TJPI - 0000804-54.2018.8.18.0100
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 06:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA em 30/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 08:20
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 19:54
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 11:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA em 28/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 09:11
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2025 03:39
Publicado Sentença em 07/05/2025.
-
07/05/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 10:00
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000804-54.2018.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: WAGNER DIAS PINHEIRO REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por Wagner Dias Pinheiro em desfavor do Município de Colônia do Gurguéia – PI, por meio da qual sustenta o autor que, na condição de servidor público efetivo, faz jus à percepção do adicional por tempo de serviço (quinquênios), conforme previsão da Lei Municipal nº 57/1998.
Aduz que ingressou no serviço público em setembro de 1997 e que implementou as condições necessárias para o recebimento dos adicionais em setembro de 2002, 2007, 2012, 2017 e 2022, nos percentuais progressivos de 5%, 10%, 15%, 20% e 25%, respectivamente.
Alega que, não obstante a implementação dos requisitos, não houve o pagamento integral das vantagens a que teria direito, motivo pelo qual pleiteia o pagamento retroativo das diferenças no importe de R$ 48.400,55 (quarenta e oito mil e quatrocentos reais e cinquenta e cinco centavos), além da regularização dos pagamentos futuros.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Citado, o Município apresentou contestação, arguindo, em preliminar, impugnação ao valor da causa e, no mérito, reconheceu parcialmente o direito ao quinquênio, defendendo, todavia, a limitação dos pagamentos em razão da Lei Complementar nº 173/2020.
Frustrada a audiência de conciliação, as partes apresentaram manifestações complementares. É o relatório.
Decido.
II DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA O pedido de gratuidade de justiça foi acolhido em decisão anterior e deve ser mantido.
Com efeito, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica da parte, não havendo nos autos qualquer elemento apto a infirmar tal presunção.
III- DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA No que tange à impugnação ao valor da causa, verifico que o réu se limitou a aduzir genericamente que o valor indicado na inicial não condiz com a realidade do pleito, sem apresentar, contudo, qualquer cálculo ou elemento que evidenciasse o quantum correto.
A ausência de demonstração inequívoca e fundamentada acerca do valor devido impõe a rejeição da preliminar.
IV – MÉRITO A controvérsia cinge-se à existência do direito do autor à percepção dos quinquênios, bem como à exigibilidade dos valores retroativos pleiteados.
A Lei Municipal nº 57/1998, que regula o regime jurídico dos servidores públicos municipais, assegura o adicional de 5% sobre os vencimentos básicos a cada cinco anos de efetivo exercício, até o limite de 25%.
Nos autos, restou incontroverso que o autor ingressou no serviço público em setembro de 1997, fazendo jus à evolução nos seguintes marcos: 1º quinquênio (5%): setembro de 2002; 2º quinquênio (10%): setembro de 2007; 3º quinquênio (15%): setembro de 2012; 4º quinquênio (20%): setembro de 2017; 5º quinquênio (25%): setembro de 2022.
O Município, ao invocar a Lei Complementar nº 173/2020, pretendeu restringir a concessão dos adicionais durante o período da pandemia COVID 19.
Contudo, a tese não merece prosperar.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a LC nº 173/2020 veda apenas a concessão de novos benefícios ou vantagens, sem afetar direitos adquiridos anteriormente.
Assim, como a aquisição dos quinquênios pelo autor decorre de implemento de requisitos anteriores à edição da LC nº 173/2020, deve ser preservado seu direito ao pagamento integral das vantagens.
Ademais, oportuno destacar que a alegação de insuficiência de recursos não é uma justificativa válida para o Estado suprimir direitos dos servidores públicos.
A jurisprudência do STJ e do STF é firme nesse sentido, estabelecendo que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), por exemplo, não pode ser utilizada para justificar o não cumprimento de direitos subjetivos dos servidores, como o recebimento de salários e demais benefícios.
Destarte, reconheço o direito ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias devidas a título de adicional por tempo de serviço, no valor de R$ 48.400,55 (quarenta e oito mil e quatrocentos reais e cinquenta e cinco centavos), bem como a obrigação de fazer consistente na regularização dos pagamentos futuros.
V-DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO, com resolução de Mérito, nos termos do art. 481, I do CPC, confirmando os efeitos da concessão da justiça gratuita ao autor; Rejeitando a preliminar de impugnação ao valor da causa , PROCEDENTE OS PEDIDOS do autor para condenar o Município de Colônia do Gurguéia – PI: a) a) PAGAR ao autor o valor de R$ 48.400,55 (quarenta e oito mil e quatrocentos reais e cinquenta e cinco centavos), a quantia deverá ser corrigida monetariamente e computo dos juros moratórios desde a da data do efetivo prejuízo/implemento da condição; sendo o índice de atualização dos juros de mora o da caderneta de poupança e a correção monetária IPCA-E. b) OBRIGAÇÃO de proceder à regularização do pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênios), observando os percentuais correspondentes aos marcos temporais implementados pelo autor.
Sem condenação em custas processuais, em virtude da isenção conferida à Fazenda Pública.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Manoel Emidio, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
05/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:22
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 11:51
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 08:21
Conclusos para julgamento
-
15/09/2021 08:21
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 00:32
Decorrido prazo de WAGNER DIAS PINHEIRO em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA em 14/09/2021 23:59.
-
18/08/2021 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 07:35
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 01:02
Decorrido prazo de WAGNER DIAS PINHEIRO em 17/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2021 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2021 00:28
Decorrido prazo de WAGNER DIAS PINHEIRO em 16/07/2021 23:59.
-
16/06/2021 02:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA em 15/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 23:26
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2021 08:51
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 08:29
Juntada de Petição de manifestação
-
21/04/2021 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2021 16:50
Outras Decisões
-
05/10/2020 17:24
Conclusos para decisão
-
05/10/2020 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 17:23
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 17:21
Distribuído por sorteio
-
05/10/2020 17:12
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
05/10/2020 17:11
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
21/07/2020 11:08
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
07/05/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-05-07.
-
06/05/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/05/2020 20:36
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2019 14:42
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/03/2019 11:26
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2019 11:25
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/03/2019 09:33
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2019-03-19 09:20 sede deste juízo.
-
18/03/2019 11:36
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
09/01/2019 08:26
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em diligência) para Varas de outros estados
-
19/12/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-12-19.
-
18/12/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/12/2018 10:36
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
17/12/2018 12:07
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2019-03-19 08:00 sede deste juízo.
-
12/12/2018 16:48
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2018 13:18
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
02/10/2018 13:12
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
02/10/2018 13:12
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2018
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800418-15.2025.8.18.0045
Celia Maria da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Rychardson Meneses Pimentel
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/02/2025 14:51
Processo nº 0808933-18.2024.8.18.0031
Leonardo de Moraes Correia
Luana Soares Lages Reis
Advogado: Luiz Filipe de Araujo Ribeiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/12/2024 15:18
Processo nº 0800416-82.2025.8.18.0162
Maria Clara Fontenele Barros
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Renata Paz Sampaio Pinheiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/02/2025 12:30
Processo nº 0829960-60.2020.8.18.0140
Kelly Oliveira Soares
Ubirajara Ribeiro Soares
Advogado: Carlos Daniel Araujo Machado
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/12/2020 18:42
Processo nº 0802979-54.2025.8.18.0031
Raimundo Nonato Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jaciara Rocha de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/04/2025 17:12