TJPI - 0800517-36.2022.8.18.0062
1ª instância - Vara Unica de Padre Marcos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos DA COMARCA DE PADRE MARCOS Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800517-36.2022.8.18.0062 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: SEBASTIANA JOSEFA DA CONCEICAO INTERESSADO: BANCO PAN SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença decorrente de acordo entre as partes.
O valor depositado ultrapassou o valor do acordo, tendo este juízo intimado o requerido para esclarecimentos.
Em resposta, o requerido indicou conta para recebimento do excesso. É o relato necessário.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
O art. 526, §3º do CPC prevê: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Nessa toada, evidente que a dívida se encontra liquidada, fazendo-se necessária a extinção da presente execução, nos termos do art. 924, II do CPC, in verbis: “CPC - Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” Soma-se isso ao disposto no art. 925 do mesmo códex, o qual garante os efeitos da extinção da execução apenas quando esta for declarada por sentença.
III – DISPOSITIVO À LUZ DO EXPOSTO, tendo em vista a satisfação do débito, DECLARO EXTINTA A OBRIGAÇÃO, com fulcro no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC.
Expeça-se alvará conforme requerido no ID 66025928, fazendo constar que no alvará referente ao benefício econômico auferido pela parte autora, deverá constar a orientação de que a instituição financeira depositária do valor está autorizada a efetuar o pagamento mediante transferência para a conta bancária do advogado, na forma do art. 108, parág. 3 do Código de Normas da CGJ/TJPI.
Da mesma forma, proceda-se com a devolução do pagamento excedente em favor do banco requerido na conta indicada no ID 71512516.
Publicações e intimações de praxe. À secretaria para expedientes necessários.
Após, arquivem-se aos autos.
Cumpra-se.
PADRE MARCOS-PI, data do sistema.
TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
14/08/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 14:20
Baixa Definitiva
-
14/08/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:48
Expedição de Alvará.
-
25/06/2025 13:48
Expedição de Alvará.
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25/06/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 12:10
Juntada de Certidão
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25/06/2025 12:09
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:36
Decorrido prazo de SEBASTIANA JOSEFA DA CONCEICAO em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 11:36
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:38
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos DA COMARCA DE PADRE MARCOS Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800517-36.2022.8.18.0062 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: SEBASTIANA JOSEFA DA CONCEICAO INTERESSADO: BANCO PAN SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença decorrente de acordo entre as partes.
O valor depositado ultrapassou o valor do acordo, tendo este juízo intimado o requerido para esclarecimentos.
Em resposta, o requerido indicou conta para recebimento do excesso. É o relato necessário.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
O art. 526, §3º do CPC prevê: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Nessa toada, evidente que a dívida se encontra liquidada, fazendo-se necessária a extinção da presente execução, nos termos do art. 924, II do CPC, in verbis: “CPC - Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” Soma-se isso ao disposto no art. 925 do mesmo códex, o qual garante os efeitos da extinção da execução apenas quando esta for declarada por sentença.
III – DISPOSITIVO À LUZ DO EXPOSTO, tendo em vista a satisfação do débito, DECLARO EXTINTA A OBRIGAÇÃO, com fulcro no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC.
Expeça-se alvará conforme requerido no ID 66025928, fazendo constar que no alvará referente ao benefício econômico auferido pela parte autora, deverá constar a orientação de que a instituição financeira depositária do valor está autorizada a efetuar o pagamento mediante transferência para a conta bancária do advogado, na forma do art. 108, parág. 3 do Código de Normas da CGJ/TJPI.
Da mesma forma, proceda-se com a devolução do pagamento excedente em favor do banco requerido na conta indicada no ID 71512516.
Publicações e intimações de praxe. À secretaria para expedientes necessários.
Após, arquivem-se aos autos.
Cumpra-se.
PADRE MARCOS-PI, data do sistema.
TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
05/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/05/2025 18:11
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:10
Decorrido prazo de SEBASTIANA JOSEFA DA CONCEICAO em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 03:13
Decorrido prazo de GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 03:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 03:17
Decorrido prazo de AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES em 29/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:14
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
24/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 09:46
Homologado o pedido
-
20/09/2024 14:40
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 03:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 03:12
Decorrido prazo de SEBASTIANA JOSEFA DA CONCEICAO em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 10:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/07/2024 10:35
Processo Reativado
-
16/07/2024 10:35
Processo Desarquivado
-
15/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 23:32
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 23:32
Baixa Definitiva
-
27/06/2024 23:31
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 23:31
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 03:32
Decorrido prazo de SEBASTIANA JOSEFA DA CONCEICAO em 17/06/2024 23:59.
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11/06/2024 05:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 12:40
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
29/05/2024 00:07
Recebidos os autos
-
29/05/2024 00:07
Juntada de Petição de decisão
-
14/07/2023 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
14/07/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 00:31
Decorrido prazo de SEBASTIANA JOSEFA DA CONCEICAO em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 10:44
Julgado improcedente o pedido
-
13/03/2023 12:16
Conclusos para julgamento
-
06/02/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
10/12/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 14:08
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2022 10:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/09/2022 11:32
Audiência Conciliação realizada para 21/09/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Padre Marcos.
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20/09/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 15:38
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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07/09/2022 01:41
Decorrido prazo de AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES em 06/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 05:28
Decorrido prazo de GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA em 05/09/2022 23:59.
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24/08/2022 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 13:14
Audiência Conciliação designada para 21/09/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Padre Marcos.
-
17/08/2022 15:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2022 10:55
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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