TJPI - 0802278-84.2024.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv)- Sede (Uespi/Piraja)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802278-84.2024.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo, Práticas Abusivas] INTERESSADO: MARCO AURELIO DANTAS FILHO INTERESSADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, foi encaminhado Alvará Judicial Eletrônico ao Banco do Brasil para cumprimento, conforme documento em anexo.
O referido é verdade e dou fé.
TERESINA, 21 de julho de 2025.
JACINTA LINHARES AZEVEDO JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
21/07/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 13:48
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 09:53
Expedição de Alvará.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802278-84.2024.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo, Práticas Abusivas] INTERESSADO: MARCO AURELIO DANTAS FILHOINTERESSADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DESPACHO A parte Promovida, devidamente intimada do retro despacho, apresentou voluntariamente comprovante de pagamento no valor de R$ 6.705,00 (seis mil setecentos e cinco reais), conforme o documento de ID n. 78509284.
Diante do cumprimento da obrigação, DEFIRO o pedido da parte Promovente e determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada ao ID n. 081220000008405119, para a conta bancária de titularidade da parte Promovente, nos seguintes termos: Banco: Nu Pagamentos S.A. (NuBank) – 0260 Agência: 0001 Conta: 91401403-2 Titular: MARCO AURÉLIO DANTAS FILHO CPF: *41.***.*30-56 Chave PIX (celular): *69.***.*78-47 Expeça-se o alvará, com base no Provimento n. 07/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí, e encaminhe-se ao banco depositário para o devido cumprimento.
Após o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
18/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:51
Expedido alvará de levantamento
-
15/07/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 21:57
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
08/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 09:26
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
07/07/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802278-84.2024.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo, Práticas Abusivas] INTERESSADO: MARCO AURELIO DANTAS FILHO INTERESSADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para no prazo de 5 dias, querendo, requerer o que entender de direito tendo em vista juntada de comprovante de depósito judicial realizado pela parte executada.
TERESINA, 3 de julho de 2025.
JACINTA LINHARES AZEVEDO JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
03/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802278-84.2024.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo, Práticas Abusivas] INTERESSADO: MARCO AURELIO DANTAS FILHOINTERESSADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DESPACHO 1.
Defiro o pedido de cumprimento de sentença/acórdão, determinando à Secretaria, ato contínuo, que, para tanto, eleve a Classe da presente demanda, dispensada a citação, nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 513, caput, do Código de Processo Civil; 2.
Intime-se a parte devedora PESSOALMENTE (art. 513, § 2°, II, do CPC), pelos Correios ou por Oficial de Justiça, ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, conforme planilha de cálculos apresentada pela parte Promovente, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão do art. 523, § 1°, do CPC; 3.
No caso da parte devedora proceder com pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o § 2º do artigo supracitado; 4.
Não havendo o pagamento, de logo acrescer ao valor os 10% (dez por cento) de multa prevista no dispositivo retro, procedendo-se com (a) a imediata penhora online via sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Ausente bens, ou ainda restando insuficientes, determino posterior (b) expedição de Mandado de Penhora e Avaliação, conforme dispõe o art. 523, § 3°, do CPC, sem prejuízo de que a parte credora (c) indique outros bens à penhora, a exemplo de eventual requerimento de Penhora de Imóveis, no ato do requerimento de Cumprimento de Sentença; 5.
Restando frutífera qualquer penhora realizada, proceda-se com a intimação da parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, nos próprios autos, EMBARGOS À EXECUÇÃO (art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 142 do FONAJE); 6.
Alegando o devedor que o credor, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário os Embargos serão liminarmente rejeitados; 7.
