TJPI - 0000327-07.2013.8.18.0100
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 22:17
Arquivado Definitivamente
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25/05/2025 22:17
Baixa Definitiva
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25/05/2025 22:17
Arquivado Definitivamente
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25/05/2025 22:17
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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25/05/2025 22:16
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:06
Decorrido prazo de SOCIEDADE COMERCIAL E IMPORTADORA HERMES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 10:06
Decorrido prazo de REBECA DOS SANTOS PAIXAO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 10:06
Decorrido prazo de AUXIDERLANE DA SILVA PAIXAO SANTOS em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:39
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000327-07.2013.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: AUXIDERLANE DA SILVA PAIXAO SANTOS, REBECA DOS SANTOS PAIXAO REU: SOCIEDADE COMERCIAL E IMPORTADORA HERMES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA I RELATÓRIO Auxiderlane da Silva Paixão Santos ajuizou ação de indenização por cobrança indevida, cumulada com reparação por danos morais e materiais, em face da Sociedade Comercial e Importadora Hermes S/A, alegando a existência de débitos não reconhecidos em sua fatura de cartão de crédito e pleiteando o ressarcimento dos valores pagos em dobro, além da compensação pelos danos morais sofridos.
Deferido o benefício da justiça gratuita nos autos, conforme decisão de ID 12495759, página 13 Citada, a parte ré apresentou contestação, suscitando preliminar de retificação do polo passivo e informando que se encontra em recuperação judicial, requerendo, por conseguinte, a suspensão do feito com fundamento no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 No mérito, impugnou a existência de cobrança indevida, sustentando que a compra questionada foi realizada por terceiro conhecido da autora, Pedro da Silva Paixão.
No curso da demanda, sobreveio o óbito da autora, tendo sido requerido o prosseguimento do feito pelos filhos Rebeca dos Santos Paixão e do menor Pedro Davi dos Santos Paixão/devidamente representando, como herdeiros, conforme petição e documentos juntados no ID 46054681, o qual passa a integrar o polo ativo da demanda, sucedendo-a nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
II- DO JULGAMENTO ANTECIPADO Nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, o julgamento antecipado da lide se impõe, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e de fato documentalmente provado, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Assim, o feito encontra-se pronto para julgamento no estado em que se encontra.
III – FUNDAMENTAÇÃO III.1 PEDIDOS PENDENTES Inicialmente, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito formulado pela parte ré, uma vez que a presente ação não se confunde com execução ou cobrança de valores típicos de habilitação de crédito sujeita à recuperação judicial, sendo que a quantia ainda é ilíquida.
DEFIRO o pedido de habilitação do herdeiro Pedro Davi dos Santos Paixão, filho da autora falecida, conforme documentos acostados no ID 46054681, o qual passa a integrar o polo ativo da demanda, sucedendo-a nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil.
III. 2 DA PRELIMINAR No tocante à gratuidade da justiça, confirmo os efeitos da decisão que concedeu o benefício, conforme decisão anteriormente proferida no ID 12495759, página 13.
III.3 DO MÉRITO Verifica-se que ao caso incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, vez que a ré é fornecedora de serviços estando diretamente ligada aos autores, na qualidade de consumidores por equiparação.
A pretensão autoral não merece acolhimento.
Como destacado na contestação e comprovado documentalmente, a compra que ensejou as cobranças impugnadas foi realizada por terceiro, Pedro da Silva Paixão, pessoa próxima da autora, restando, portanto, incontroverso o vínculo entre o adquirente e a parte autora.
Nessa linha, verifica-se que a ré, por sua vez, desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus probatório, conforme disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovando a regularidade da contratação e entrega do produto, afastando a alegação de cobrança indevida, conforme se verifica dos documentos anexados aos autos.
Assim, ausente demonstração de ilicitude na conduta da requerida, não há que se falar em restituição em dobro dos valores pagos ou em indenização por danos morais, impondo-se a improcedência dos pedidos autorais.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. 3 – DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por Auxiderlane da Silva Paixão Santos, de cujus, sucedida por Rebeca dos Santos Paixão e Pedro Davi dos Santos Paixão, em face da Sociedade Comercial e Importadora Hermes S/A.
Que a Secretaria promova a inclusão no polo ativo Pedro Davi dos Santos Paixão.
Após o transcurso do prazo legal, sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Processo Multimetas Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Manoel Emídio, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
05/05/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:04
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2023 02:33
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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05/07/2022 14:08
Conclusos para despacho
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05/07/2022 12:52
Juntada de Petição de procuração
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03/06/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 20:48
Juntada de Certidão
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21/09/2021 19:35
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2021 08:00
Conclusos para despacho
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15/09/2021 08:00
Juntada de Certidão
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15/09/2021 00:46
Decorrido prazo de AUXIDERLANE DA SILVA PAIXAO SANTOS em 13/09/2021 23:59.
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10/08/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 23:04
Conclusos para despacho
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28/04/2021 23:03
Juntada de Certidão
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28/04/2021 22:34
Juntada de Petição de petição
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16/04/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2020 19:52
Conclusos para decisão
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13/10/2020 19:51
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 19:50
Juntada de Certidão
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13/10/2020 19:47
Distribuído por sorteio
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13/10/2020 17:06
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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13/10/2020 17:05
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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30/01/2020 08:56
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
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12/12/2019 06:04
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-12-12.
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11/12/2019 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/12/2019 10:11
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2019 13:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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05/04/2019 13:05
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2019 10:49
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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01/03/2019 06:12
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-03-01.
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28/02/2019 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/02/2019 10:25
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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27/02/2019 13:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2018 08:45
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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18/10/2018 12:35
[ThemisWeb] Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2018 12:03
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2018 12:46
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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04/10/2018 14:36
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2015 08:52
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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05/05/2015 18:04
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2015 08:32
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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20/09/2014 10:37
Juntada de Outros documentos
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18/09/2014 12:51
Juntada de Outros documentos
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17/09/2014 16:02
[ThemisWeb] Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/09/2014 10:21
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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17/09/2014 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2014 10:53
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/07/2014 07:35
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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09/07/2014 20:29
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2013 10:23
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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17/12/2013 10:11
Distribuído por sorteio
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17/12/2013 10:11
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2013
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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