TJPI - 0007521-30.2016.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 11 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:32
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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28/07/2025 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0007521-30.2016.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acessão] INTERESSADO: UBALDO DE HOLANDA BARBOSA INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de impugnação aos cálculos formulados pela Contadoria Judicial em petição apresentada pelo BANCO DO BRASIL S.A nos autos do Cumprimento de Sentença movido por UBALDO HOLANDA BARBOSA.
Vieram os autos conclusos.
Isto é que basta relatar, decido.
Em decisão Id 66535807 foram apreciados os pontos da impugnação apresentada pelo Banco do Brasil, fixando as balizadas para os cálculos, nos seguintes termos: Para fins de cálculo deverá ser aplicada duas taxas distintas de juros de mora: 1º período: da citação inicial (junho/93) até a data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (01/01/2003) devem incidir juros de mora previsto no CC/1916 de 0,5% ao mês ou 6% ao ano. 2º período: após a entrada em vigor do CC/02 aplica-se a taxa de juros de mora de 1% ao mês ou 12% ao ano. (...) Assim, devem ser excluídos os juros remuneratórios do valor devido ao exequente. (...) No caso em tela, a correção monetária do débito judicial, deverá ter como base de cálculo o saldo existente nas conta do poupador ao tempo do referido plano econômico e, para fins do cálculo do reajuste devido, determino a incidência da diferença de 20,36% não paga à época ao poupador.
Sobre tal montante deve ainda incidir atualização com base na Tabela praticada pelo Tribunal de Justiça do Piauí. (...) Fixo os honorários em 10% sobre o valor final devido ao exequente, na forma do art. 85, §1 e §2, CPC.
Observo que o Devedor se insurge contra o cálculo da Contadoria Judicial alegando: a) que realizou o depósito em garantia em 05/12/2017; b) que os cálculos foram realizados aplicando-se 1% de juros, em desconformidade com o TEMA 677 do STJ; c) alega que o depósito efetivado nos autos extinguiu a obrigação.
Primeiro, ficou claramente demonstrado o intuito meramente protelatório do Requerido, na medida em que requer o desacolhimento de pedidos que não foram formulados pelo Exequente, trazendo impugnação de cálculos que já foram realizados pela Contadoria Judicial.
Por outro lado, o Autor também apresentou interpretação equivocada sobre os cálculos, senão vejamos: Na conta apresentada pela Contadoria Judicial (id 77330532), o crédito do Autor foi detalhado na página 2/5 (APÊNDICE I - CRÉDITOS).
Na referida planilha se observa que o cálculo aplicou corretamente a taxa de juros de 0,5% a.m. (6% a.a.) até 01/2003, 1% a.m. (12% a.a.) até 08/2024 e Juros Legais (Lei nº 14.905/24) após - Da Citação (08/06/1993) - Contagem Fixa - Juros Simples, conforme determinado por este juízo na decisão 66535807 e conforme previsão legal, a partir de 08/2024.
Assim, foi identificado um crédito para o Autor no valor de R$ 10.938,14 (dez mil, novecentos e trinta e oito reais e quatorze centavos).
Quanto à impugnação sobre a existência de depósito judicial e os consectários legais da mora, atualmente, o entendimento prevalecente estabelece: Tema 677: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
No que diz respeito ao TEMA 677, do STJ, em que pese não transitado em julgado, compreendo que eventual modulação em nada afetará as partes, uma vez que o depósito efetuado nos autos é superior ao valor do crédito do Autor.
Entretanto, observo que a Contadoria não incluiu no cálculos os honorários de sucumbência, conforme determinado na decisão id 66535807, no percentual de 10%.
Por ser um cálculo simples, dispensa-se a elaboração pela Contadoria.
E, considerando que os cálculos foram realizados conforme determinado por este juízo, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS e, por consequência, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL, acrescentando tão somente o valor dos honorários advocatícios ao procurador da parte autora, de 10% sobre o valor da condenação.
Assim, com relação ao valor depositado judicialmente (166858862), determino: a expedição de alvará em favor da parte Autora, no valor de R$ R$ 10.938,14 (dez mil, novecentos e trinta e oito reais e quatorze centavos); a expedição de alvará em favor do procurador da parte Autora (10% sobre o valor devido), de R$ 1.093,81 (um mil, noventa e três reais e oitenta e um centavos); a restituição do valor remanescente ao Banco do Brasil, por meio de transferência bancária em conta a ser por el e indicada.
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão do pagamento do débito.
Comunique-se ao eminente relator do agravo.
Intimem-se.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
23/07/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 22:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/07/2025 20:14
Conclusos para decisão
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11/07/2025 20:14
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 13:41
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0007521-30.2016.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acessão] INTERESSADO: UBALDO DE HOLANDA BARBOSA INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o cálculo apresentado nos autos.
TERESINA, 12 de junho de 2025.
MARILIA BRITO DO REGO Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
12/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 12:14
Expedição de Informações.
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10/06/2025 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria do Tribunal
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09/06/2025 10:22
Expedição de Informações.
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30/04/2025 15:10
Expedição de Informações.
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20/02/2025 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria do Tribunal
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20/02/2025 12:00
Juntada de Certidão
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14/12/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2024 23:59.
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09/12/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:58
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/11/2024 08:48
Conclusos para decisão
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05/11/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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28/09/2023 15:28
Conclusos para despacho
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28/09/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 12:38
Expedição de Informações.
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10/11/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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12/05/2021 10:37
Juntada de Certidão
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12/05/2021 10:30
Distribuído por dependência
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12/05/2021 08:58
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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11/05/2021 09:58
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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25/03/2021 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2021-03-25.
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25/03/2021 00:00
Intimação
DECISÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA Processo nº 0007521-30.2016.8.18.0140 Classe: Cumprimento de sentença Exequente: UBALDO DE HOLANDA BARBOSA Advogado(s): RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO(OAB/PIAUÍ Nº 12144), DANILO BONFIM RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 9202) Executado(a): BANCO DO BRASIL S.A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 8202-A) Diante do exposto, não apresentando o banco executado questões acerca do valor executado, À CONTADORIA para que atualize os valores devidos de acordo com o título judicial constante dos autos.
Após, façam-se conclusos.
Int.
Cumpra-se.
TERESINA, 23 de março de 2021 TEOFILO RODRIGUES FERREIRA Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA -
24/03/2021 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/03/2021 08:49
[ThemisWeb] Outras Decisões
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17/06/2019 15:35
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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17/06/2019 15:19
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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17/06/2019 15:18
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2019 13:06
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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20/05/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-05-20.
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17/05/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/05/2019 13:49
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2019 13:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2018 11:25
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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27/02/2018 08:29
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2018 11:20
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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30/06/2017 11:05
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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28/10/2016 12:39
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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13/10/2016 09:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2016 08:37
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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31/08/2016 07:50
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2016 07:50
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2016 12:02
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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30/08/2016 11:59
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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30/08/2016 11:36
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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09/08/2016 11:44
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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09/08/2016 11:42
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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29/07/2016 10:48
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2016 10:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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10/05/2016 10:49
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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01/04/2016 11:13
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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01/04/2016 11:13
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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