Havendo apresentação de comprovante de pagamento sem ressalvas, ou efetuada a transferência para uma conta judicial do valor bloqueado em conta da parte executada, após o prazo de 15 (quinze) dias para opor Embargos, contados de sua intimação da constrição, fica autorizada e determinada a expedição de alvará judicial eletrônico respectivo.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
02/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 11:07
Conclusos para decisão
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02/07/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 11:07
Execução Iniciada
-
02/07/2025 11:07
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/07/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 10:51
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
01/07/2025 07:04
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
01/07/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802278-84.2024.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo, Práticas Abusivas] INTERESSADO: MARCO AURELIO DANTAS FILHOINTERESSADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DESPACHO Conforme previsão legal do CPC, de aplicação subsidiária ao Juizado Especial, o requerimento de cumprimento de sentença deverá ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter os requisitos do art. 524 do CPC.
Assim, INTIMA-SE a parte Promovente para apresentação de memória de cálculo, em 5 (cinco) dias úteis.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
26/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 09:41
Conclusos para decisão
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17/06/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 09:40
Execução Iniciada
-
17/06/2025 09:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/06/2025 14:01
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
12/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802278-84.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo, Práticas Abusivas] AUTOR: MARCO AURELIO DANTAS FILHO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença proferida nos autos transitou em julgado.
Dessa feita, gerei comando de intimação para parte autora, querendo, requerer o que entender de direito.
TERESINA, 10 de junho de 2025.
JACINTA LINHARES AZEVEDO JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
10/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
28/05/2025 08:44
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DANTAS FILHO em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 08:44
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 27/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:39
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802278-84.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo, Práticas Abusivas] AUTOR: MARCO AURELIO DANTAS FILHO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por MARCO AURÉLIO DANTAS FILHO em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A, em razão do cancelamento do voo originalmente contratado para o dia 17/10/2023, no trecho Teresina/São Paulo, com conexão em Brasília.
O autor alega que só teve ciência do cancelamento ao chegar ao aeroporto, embora a informação tenha sido disponibilizada pela ré cerca de 3 horas antes da partida.
Sustenta que foi realocado para outro voo apenas após longa espera, tendo chegado ao destino final com atraso estimado em cerca de 7 (sete) horas em relação ao horário previsto originalmente.
Requereu a condenação da companhia aérea ao pagamento de R$ 3.066,60 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais.
A parte ré apresentou contestação, afirmando que prestou o serviço de forma adequada, com reacomodação do passageiro conforme regulamento da ANAC.
Contudo, não apresentou qualquer prova documental quanto ao motivo do cancelamento do voo.
Designada audiência, não houve composição entre as partes.
As provas orais foram dispensadas, e as alegações finais foram apresentadas por remissão aos autos.
Em síntese é o relatório, DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO.
II.A) Pedido de Justiça Gratuita A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
DO MÉRITO Analisando-se os autos, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a ré é fornecedora de serviço de transporte aéreo, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista” e, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso.
No que diz respeito ao pedido da inversão do ônus da prova, verifico incabível no presente caso, tendo em vista que, se tratando de um fato do serviço, o ônus da prova recai desde o início em face do fornecedor (art. 14, §3º, do CDC).
No presente caso, o autor demonstrou documentalmente que o voo contratado foi cancelado e que a realocação ocorreu com significativo atraso.
Embora a ré alegue, genericamente, que agiu nos termos regulamentares, não trouxe aos autos qualquer comprovação quanto ao motivo do cancelamento do voo, como boletins meteorológicos, comunicação da ANAC ou problemas operacionais documentados.
O art. 373, II, do CPC impõe à parte ré o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, o que não foi observado.
A mera alegação de cumprimento de protocolos, desacompanhada de qualquer justificativa concreta para o cancelamento, revela falha na prestação do serviço e ausência de dever de informação, violando o art. 6º, III, do CDC.
Comprovado nos autos que o autor chegou ao seu destino com aproximadamente 7 (sete) horas de atraso em relação ao horário inicialmente previsto, e tendo arcado com despesas adicionais relacionadas ao transtorno, assiste-lhe razão quanto à pretensão de reparação pelos danos materiais.
