TJPI - 0802873-52.2024.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 04:07
Juntada de Petição de certidão de custas
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08/07/2025 16:42
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2025 11:37
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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04/07/2025 10:29
Conclusos para despacho
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04/07/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 10:28
Execução Iniciada
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04/07/2025 10:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2025 07:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 05:04
Juntada de Petição de certidão de custas
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13/06/2025 11:10
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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09/06/2025 06:51
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802873-52.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO CARDOSO DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte ré acerca do ID76976814 CAPITãO DE CAMPOS, 5 de junho de 2025.
JEFFERSON SILVA Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
05/06/2025 11:03
Baixa Definitiva
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05/06/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:03
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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05/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802873-52.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO CARDOSO DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: ANTONIO CARDOSO DO NASCIMENTO Endereço: CONJUNTO UNIÃO, S/N, VILA NOVA, COCAL DE TELHA - PI - CEP: 64278-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: sede Núcleo Cidade de Deus, Prédio Vermelho - 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da requerida, ambas devidamente qualificadas na inicial.
Em petição, id 68883599,as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil.
Caso o pagamento tenha sido realizado via DJO, proceda-se com a expedição do alvará da parte autora.
Destaco que as custas obedecerão os termos do art. 90, §3º do CPC.
A DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ABRANGE A TAXA JUDICIÁRIA, tributo que deverá ser recolhido pela parte ré em virtude do reconhecimento do direito do autor.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba APELAÇÃO N. 0841946-09.2018 .8.15.2001.
ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital .
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Carrefour Comércio e Indústria Ltda.
ADVOGADO: Alexandre José Góis Lima de Victor (OAB/PE 16 .379).
APELADO: Estado da Paraíba.
EMENTA: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL .
ADESÃO PELO EXECUTADO AO REFIS.
TRANSAÇÃO.
CPC, ART. 90, § 3º .
DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES.
DEVER DE PAGAMENTO TÃO SOMENTE DA TAXA JUDICIÁRIA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1 .
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas Execuções Fiscais, se o Executado aderir ao REFIS antes da Sentença, fica dispensado do pagamento das custas remanescentes.
Inteligência do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 2 .
O art. 90, § 3º, do CPC, por se referir apenas às custas processuais, não alcança a Taxa Judiciária, disciplinada no âmbito do Estado da Paraíba pela Lei Estadual n. 6.682/1998 .
Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial para, reformando a Sentença, afastar a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais, mantendo a condenação ao pagamento da Taxa Judiciária. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0841946-09 .2018.8.15.2001, Relator.: Des .
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível).
NESTES TERMOS, expeça-se o boleto de cobrança da taxa judiciária e intime-se a parte ré para o pagamento, com a devida movimentação junto ao PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa.
Expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082110382889100000058314576 AÇÃO TARIFA - ANTONIO CARDOSO DO NASCIMENTO - EXTRATOmes (E) Petição 24082110382908000000058314582 END DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24082110382929800000058314583 EXT - ANTONIO CARDOSO - EXTRATOmes DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24082110382964500000058315234 PROCURAÇÃO ANTONIO CARDOSO DO NASCIEMNTO Procuração 24082110382987000000058315236 RG ANTONIO CARDOSO DO NASCIMENTO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24082110384572300000058315238 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24082123015032300000058360920 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24100218173071300000060425687 Procuração Pública Antonio Cardoso do Nascimento Procuração 24100218173092800000060425688 Certidão Certidão 24111211043761900000062399585 SIEL - Módulo Externo Informação 24111211043808700000062399620 Sistema Sistema 24111216323331500000062432686 protocolo Petição 25010811420380200000064427365 08028735220248180088 Petição 25010811420383600000064427371 Decisão Decisão 25013009544549300000064382359 Decisão Decisão 25013009544549300000064382359 Petição Petição 25020409184949800000065593290 Petição Petição 25020808401308100000065867567 SUBSTABELECIMENTO - BRADESCO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25020808401314200000065867568 PROCURAÇÃO BRADESCO 2021 Procuração 25020808401319900000065867569 ESTATUTO BRADESCO Documentos 25020808401329700000065867570 Petição Petição 25040314562163900000068687203 Sistema Sistema 25050909270594800000070342006 -PI, 9 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
09/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:47
Homologada a Transação
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09/05/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2025 23:59.
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04/02/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/01/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:32
Conclusos para despacho
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12/11/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 18:17
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2024 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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21/08/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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