TJPI - 0801226-12.2023.8.18.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 03:05
Decorrido prazo de VANESSA DE SOUSA OLIVEIRA BARBOSA em 16/06/2025 23:59.
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28/05/2025 21:57
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801226-12.2023.8.18.0135 ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público ORIGEM: Vara Única da Comarca de São João do Piauí RELATORA: Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ (Juíza Convocada) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ AGRAVADA: Vanessa de Sousa Oliveira Barbosa ADVOGADO: Dr.
Manoel Barbosa do Nascimento Neto – OAB/PI 13093-A EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE INCOMPETÊNCIA.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
VARA ÚNICA.
REMESSA À TURMA RECURSAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto pelo Município de São João do Piauí contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0801226-12.2023.8.18.0135, que declinou da competência da 6ª Câmara de Direito Público do TJPI, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal, com fundamento na Resolução TJPI nº 383/2023.
A ação originária foi ajuizada por servidora municipal, com pedido de incorporação de gratificação ao vencimento, tendo o juízo de primeiro grau julgado parcialmente procedente o pedido. 2.
O Município interpôs apelação sustentando inicialmente a incompetência da Justiça Comum, mas, contraditoriamente, no Agravo Interno, passou a defender a manutenção da competência do TJPI.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se, em ação ajuizada em Vara Única com valor inferior a 60 salários mínimos, é obrigatória a remessa do recurso à Turma Recursal, nos termos da Lei nº 12.153/2009; (ii) analisar se o rito ordinário adotado no processo e a ausência de instalação formal do Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca impedem a aplicação do microssistema dos Juizados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida pelo valor da causa, conforme o art. 2º da Lei nº 12.153/2009, independentemente da existência física de juizado instalado na comarca. 5.
Em Varas Únicas, a competência cumulativa permite a tramitação de feitos tanto da Justiça Comum quanto dos Juizados, não sendo o rito adotado no juízo de origem elemento definidor da competência recursal. 6.
A adoção de comportamento contraditório pelo agravante — ao defender inicialmente a remessa à Turma Recursal e posteriormente requerer a permanência do julgamento no TJPI — afronta o princípio da boa-fé processual e a vedação ao venire contra factum proprium. 7.
Não se verifica nulidade nos atos processuais praticados sob o rito ordinário, uma vez que não houve prejuízo processual e foi respeitado o contraditório e a ampla defesa. 8.
A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é inviável em caso de erro grosseiro, como a interposição de apelação em feito que deveria tramitar sob o rito dos Juizados, sendo inaplicável a substituição do recurso.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e desprovido. ________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, arts. 2º, caput e § 4º; CPC, art. 1.021; Resolução TJPI nº 383/2023.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1844494/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 12.05.2020; STJ, AgInt no REsp nº 1698734/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 11.06.2018; TJPI, ApCiv nº 0000505-50.2015.8.18.0046, Rel.
Des.
Francisco Paes Landim Filho, j. 04.03.2022; TJES, ApCiv nº 0000332-43.2020.8.08.0009, Rel.
Des.
Raphael Camara.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09/05/2025 a 16/05/2025 RELATÓRIO Agravo Interno interposto pelo Município de São João do Piauí contra decisão monocrática que, nos autos da Apelação Cível nº 0801226-12.2023.8.18.0135, declinou da competência do TJPI, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal.
A controvérsia teve início com a propositura de ação por Vanessa de Sousa Oliveira Barbosa, pleiteando o pagamento de gratificação com sua devida incorporação ao salário base, conforme a legislação municipal vigente.
O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o direito à incorporação da verba, condenando o ente público ao pagamento.
Inconformado, o Município apelou, alegando, em preliminar, a incompetência absoluta da Justiça Comum, sob o argumento de que o valor da causa se enquadra na competência dos Juizados da Fazenda Pública.
Em decisão monocrática, o Des.
Relator acolheu o argumento e determinou o envio dos autos à Turma Recursal, com fundamento na Resolução TJPI nº 383/2023, que prevê essa competência mesmo sem a instalação formal do Juizado.
Ocorre que, estranhamente, o Município agravou internamente, sustentando, em síntese, que a decisão viola o princípio da segurança jurídica e da legalidade processual, visto que o trâmite ocorreu sob o rito ordinário, com participação regular de ambas as partes.
Aduz ainda que não há Juizado da Fazenda Pública instalado na comarca de origem, impossibilitando o ajuizamento da ação sob esse rito.
Por isso, a remessa à Turma Recursal seria inadequada e causaria grave prejuízo à parte pública.