A parte autora pleiteia a restituição de despesas no valor de R$ 3.066,60, decorrentes do cancelamento do voo e da realocação tardia, com chegada ao destino final cerca de 7 (sete) horas após o horário originalmente previsto.
Conforme tabela apresentada na inicial (p. 11), os valores foram discriminados da seguinte forma: Passagem (voo + taxas): R$ 2.493,34 Marcação de assento: R$ 75,00 Compra de 6.000 milhas: R$ 420,00 Transporte (Uber): R$ 78,26 Total pleiteado: R$ 3.066,60 No entanto, entendo que o valor de R$ 78,26, referente ao transporte por aplicativo, não configura prejuízo indenizável, visto que se trata de despesa ordinária e previsível, que o autor arcaria mesmo que não houvesse atraso, sendo o trânsito urbano uma variável comum e não diretamente ligada ao defeito na prestação do serviço.
Portanto, o valor efetivamente indenizável corresponde a R$ 2.988,34 (dois mil novecentos e oitenta e oito reais e trinta e quatro centavos), a ser corrigido desde o desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação.
Portanto, o pedido de danos materiais é parcialmente procedente, com exclusão do valor da corrida de Uber.
Quanto aos danos morais, diferentemente de hipóteses de mero atraso ou cancelamento com pronta assistência, o caso dos autos revela circunstâncias que extrapolam o aborrecimento cotidiano.
O autor: Recebeu aviso do cancelamento apenas 2 horas antes do voo; Não foi assistido adequadamente pela companhia aérea, que não comprovou a prestação de qualquer suporte no aeroporto; Foi realocado para voo posterior, com assento diferente do previamente contratado; Precisou reorganizar sua viagem durante a madrugada, por conta própria; Chegou ao destino final com mais de 7 horas de atraso, com desgaste físico e emocional evidenciado pelos fatos narrados.
A conduta da ré frustrou legítimas expectativas do consumidor, afetando sua esfera extrapatrimonial.
Trata-se de falha grave na prestação de serviço, configurando violação à dignidade do passageiro, apta a ensejar reparação moral.
A ré não comprovou que o cancelamento do voo ocorreu por causas legítimas, como causas de força maior.
Apenas informou ter ocorrido em razão de problemas operacionais no aeroporto, sem quaisquer comprovação.
Tendo em vista que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do ato irregular da ré, induvidosamente causaram, como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago da autora, no seu mais profundo sentimento de respeito pessoal, julgo procedente o pedido de dano moral, que, por óbvio, dada à sua imaterialidade, independe de demonstração, mas exige a reparação pecuniária, no afã de minorar a dor da honra maculada e a punição de seu ofensor.
Utilizo, para a quantificação do dano moral, levando-se em conta a compensação da vítima e punição do ofensor, os motivos, as circunstâncias e consequência da ofensa.
Ainda, levando em consideração estes aspectos, a indenização deve ser arbitrada mediante estimativa prudente, que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo ato ofensivo, o autor da ofensa.
A ausência de assistência e a realocação sem preservação das condições inicialmente contratadas ensejam dano moral indenizável.
Dessa forma, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo aos fins compensatório e pedagógico da reparação.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARCO AURÉLIO DANTAS FILHO em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A, nos seguintes termos: a) Julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais, condenando a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 2.988,34 (dois mil novecentos e oitenta e oito reais e trinta e quatro centavos), com correção monetária desde a data de cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. b) Pedido de restituição de valor com transporte via Uber: Improcedente, entendo não haver nexo de causalidade direto entre o gasto e a falha na prestação do serviço. c) Julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
09/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/01/2025 09:08
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 11:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/01/2025 11:00 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
-
20/01/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
27/12/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 03:17
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DANTAS FILHO em 11/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 07:43
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
26/11/2024 11:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/01/2025 11:00 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
-
26/11/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/12/2013 10:11