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina -
09/07/2025 00:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 07:53
Decorrido prazo de TASSIO FRANCISCO FERREIRA DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:53
Decorrido prazo de VALDECIR FERREIRA DOS SANTOS em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:07
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 02:07
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813413-13.2018.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: TASSIO FRANCISCO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: VALDECIR FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA COM FORÇA DE EDITAL DE 3° PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA "(...) Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para DECRETAR a interdição de VALDECIR FERREIRA DA SILVA e nomear TASSIO FRANCISCO FERREIRA DA SILVA, CPF sob o nº *60.***.*44-52, como curador definitivo ao interditando VALDECIR FERREIRA DA SILVA, CPF sob o nº *24.***.*01-88.
O curador definitivo deverá representar o interditado para a prática de todos os atos da vida civil, de modo que lhe compete a gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e/ou benefício previdenciário, bem como, a quem competirá prestar contas dos atos de sua gestão caso requerido.
Quanto ao prazo da medida, a doença que acomete o interditando possui caráter permanente.
Desta forma, a medida se dará sine die, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da situação.
Eventuais bens da parte interditanda não poderão ser alienados ou onerados sem autorização judicial, devendo os valores recebidos de eventual benefício previdenciário ser aplicados exclusivamente na manutenção da saúde e bem-estar daquele, ficando a curadora obrigada a prestar contas anuais de sua administração, na forma do art. 84, § 4º, do Estatuto de Pessoa Portadora de Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, encaminhe-se esta sentença, assinada digitalmente, servindo como Termo de Curatela Definitivo e Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, conforme determinado no Art. 755, § 3º, do CPC, e no Art. 9º, III, do CC.
Esta Sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado este juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos exigidos pelo Art. 755, § 3º, do CPC.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Custas na forma da lei, devendo ser observado o art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por meio de seus representantes.
Ciência ao Ministério Público.
Adotadas as providências cabíveis, arquivem-se estes autos com baixa." Teresina-PI, 5 de maio de 2025. 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina Teresina-PI, 11 de junho de 2025. 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina Teresina-PI, 27 de junho de 2025. 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina -
27/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
17/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
17/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813413-13.2018.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: TASSIO FRANCISCO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: VALDECIR FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA COM FORÇA DE EDITAL DE 2° PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA "(...) Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para DECRETAR a interdição de VALDECIR FERREIRA DA SILVA e nomear TASSIO FRANCISCO FERREIRA DA SILVA, CPF sob o nº *60.***.*44-52, como curador definitivo ao interditando VALDECIR FERREIRA DA SILVA, CPF sob o nº *24.***.*01-88.
O curador definitivo deverá representar o interditado para a prática de todos os atos da vida civil, de modo que lhe compete a gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e/ou benefício previdenciário, bem como, a quem competirá prestar contas dos atos de sua gestão caso requerido.
Quanto ao prazo da medida, a doença que acomete o interditando possui caráter permanente.
Desta forma, a medida se dará sine die, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da situação.
Eventuais bens da parte interditanda não poderão ser alienados ou onerados sem autorização judicial, devendo os valores recebidos de eventual benefício previdenciário ser aplicados exclusivamente na manutenção da saúde e bem-estar daquele, ficando a curadora obrigada a prestar contas anuais de sua administração, na forma do art. 84, § 4º, do Estatuto de Pessoa Portadora de Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, encaminhe-se esta sentença, assinada digitalmente, servindo como Termo de Curatela Definitivo e Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, conforme determinado no Art. 755, § 3º, do CPC, e no Art. 9º, III, do CC.
Esta Sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado este juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos exigidos pelo Art. 755, § 3º, do CPC.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Custas na forma da lei, devendo ser observado o art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por meio de seus representantes.
Ciência ao Ministério Público.
