TJPI - 0801056-11.2021.8.18.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:11
Juntada de manifestação
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11/07/2025 12:25
Juntada de manifestação
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08/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801056-11.2021.8.18.0135 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA GISELIA GOMES DE SOUSA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA GISELIA GOMES DE SOUSA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO NÃO APRESENTADO.
TED.
COMPROVAÇÃO.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I - RELATÓRIO Trata-se de dois recursos de Apelação interpostos em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória ajuizada por MARIA GISELIA GOMES DE SOUSA em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 773763252, determinar seu cancelamento, condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em suas razões (ID 25802505), a parte autora pugna exclusivamente pela majoração do valor indenizatório por danos morais, para patamar não inferior a R$ 10.000,00.
A instituição financeira, por sua vez (ID 25802507), recorre sustentando, em síntese: (i) a regularidade da contratação; (ii) inexistência de falha na prestação do serviço, afastando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor; (iii) ausência de dano moral indenizável ou, subsidiariamente, requer a minoração da verba para patamar inferior ao fixado; e (iv) descabimento da repetição de indébito em dobro, por ausência de demonstração de má-fé.
Contrarrazões somente pelo banco, colacionadas ao ID 25802524.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, conforme diretriz do Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.1 - Admissibilidade De antemão, observo que os recursos preenchem os requisitos processuais correlatos, razão pela qual deles conheço.
II.2 - Mérito A análise do recurso cinge-se à: (i) validade do contrato de empréstimo consignado nº 773763252; (ii) repetição em dobro dos valores descontados; (iii) indenização por danos morais e seu valor.
O vínculo jurídico existente entre as partes é consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do art. 2º e 3º, e da Súmula 297 do STJ Sobre o tema, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento: Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Invertido o ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora cabia à instituição financeira.
Com efeito, muito embora a transferência do numerário tenha sido comprovada pela TED (ID 25802498), o banco réu não comprovou a legalidade do negócio jurídico, deixando de apresentar o instrumento pelo qual a contratação teria sido formalizada.
Destarte, correta a sentença ao declarar a nulidade do contrato n.º 773763252, reconhecendo como indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Anulada a relação contratual, é devida a restituição dos valores descontados em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Quanto ao dano moral, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que ele prescinde de prova nos casos de descontos indevidos em benefício previdenciário – trata-se de dano in re ipsa, presumido pela simples violação à dignidade do consumidor.
Dessa forma, mantém-se a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, fixada pelo juízo de origem no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Tal quantia, ao meu ver, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e não se mostra nem ínfima a ponto de afrontar o caráter compensatório da indenização, nem exacerbada a ponto de ensejar enriquecimento indevido.
Sobre esse montante incidem juros de mora desde a citação (art. 405 do CC) e; correção monetária a partir da sentença (Súmula 362/STJ), observando-se, para ambos, os índices legais atualizados pela Lei nº 14.905/2024, sendo a correção monetária pelo IPCA e os juros pela Taxa Selic deduzida do IPCA, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do CC.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO a ambos os recursos, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários sucumbenciais devidos pelo banco réu para 12% sobre o valor da condenação, em cumprimento ao disposto no art. 85, § 11, do CPC.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 29 de junho de 2025. -
03/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:31
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e não-provido
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15/06/2025 19:38
Recebidos os autos
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15/06/2025 19:38
Conclusos para Conferência Inicial
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15/06/2025 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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