TJPI - 0800517-36.2022.8.18.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos DA COMARCA DE PADRE MARCOS Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800517-36.2022.8.18.0062 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: SEBASTIANA JOSEFA DA CONCEICAO INTERESSADO: BANCO PAN SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença decorrente de acordo entre as partes.
O valor depositado ultrapassou o valor do acordo, tendo este juízo intimado o requerido para esclarecimentos.
Em resposta, o requerido indicou conta para recebimento do excesso. É o relato necessário.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
O art. 526, §3º do CPC prevê: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Nessa toada, evidente que a dívida se encontra liquidada, fazendo-se necessária a extinção da presente execução, nos termos do art. 924, II do CPC, in verbis: “CPC - Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” Soma-se isso ao disposto no art. 925 do mesmo códex, o qual garante os efeitos da extinção da execução apenas quando esta for declarada por sentença.
III – DISPOSITIVO À LUZ DO EXPOSTO, tendo em vista a satisfação do débito, DECLARO EXTINTA A OBRIGAÇÃO, com fulcro no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC.
Expeça-se alvará conforme requerido no ID 66025928, fazendo constar que no alvará referente ao benefício econômico auferido pela parte autora, deverá constar a orientação de que a instituição financeira depositária do valor está autorizada a efetuar o pagamento mediante transferência para a conta bancária do advogado, na forma do art. 108, parág. 3 do Código de Normas da CGJ/TJPI.
Da mesma forma, proceda-se com a devolução do pagamento excedente em favor do banco requerido na conta indicada no ID 71512516.
Publicações e intimações de praxe. À secretaria para expedientes necessários.
Após, arquivem-se aos autos.
Cumpra-se.
PADRE MARCOS-PI, data do sistema.
TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos DA COMARCA DE PADRE MARCOS Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800517-36.2022.8.18.0062 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: SEBASTIANA JOSEFA DA CONCEICAO INTERESSADO: BANCO PAN SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença decorrente de acordo entre as partes.
O valor depositado ultrapassou o valor do acordo, tendo este juízo intimado o requerido para esclarecimentos.
Em resposta, o requerido indicou conta para recebimento do excesso. É o relato necessário.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
O art. 526, §3º do CPC prevê: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Nessa toada, evidente que a dívida se encontra liquidada, fazendo-se necessária a extinção da presente execução, nos termos do art. 924, II do CPC, in verbis: “CPC - Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” Soma-se isso ao disposto no art. 925 do mesmo códex, o qual garante os efeitos da extinção da execução apenas quando esta for declarada por sentença.
III – DISPOSITIVO À LUZ DO EXPOSTO, tendo em vista a satisfação do débito, DECLARO EXTINTA A OBRIGAÇÃO, com fulcro no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC.
Expeça-se alvará conforme requerido no ID 66025928, fazendo constar que no alvará referente ao benefício econômico auferido pela parte autora, deverá constar a orientação de que a instituição financeira depositária do valor está autorizada a efetuar o pagamento mediante transferência para a conta bancária do advogado, na forma do art. 108, parág. 3 do Código de Normas da CGJ/TJPI.
Da mesma forma, proceda-se com a devolução do pagamento excedente em favor do banco requerido na conta indicada no ID 71512516.
Publicações e intimações de praxe. À secretaria para expedientes necessários.
Após, arquivem-se aos autos.
Cumpra-se.
PADRE MARCOS-PI, data do sistema.
TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
25/02/2025 17:06
Juntada de petição
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29/05/2024 00:07
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 00:07
Baixa Definitiva
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29/05/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/05/2024 00:06
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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29/05/2024 00:06
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:01
Decorrido prazo de SEBASTIANA JOSEFA DA CONCEICAO em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 06:02
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 06:02
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 21:46
Conhecido o recurso de SEBASTIANA JOSEFA DA CONCEICAO - CPF: *33.***.*00-00 (APELANTE) e provido
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11/04/2024 12:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 12:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/03/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:46
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2024 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2024 22:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/09/2023 14:06
Conclusos para o Relator
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07/09/2023 03:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 03:12
Decorrido prazo de SEBASTIANA JOSEFA DA CONCEICAO em 06/09/2023 23:59.
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15/08/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 13:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/07/2023 11:49
Recebidos os autos
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14/07/2023 11:49
Conclusos para Conferência Inicial
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14/07/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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