TJPI - 0801468-78.2024.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 17:01
Baixa Definitiva
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26/05/2025 17:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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26/05/2025 17:00
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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26/05/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:37
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS DO NASCIMENTO em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0801468-78.2024.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DOS SANTOS DO NASCIMENTO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA Nº 32 DO TJPI.
PROVIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DOS SANTOS DO NASCIMENTO contra sentença (Id.
Num. 23826092) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0801468-78.2024.8.18.0088, que extinguiu o processo sem resolução do mérito pela ausência de procuração pública para representação do autor.
Em suas razões recursais (Id.
Num. 23826096), a parte apelante aduz, em síntese, que a desnecessidade de juntada de procuração pública, sendo essa exigência ilegal, por criar obstáculo para a consagração do Princípio do Livre Acesso ao Poder Judiciário.
Requereu o provimento do recurso para anulação da sentença e determinação de retorno dos autos à origem para regular instrução do feito.
Contrarrazões recursais ao Id.
Num. 23826098. É o que basta relatar.
Decido monocraticamente, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC.
De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e teve o preparo dispensado, em virtude de tratar-se de beneficiário da justiça gratuita.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Isto posto, presente Apelação tem como objetivo a reforma da sentença a quo que extinguiu o processo sem resolução do mérito pela ausência de juntada de procuração pública para representação da parte Autora.
Passo à análise da exigência de juntada de procuração pública para advogados demandarem em juízo, como condição para processamento de ação judicial.
Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024, foi aprovada, dentre outras, a Súmula nº 32, do TJPI, nos seguintes termos: SÚMULA N.º 32, DO TJPI É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595, do Código Civil.
Compulsando os autos, verifico, inclusive, que a parte autora nem mesmo é analfabeta (Procuração Ad Judicia Et Extra ao Id.
Num. 23826080 Pág. 03), ou seja, se para aquele que é absolutamente hipossuficiente (pessoa não alfabetizada) considera-se a exigência ilegal, seria ainda mais teratológico exigir o referido documento daquele idoso alfabetizado.
Relevante salientar que o d.
Juízo a quo, na suspeita de existência de demanda predatória, poderia impor à parte autora diversas outras obrigações que indicassem a regular contratação do advogado, sem criar uma obrigação que dificulte excessivamente o acesso ao judiciário, em razão dos custos atrelados à elaboração da procuração pública, tais como extratos bancários ou documentos atualizados.
Nesta esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC, autoriza ao relator a dar provimento ao recurso contrário à súmula do próprio Tribunal, como se lê, in verbis: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; À vista do exposto, como a sentença recorrida está discordância com a Súmula n° 32 aprovada por este eg.
Tribunal de Justiça, a medida que ora se impõe é provimento do recurso para afastar a exigência de procuração pública.
Pelo exposto, dou provimento à Apelação Cível da parte Autora.
Além disso, diante da impossibilidade de proceder ao julgamento do mérito da demanda, que necessita de instrução processual, visto não ter sido oportunizada a apresentação de defesa, deixo de aplicar o comando do art. 1.013, §4º, do CPC/2015 e determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios recursais, consigno que, conforme o entendimento do STJ, uma vez provido o recurso e deferida “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência.
Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019).
Assim, anulado o decisum, não cabe a fixação de honorários advocatícios em segundo grau, porquanto o momento oportuno para tanto será na prolação da nova sentença.
Deixo, pois, de fixar honorários.
Forte nestas razões, conheço da presente Apelação Cível e no mérito, dou-lhe provimento monocraticamente, conforme o art. 932, V, afastando a exigência de juntada de procuração pública e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.
Deixo de fixar honorários em razão da devolução dos autos para que seja proferido novo julgamento.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
25/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:03
Conhecido o recurso de MARIA DOS SANTOS DO NASCIMENTO - CPF: *87.***.*25-53 (APELANTE) e provido
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24/03/2025 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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24/03/2025 12:18
Recebidos os autos
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24/03/2025 12:18
Conclusos para Conferência Inicial
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24/03/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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