Adotadas as providências cabíveis, arquivem-se estes autos com baixa." Teresina-PI, 5 de maio de 2025. 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina Teresina-PI, 11 de junho de 2025. 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina -
11/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:50
Juntada de
-
26/05/2025 13:50
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 12:53
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
22/05/2025 10:06
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 21/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:36
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 02:10
Decorrido prazo de TASSIO FRANCISCO FERREIRA DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PAIUÍ em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ CENTRAL DE PROCESSO ELETRÔNICO - FAMÍLIA Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813413-13.2018.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: TASSIO FRANCISCO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: VALDECIR FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA COM FORÇA DE EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA "(...) Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para DECRETAR a interdição de VALDECIR FERREIRA DA SILVA e nomear TASSIO FRANCISCO FERREIRA DA SILVA, CPF sob o nº *60.***.*44-52, como curador definitivo ao interditando VALDECIR FERREIRA DA SILVA, CPF sob o nº *24.***.*01-88.
O curador definitivo deverá representar o interditado para a prática de todos os atos da vida civil, de modo que lhe compete a gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e/ou benefício previdenciário, bem como, a quem competirá prestar contas dos atos de sua gestão caso requerido.
Quanto ao prazo da medida, a doença que acomete o interditando possui caráter permanente.
Desta forma, a medida se dará sine die, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da situação.
Eventuais bens da parte interditanda não poderão ser alienados ou onerados sem autorização judicial, devendo os valores recebidos de eventual benefício previdenciário ser aplicados exclusivamente na manutenção da saúde e bem-estar daquele, ficando a curadora obrigada a prestar contas anuais de sua administração, na forma do art. 84, § 4º, do Estatuto de Pessoa Portadora de Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, encaminhe-se esta sentença, assinada digitalmente, servindo como Termo de Curatela Definitivo e Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, conforme determinado no Art. 755, § 3º, do CPC, e no Art. 9º, III, do CC.
Esta Sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado este juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos exigidos pelo Art. 755, § 3º, do CPC.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Custas na forma da lei, devendo ser observado o art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por meio de seus representantes.
Ciência ao Ministério Público.
Adotadas as providências cabíveis, arquivem-se estes autos com baixa." Teresina-PI, 5 de maio de 2025. 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina -
05/05/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:19
Expedição de Edital.
-
03/05/2025 06:29
Decorrido prazo de VALDECIR FERREIRA DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:16
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2025 09:26
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 09:14
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2024 04:04
Decorrido prazo de TASSIO FRANCISCO FERREIRA DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:38
Juntada de Petição de certidão
-
10/10/2023 07:41
Juntada de Petição de certidão
-
18/09/2023 07:37
Juntada de Petição de certidão
-
14/09/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 12:19
Expedição de Ofício.
-
07/03/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 21:55
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 21:54
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 21:45
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 08:03
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 21:14
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2022 22:37
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 09:03
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 10:01
Conclusos para julgamento
-
10/09/2021 16:53
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 12:05
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2021 00:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 10/08/2021 23:59.
-
10/07/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 00:56
Decorrido prazo de TASSIO FRANCISCO FERREIRA DA SILVA em 14/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 18:52
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2021 00:28
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 22/03/2021 23:59:59.
-
20/01/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 09:39
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 00:42
Decorrido prazo de TASSIO FRANCISCO FERREIRA DA SILVA em 02/06/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2020 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 17:25
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 11:33
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 11:32
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 08:16
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 17:04
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2019 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2019 15:19
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2019 15:18
Juntada de Certidão
-
22/02/2019 11:30
Audiência entrevista realizada para 11/12/2018 11:00 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina.
-
12/12/2018 00:07
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2018 00:24
Decorrido prazo de TASSIO FRANCISCO FERREIRA DA SILVA em 23/10/2018 23:59:59.
-
09/10/2018 00:07
Decorrido prazo de VALDECIR FERREIRA DOS SANTOS em 08/10/2018 23:59:59.
-
09/10/2018 00:07
Decorrido prazo de TASSIO FRANCISCO FERREIRA DA SILVA em 08/10/2018 23:59:59.
-
02/10/2018 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2018 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
17/09/2018 11:54
Audiência entrevista designada para 11/12/2018 11:00 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina.
-
16/09/2018 16:09
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2018 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2018 15:59
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2018 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2018 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2018 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2018 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2018 09:18
Expedição de Mandado.
-
11/09/2018 09:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/09/2018 09:29
Conclusos para despacho
-
10/09/2018 09:29
Juntada de Certidão
-
10/09/2018 09:28
Juntada de Certidão
-
05/07/2018 15:22
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2018 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2018 14:15
Conclusos para decisão
-
25/06/2018 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2018
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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