TJPI - 0000002-90.2017.8.18.0100
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 20:21
Conclusos para despacho
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04/06/2025 20:21
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 20:18
Juntada de Certidão
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03/06/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2025 11:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 09:26
Juntada de Certidão
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15/05/2025 21:47
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 21:47
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 06:32
Juntada de Certidão
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08/05/2025 14:17
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 03:39
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 10:17
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000002-90.2017.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JAMES CARLOS DE SANTANA REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA SENTENÇA RELATÓRIO O autor James Carlos de Santana ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de diferenças salariais em face do Município de Colônia do Gurgueia, aduzindo que é servidor público efetivo, aprovado em concurso público para o cargo de professor Classe “B”, vinculado ao regime estatutário municipal.
Relatou que, em 28 de janeiro de 2016, apresentou requerimento administrativo pleiteando sua progressão funcional para a Classe “C”, Nível “I”, 20 horas, conforme previsão contida na Lei Municipal nº 201/2009, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos Profissionais da Educação.
Narrou que, embora tenha preenchido todos os requisitos legais, seu pedido administrativo permaneceu sem resposta definitiva, sob a justificativa de levantamento do impacto financeiro.
Sustentou que a omissão do Município viola o princípio da legalidade e enseja direito subjetivo à progressão funcional, requerendo, assim, a condenação do réu na obrigação de promover a mudança de classe e ao pagamento das diferenças salariais, com reflexos em férias, 13º salário e FGTS, desde a data do requerimento administrativo.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando ser hipossuficiente.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
O Município de Colônia do Gurgueia apresentou contestação, arguindo preliminarmente a inépcia da petição inicial e a prescrição quinquenal.
No mérito, alegou a ausência de comprovação do direito à progressão funcional, além de sustentar que eventual concessão de benefícios financeiros dependeria de prévia análise de impacto orçamentário, conforme preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO Nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, o julgamento antecipado da lide se impõe, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e de fato documentalmente provado, sendo desnecessária a produção de outras provas, sendo que as partes intimadas por este juízo não requereram.
Assim, o feito encontra-se pronto para julgamento no estado em que se encontra.
DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica da parte, não havendo nos autos qualquer elemento apto a infirmar tal presunção.
DA INÉPCIA DA INICIAL O autor expôs de forma clara os fundamentos de fato e de direito que embasam sua pretensão, preenchendo os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil.
A alegação de ausência de comprovação integral do direito discutido é matéria de mérito.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Quanto à prescrição, razão não assiste ao réu.
Trata-se de obrigação de trato sucessivo, de modo que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes da propositura da demanda, não o próprio fundo de direito.
Assim, as diferenças salariais posteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação são plenamente exigíveis.
MÉRITO In casu, a pretensão do autor merece acolhimento, restou demonstrado que o autor é servidor público efetivo do Município de Colônia do Gurgueia, conforme edital de convocação e documentos constantes nos autos (ID 16715089).
Comprovou que protocolou requerimento de progressão funcional em 28 de janeiro de 2016 (ID 16715089 – p. 3), apresentando documentação exigida para mudança de classe.
Ademais, consta nos autos cópia da Lei Municipal nº 201/2009 (ID 16715089 – p. 2) que ampara o direito à progressão funcional em decorrência de qualificação.
Registra-se que a justificativa de necessidade de apuração do impacto financeiro não elide o direito subjetivo do servidor à progressão funcional, tratando-se de ato administrativo vinculado e não discricionário.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Recurso Repetitivo – Tema 1075: “ É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 101/2000.” Importante ressaltar que, por se tratar de servidor estatutário, não se aplica o regime de FGTS.
As diferenças salariais devidas ensejam apenas reflexos em férias acrescidas de um terço constitucional e no 13º salário, afastando-se a incidência de FGTS.
Dessa forma, configurada a omissão administrativa e preenchidos os requisitos legais, é de rigor o acolhimento integral do pedido autoral.
DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelo réu e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de Mérito, nos termos do art. 481, I do CPC, para: a) DEFERIR os benefícios da justiça gratuita ao autor, nos termos da lei; b) Condenar o Município de Colônia do Gurgueia na obrigação de promover a progressão funcional do autor, James Carlos de Santana, da Classe “B” para a Classe “C”, Nível “I”, 20 horas, nos termos da Lei Municipal nº 201/2009; c) condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais devidas desde 28 de janeiro de 2016, acrescidas de juros de mora e correção monetária, conforme legislação aplicável, bem como ao pagamento dos reflexos sobre férias acrescidas de um terço constitucional e 13º salário; cujo valor deve ser apurado na fase de liquidação; correção monetária computada do efetivo prejuízo/preenchimento do requisito legal, incidindo o IPCA-E( Repercussão Geral-TEMA 810) e fixação dos juros de mora computados do requerimento administrativo que constituiu o réu em mora; pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral-TEMA 810).
Sem condenação em custas, ente público isento de referida obrigação.
Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10%, nos termos art. 85, §3º, I do CPC, tendo como base de cálculo o valor da condenação referente as diferenças salarias a serem apuradas na fase de liquidação.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Manoel Emidio, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
05/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:21
Julgado procedente o pedido
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19/04/2024 11:54
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 05:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA em 11/03/2024 23:59.
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08/02/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 08:50
Juntada de Certidão
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11/06/2021 08:30
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2021 09:15
Conclusos para julgamento
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13/05/2021 09:14
Juntada de Certidão
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13/05/2021 09:12
Juntada de Certidão
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13/05/2021 09:02
Juntada de Certidão
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02/05/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 10:18
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 15:18
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 15:17
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 15:08
Distribuído por sorteio
-
17/09/2020 10:57
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
17/09/2020 10:56
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 10:34
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
31/07/2020 08:54
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em diligência) para Procuradoria do Município
-
16/06/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-06-16.
-
15/06/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/06/2020 23:26
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 13:34
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/03/2020 13:33
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2020 00:38
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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28/02/2020 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2020-02-28.
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27/02/2020 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/02/2020 12:09
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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27/02/2020 12:03
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2020 17:50
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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20/01/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-01-17.
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17/01/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/01/2020 16:54
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2019 09:54
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/08/2019 09:53
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2019 09:49
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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17/07/2019 23:49
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
31/05/2019 11:03
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em diligência) para Procuradoria do Município
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30/05/2019 14:13
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2017 07:35
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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15/08/2017 07:33
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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24/07/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-07-24.
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21/07/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/07/2017 17:14
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
19/07/2017 21:53
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2017 09:07
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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20/01/2017 12:43
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2017 11:16
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2017 12:51
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2017 08:53
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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16/01/2017 09:18
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2017 12:34
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/01/2017 10:35
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/01/2017 10:21
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2017 09:41
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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09/01/2017 09:40
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2017
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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