Afirma que o recurso foi interposto dentro do prazo indicado pelo próprio sistema PJe, sendo tempestivo, e que eventual análise pela Turma Recursal deve considerar o princípio da fungibilidade recursal, conforme o Tema 697 do STJ.
Sustenta que, ao impor entendimento divergente, haveria prejuízo ao erário e risco de decisões contraditórias, configurando insegurança jurídica e afronta ao interesse público.
Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada e o julgamento da apelação pela 6ª Câmara.
Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da tempestividade para posterior apreciação pela Turma Recursal.
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
Os autos foram remetidos a esta relatoria para inclusão em pauta da 6ª Câmara de Direito Público.
VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Nos termos do art. 1.021, do Código de Processo Civil: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Verifica-se que o presente recurso foi interposto de forma tempestiva, com fundamentação adequada e representação processual regularmente comprovada nos autos.
Além disso, foram observados os pressupostos de regularidade.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, admite-se o conhecimento do Agravo Interno, para exame do seu mérito.
II - MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que, ao interpor a Apelação, o próprio Município sustentou a incompetência absoluta do TJPI, requerendo expressamente a remessa dos autos à Turma Recursal.
Tal pedido foi acolhido na decisão agravada.
Entretanto, no presente Agravo Interno, o agravante adota posição diametralmente oposta, sustentando que o julgamento deveria permanecer no âmbito desta Corte.
A mudança abrupta de tese processual revela comportamento contraditório da parte, vedado pelo princípio da boa-fé processual, conforme consagrado no ordenamento jurídico pátrio.
A parte não pode se valer da própria torpeza para tentar reformar decisão que, na essência, acolheu o seu pedido.
O comportamento é rechaçado pelos Tribunais Superiores, a exemplo do Superior Tribunal de Justiça, demonstrado abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PROVEU O RECURSO ESPECIAL, EM VIRTUDE DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÃO CARACTERIZADA. 1.
Deixando o Tribunal a quo de apreciar tema relevante para o deslinde da controvérsia, o qual foi suscitado em momento oportuno, fica caracterizada a ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2.
Por fim, cumpre registrar que, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário, uma das importantes funções do princípio da boa-fé objetiva é impedir que a parte exerça o seu direito de forma abusiva.
Ressalte-se que "a jurisprudência desta Corte, com base no princípio da boa fé objetiva, tem consagrado a proibição do venire contra factum proprium" ( REsp 876.682/PR, 2ª Turma, Rel.
Min .
Mauro Campbell Marques, DJe de 5.8.2010), ou seja, "o princípio da boa-fé objetiva proíbe que a parte assuma comportamentos contraditórios no desenvolvimento da relação processual, o que resulta na vedação do venire contra factum proprium, aplicável também ao direito processual" ( AgRg no REsp 1.280 .482/SC, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 13.4 .2012).
Ressalte-se que a proibição do comportamento contraditório aplica-se, inclusive, ao magistrado, quando cria na parte a legítima expectativa de que suas razões serão apreciadas ( REsp 1.116.574/ES, Rel .
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 27/04/2011). 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1698734 SP 2017/0171705-4, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2018) Não obstante o comportamento contraditório adotado, uso da chance de avaliar o mérito para reforçar que a decisão agravada encontra-se em perfeita consonância com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, segundo o qual: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Mais a frente, o §4º reforça a competência absoluta dos Juizados: Art. 2º. (...) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Dessa forma, a norma fixa como critério objetivo para a incidência do microssistema dos Juizados Especiais o valor da causa, sendo inferior a 60 salários-mínimos, como no caso em tela (R$ 5.973,37).
O § 4º do art. 2º da Lei nº 12.153/09, de fato, estabelece que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública será absoluta no foro onde estiver instalado o Juizado, o que leva, à primeira vista, à interpretação de que sua inexistência física afastaria a competência especial.
Contudo, essa leitura literal não se sustenta diante da realidade prática das comarcas interioranas, onde as varas únicas exercem competência cumulativa — ou seja, plena — tanto da Justiça Comum quanto dos Juizados Especiais.
Nesse contexto, a jurisprudência tem evoluído no sentido de que, em se tratando de vara única, a natureza do rito (ordinário ou especial) adotado pelo juízo de origem não define a competência recursal.
O que realmente importa é o conteúdo da demanda e o valor da causa, que, se estiver dentro do limite de 60 salários mínimos, atrai, sim, a aplicação da Lei nº 12.153/09, ainda que o processo não tenha sido formalmente qualificado como “ação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública”.
