TJPI - 0801376-16.2022.8.18.0074
1ª instância - Vara Unica de Simoes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:28
Decorrido prazo de LIZIETE DOS SANTOS E SILVA RIBEIRO em 10/07/2025 23:59.
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06/07/2025 07:15
Conclusos para julgamento
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06/07/2025 07:15
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 06:30
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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30/06/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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29/06/2025 22:18
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2025 17:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 18:40
Conclusos para decisão
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04/06/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 18:39
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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03/06/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:35
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 11:35
Decorrido prazo de LIZIETE DOS SANTOS E SILVA RIBEIRO em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:35
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0801376-16.2022.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LIZIETE DOS SANTOS E SILVA RIBEIRO REU: PAGSEGURO INTERNET S.A.
SENTENÇA LIZIETE DOS SANTOS E SILVA RIBEIRO - CPF: *11.***.*42-34 ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra PAGSEGURO INTERNET S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-01, aduzindo, em síntese: que foi surpreendida com uma intimação para comparecer em audiência virtual no dia 07/06/2022 às 10:30 na Polícia Federal da Delegacia de Repressão a Crimes Fazendários/MA para esclarecer fatos a respeito de um possível estelionato cometido em seu nome; que lá tomou conhecimento da existência de uma conta corrente aberta em seu nome junto ao banco ora requerido, conta esta que, segundo a autoridade policial, estava sendo utilizada por terceiros para cometer estelionato; instruída pelo delegado da Policia Federal, baixou o aplicativo do banco e colocando o seu CPF para recuperação de senha, o aplicativo mostra como dados cadastrais um numero de celular com DDD 011, que não pertence a requerente; que compareceu a Delegacia de Polícia Civil de Simões para registrar Boletim de Ocorrência, pois também é vitima dessa fraude cometida por terceiros, que se aproveitou da fragilidade do sistema bancário do requerido para abrir uma conta em seu nome; que a conta permanece aberta e que a mesma não foi encerrada pois há a necessidade de senha, a qual a requerente nunca teve acesso, o que causa bastante preocupação na requerente, pois está com receio que possa sofrer danos maiores.
Juntou documentos.
Foi concedida a tutela provisória para o fim de determinar ao requerido que proceda ao cancelamento de eventual conta bancária que possua em nome de LIZIETE DOS SANTOS E SILVA RIBEIRO - CPF: *11.***.*42-34 , o que deverá ser feito em 05 dias, a contar da citação/intimação.
Citado, o requerido apresentou resposta, aduzindo, em síntese: impugnação da justiça gratuita, incompetência territorial, ausência de conduta ilícita do pagseguro / dados pessoais são responsabilidade da parte autora, inexistência de falha na prestação do serviço, ausência dos requisitos para antecipação de tutela e inexistência de danos morais, tendo informado que a conta encontra-se bloqueada definitivamente, bem como teve seu contrato encerrado.
Houve apresentação de réplica.
As partes foram intimadas para dizer se havia outras provas a serem produzidas, havendo manifestação apenas do requerido, afirmando não as haver.
Brevemente relatados, decido.
Como a requerente é pessoa física, a afirmação de que é hipossuficiente economicamente, pressupõe essa qualidade, o que poderia ter sido afastada por provas em contrário, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual rejeito a preliminar.
Não há que se falar em incompetência territorial, pois a requerente reside na Cidade de Marcolândia-PI, termo judiciário da Comarca de Simões-PI e, sendo a que a presente versa sobre relação de consumo, a ação pode ser ajuizada no fórum de residência do consumidor, razão pela qual afasto a preliminar.
Quanto as demais alegações, observo que é dever das instituições financeiras zelar pela segurança das transações realizadas em seu âmbito, adotando medidas que impeçam terceiros à prática de fraudes, inclusive proceder a abertura de conta bancárias.
Ao não adotar as cautelas necessárias, falhando nessa tarefa, não há exclusão do nexo causal, pela abertura fraudulenta de conta corrente e contratação indevida.
Neste ensejo, a indevida abertura conta corrente, em nome da consumidora, por terceiro fraudador, diante da relação de consumo e, ainda, do que dispõe a Sumula 479 do STJ, que responsabiliza objetivamente o banco por ações de terceiros, gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais, que são presumidos na espécie ((TJ-SP - AC: 10009890620218260405 SP 1000989-06.2021.8 .26.0405, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 13/10/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2021).
Veja-se que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479 do STJ).
Assim, compreendendo a existência do dano moral, o seu valor dever ser mensurado como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada, fixo a indenização em R$ 2.500,00, acrescido de juros de mora correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do C.C.
Ratifico a tutela provisória.
Assim sendo, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial, com o fim de declarar a inexistência da relação jurídica narrada entre as partes decorrentes de abertura de conta bancária e realização de contrato dela decorrente, fixando indenização a titulo de danos morais em R$ 2.500,00, acrescido de juros de mora correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do C.C, a partir da sentença.
Condeno o requerido nas custas do processo e em honorários advocatícios da parte contrária, estes em 10% sobre o valor da condenação.
Ratifico a tutela provisória.
P.R.I.
SIMõES-PI, 5 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões -
05/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:11
Julgado procedente o pedido
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08/12/2024 15:11
Conclusos para julgamento
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08/12/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 05:26
Decorrido prazo de LIZIETE DOS SANTOS E SILVA RIBEIRO em 27/10/2023 23:59.
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12/10/2023 04:00
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 23:44
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 14:27
Conclusos para decisão
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13/09/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 03:35
Decorrido prazo de LIZIETE DOS SANTOS E SILVA RIBEIRO em 06/12/2022 23:59.
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12/11/2022 04:58
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 11/11/2022 23:59.
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04/11/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 08:21
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 11:21
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2022 06:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/10/2022 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2022 11:14
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 11:13
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 11:12
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 11:12
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 11:11
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 11:10
Expedição de Certidão.
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02/10/2022 18:29
Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2022 16:56
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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