Essa interpretação decorre do entendimento de que a competência da Turma Recursal não se restringe à forma, mas sim à substância do processo, de modo que não se pode conferir ao rito um papel delimitador da jurisdição quando há norma de ordem pública (Lei nº 12.153/09) e diretriz institucional (Resolução TJPI nº 383/2023) regulando a matéria.
Em outras palavras, nas varas únicas, a circunstância de a ação ter tramitado sob rito comum não impede o seu enquadramento como causa da Fazenda Pública de baixa complexidade e valor reduzido — que, por definição legal e regimental, deve ter o recurso apreciado pelas Turmas Recursais.
Essa visão é, inclusive, reiterada por julgados, tanto do STJ como do TJPI, listados abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COM VALOR A CAUSA MENOR QUE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ARTIGO 2º DA LEI 12 .153/2009.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art . 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa. 2.
No caso em apreço, o pedido formulado pela parte autora versa sobre a internação compulsória do paciente para tratamento do alcoolismo em estabelecimento especializado em reabilitação de dependentes químicos, tendo sido atribuído à causa o valor de R$14 .400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais). 3.
A ação foi ajuizada perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Raul Soares/MG, o qual exerce competência simultânea para o processamento e julgamento das causas afetas tanto à Justiça Comum quanto ao Sistema dos Juizados Especiais.
Assim, nos casos em que o Juízo exerça competência simultânea para o processamento e o julgamento das causas afetas à Justiça Comum, e também ao Sistema dos Juizados Especiais, os recursos interpostos na sistemática desse microssistema devem ser endereçados à respectiva Turma Recursal. 4.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1844494 MG 2019/0316197-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2020). ______________________ APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS.
ART. 2º, § 4º, DA LEI N. 12.153/2009.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
VARA ÚNICA.
COMPETÊNCIA PLENA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO RITO ESPECIAL DA LEI N. 12 .153/2009.
COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAR E JULGAR O RECURSO.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1.
A jurisprudência pátria tem sido majoritária em entender que a competência absoluta prevista no art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009, também se aplica aos casos de Vara Única, que exercem competência plena, ou seja, competência comum e competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por disposição do próprio Tribunal, de modo que se faz obrigatória, por parte do órgão julgador, a observância do rito especial previsto na Lei n. 12.153/2009 para os feitos que se enquadram no seu âmbito de competência. 2.
A ação originária se enquadra no âmbito de competência da Lei n. 12.153/2009, razão pela qual ela deveria ter sido processada e julgada pelo rito especial previsto na Lei n. 12.153/2009. 3.
A competência para processar e julgar recursos interpostos em face de ações do rito da Lei n. 12.153/2009 é das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, em conformidade com as Resoluções n. 44/2016 e 77/2017 deste TJPI. 4.
Declaro a incompetência deste órgão julgador para processar e julgar o presente recurso e determino a sua imediata remessa às Turmas Recursais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, a quem caberá a análise da adequação da sentença, e do processamento do feito, ao rito previsto pela Lei n. 12 .153/2009. 5.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000505-50 .2015.8.18.0046, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 04/03/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).
Cabe salientar que o agravante alega ainda que o recurso deveria ser provido com a consequente extinção do processo em razão de erro grosseiro no rito suplicado e adotado pela parte Autora desde o início.
Em consequência disso, os atos anteriores praticados são nulos de pleno direito.
No entanto, também não assiste razão.
Cumpre esclarecer que a declaração de incompetência absoluta, especialmente em se tratando da competência entre Justiça Comum e Juizado Especial da Fazenda Pública, não implica, por si só, a nulidade dos atos processuais, principalmente quando estes foram praticados sem prejuízo às partes e com observância do contraditório e da ampla defesa.
No caso em exame, não há qualquer demonstração de prejuízo concreto sofrido pelo Município em decorrência da tramitação do feito sob o rito ordinário.
Pelo contrário, o réu foi devidamente citado, apresentou defesa, teve acesso a todos os atos processuais e interpôs recurso.
Ademais, a remessa dos autos à Turma Recursal, nos termos da Resolução TJPI nº 383/2023, não exige a extinção do feito, tampouco sua rediscussão desde o início.
Trata-se de simples readequação de competência recursal, que não contamina a validade dos atos instrutórios anteriores.
Sustentar que a própria autora teria adotado “erro grosseiro” ao propor a ação sob o rito comum é equivocado e contraditório, especialmente quando o Município apresentou contestação e só veio a levantar a suposta nulidade após a prolação de sentença desfavorável.
Por fim, sobre a possibilidade de adoção do princípio da fungibilidade dos recursos, não merece prosperar, pis que diante de erro grosseiro, quando só era cabível o recurso inominado.
Abaixo, julgado que corrobora com este entendimento: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
NÃO CABIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO QUE TRAMITA SOB O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
ERRO GROSSEIRO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Como restou amplamente esclarecido na sentença impugnada, não obstante tratar-se a Comarca de Boa Esperança de Vara Única, o presente feito tramitou pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2) Com efeito, na sistemática dos Juizados Especiais, conforme previsto no art . 41 da Lei n. 9.099/95, aplicável à espécie nos termos do art. 27 da Lei n . 12.153/09, contra a sentença proferida nos Juizados cabe recurso inominado, cuja competência para apreciação é das Turmas Recursais respectivas (art. 41, § 1º, Lei n. 9 .099/95).
Sendo assim, a interposição de recurso de apelação, “in casu”, evidencia a inadequação da via eleita, equívoco o qual, por se tratar de erro grosseiro, não é passível de ser sanado; não havendo que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade na espécie. 3) O equívoco ora observado vai além de mera denominação errônea da peça recursal, uma vez que, como é de curial sabença, órgãos distintos são encarregados do julgamento dos recursos inominados e das apelações, o que robustece a tese aqui aplicada. 4) Agravo interno conhecido e improvido, com a preservação da decisão guerreada, em que neguei seguimento ao apelo então interposto, por não cabimento e violação ao princípio da unirrecorribilidade. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0000332-43.2020.8.08 .0009, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) Desta forma, uma vez declarada a incompetência absoluta deste Tribunal para o julgamento da apelação, não há como se reconhecer, no presente juízo, a substituição da via recursal eleita por outra considerada adequada, cabendo à instância competente, ao receber os autos, aferir a existência ou não dos requisitos para o aproveitamento do recurso interposto.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a decisão monocrática que declinou da competência desta 6ª Câmara de Direito Público, com determinação de remessa dos autos à Turma Recursal, em consonância com a Lei nº 12.153/2009 e a Resolução TJPI nº 383/2023.
Determino, ainda, a imediata intimação das partes, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, para ciência da presente decisão.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ (Juíza Convocada - 2º Grau) Relatora Teresina, 19/05/2025 -
22/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:54
Expedição de intimação.
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20/05/2025 10:26
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-73 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 6ª Câmara de Direito Público ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 09/05/2025 a 16/05/2025 No dia 09/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 6ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUCIA ROCHA CAVALCANTI MACEDO, comigo, CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 2Processo nº 0002563-22.2011.8.18.0028Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: GRAFITTE MOVEIS LTDA (EMBARGADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por maioria, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0805784-82.2022.8.18.0031Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: VALDEMIR MUNIZ MARANGUAPE (EMBARGADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0762371-78.2023.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: DISTRIBUIDORA ENAYRAM LTDA - EPP (EMBARGANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0765014-72.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUÍPREV (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: RAILMA SOUZA DE MEDEIROS (AGRAVADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0801826-97.2022.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: Prefeitura de Floriano-PI (APELANTE) e outros Polo passivo: MIGUEL VIEIRA DE BARROS LIMA (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0817489-80.2018.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: AGILE DISTRIBUIDORA LTDA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (EMBARGADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0805359-19.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ELIZABETH CIMENTOS LTDA (EMBARGANTE) Polo passivo: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (EMBARGADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0000352-32.2015.8.18.0041Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MUNICIPIO DE BENEDITINOS (EMBARGANTE) Polo passivo: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA NETO (EMBARGADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0830793-73.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MARIA DEUSA VIEIRA (EMBARGADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0800695-72.2018.8.18.0046Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MUNICIPIO DE COCAL (AGRAVANTE) Polo passivo: MARCIA MARIA RODRIGUES E VASCONCELOS (AGRAVADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0801226-12.2023.8.18.0135Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo: VANESSA DE SOUSA OLIVEIRA BARBOSA (AGRAVADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0804139-31.2022.8.18.0028Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)Polo ativo: VALDERIR MOURA DE SOUSA (JUIZO RECORRENTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE FLORIANO (RECORRIDO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0814180-12.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ZOO VAREJO DIGITAL LTDA (APELANTE) Polo passivo: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (APELADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0000407-64.2017.8.18.0056Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0816685-73.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: Presidente da Fundação Municipal de Saúde de Teresina (APELANTE) e outros Polo passivo: ELIANE MACEDO DE CARVALHO (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0857002-16.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EXXER LTDA (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0800289-25.2021.8.18.0053Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE GUADALUPE - PI (EMBARGANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE GUADALUPE (EMBARGADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0808971-62.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: RAIA DROGASIL S/A (EMBARGANTE) Polo passivo: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (EMBARGADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0803234-80.2023.8.18.0031Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA LUZIA RODRIGUES SANTOS (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0820926-56.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: Superintendente da Receita Estadual do Piauí (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: HOPE DO NORDESTE LTDA (EMBARGADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0838596-10.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (APELANTE) e outros Polo passivo: OSVALDINA GOMES DE MELO (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0759073-44.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA (AGRAVANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0801769-90.2021.8.18.0068Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0765069-23.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: VARA DE CRIMES CONTRA DIGNIDADE SEXUAL E VULNERÁVEL (SUSCITANTE) Polo passivo: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI (SUSCITADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0800944-48.2022.8.18.0057Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ISMAEL MARTINHO DE ASSIS (APELANTE) Polo passivo: OLIVIA DE CARVALHO VELOSO COSTA (APELADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0756553-14.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZO AUXILIAR DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA - PI (SUSCITANTE) Polo passivo: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CIVEL DA COMARCA DE TERESINA (SUSCITADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0765720-55.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (SUSCITANTE) Polo passivo: JUIZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA - PI (SUSCITADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0800056-36.2018.8.18.0052Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO GURGUEIA (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 40Processo nº 0767760-10.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: RAYLLA DA CONCEICAO SILVA (AGRAVADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 41Processo nº 0800299-03.2021.8.18.0075Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES (EMBARGANTE) Polo passivo: WILTON CARDOSO DE OLIVEIRA (EMBARGADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0803444-61.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA (APELANTE) e outros Polo passivo: ANDREZZA SUELLEN SANTOS DE ARAUJO (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 43Processo nº 0766247-07.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: TOYOTA DO BRASIL LTDA (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..ADIADOS:Ordem: 1Processo nº 0750449-69.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 44Processo nº 0750707-16.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS COSME - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 11Processo nº 0759885-86.2024.8.18.0000Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)Polo ativo: ANDREIA RODRIGUES DE ANDRADE (IMPETRANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (IMPETRADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 12Processo nº 0765281-44.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: RAFAELL COSTA DE ABREU SOUSA (AGRAVADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 13Processo nº 0765730-02.2024.8.18.0000Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)Polo ativo: STEPHANNIE CAVALCA SOBREIRA (IMPETRANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 19Processo nº 0765051-02.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS COSME - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 26Processo nº 0753885-36.2025.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (SUSCITANTE) Polo passivo: JUÍZO DA 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA (SUSCITADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 27Processo nº 0765197-43.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI (AGRAVANTE) Polo passivo: WILTON DANTAS NEIVA (AGRAVADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 34Processo nº 0761934-03.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS COSME - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 36Processo nº 0019883-98.2015.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CARLOS FERREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 37Processo nº 0763954-64.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo: CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA (AGRAVADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 39Processo nº 0754798-18.2025.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUIZO DA 2ªVARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA-PI (SUSCITANTE) Polo passivo: JUÍZO DA 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA (SUSCITADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 16 de maio de 2025. CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR Secretária da Sessão -
16/05/2025 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2025 12:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
07/05/2025 13:37
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2025 01:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
-
29/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 18:25
Juntada de petição
-
28/04/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/04/2025 16:20
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0801226-12.2023.8.18.0135 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO BARBOSA NUNES - PI5315-A AGRAVADO: VANESSA DE SOUSA OLIVEIRA BARBOSA Advogado do(a) AGRAVADO: MANOEL BARBOSA DO NASCIMENTO NETO - PI13093-A RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 09/05/2025 a 16/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/04/2025 13:46
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
22/04/2025 12:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/01/2025 14:40
Conclusos para o Relator
-
01/11/2024 00:22
Decorrido prazo de VANESSA DE SOUSA OLIVEIRA BARBOSA em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:22
Decorrido prazo de VANESSA DE SOUSA OLIVEIRA BARBOSA em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:22
Decorrido prazo de VANESSA DE SOUSA OLIVEIRA BARBOSA em 31/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 11:19
Expedição de intimação.
-
24/09/2024 05:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 09:36
Conclusos para o Relator
-
17/09/2024 03:16
Decorrido prazo de VANESSA DE SOUSA OLIVEIRA BARBOSA em 16/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:15
Determinada a distribuição do feito
-
12/08/2024 16:15
Declarada incompetência
-
09/08/2024 13:01
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:01
Conclusos para Conferência Inicial
-
09/08/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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