TJPI - 0801114-58.2024.8.18.0054
1ª instância - Vara Unica de Inhuma
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801114-58.2024.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA ALVES DA CRUZ SOUSA APELADO: FACTA INTERMEDIACAO DE NEGÓCIOS LTDA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNANDO.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO E ESCLARECIMENTO SOBRE A ADVOCACIA PREDATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 485, I, IV, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE.
NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 TJPI.
SÚMULA 33 DO TJPI.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
No Tópico V da Nota Técnica nº 06/2023 do Tribunal de Justiça do Piauí, consta o tema: DEVER DE CAUTELA DO JUIZ, na qual, autoriza o magistrado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados, dentre elas: “Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora” 2.
Ademais, a conduta do magistrado encontra-se amparada pela recente Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí. 3.
Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ALVES DA CRUZ SOUSA (Id. 22830710) em face da sentença (Id. 22830702) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0801114-58.2024.8.18.0054), ajuizada em desfavor do FACTA INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA., ora apelado, na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma - PI, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, IV, VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de emenda à petição inicial.
Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais.
Contudo, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Em suas razões recursais (Id. 22830710), a parte apelante aduz que não se trata de advocacia predatória; desnecessidade de apresentação dos extratos bancários, tendo em vista tratar-se de demanda que envolve o direito do consumidor e desnecessidade de procuração e comprovante de residência e declaração de hipossuficiência atualizadas.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de determinar o retorno à Comarca de origem para o prosseguimento do feito.
Contrarrazões da parte apelada (Id. 22830713).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique a sua intervenção. É o que importa relatar.
Decido.
I.
DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e recebo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.
II.
MÉRITO Ressalte-se que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016 No caso em apreço, a parte apelante ajuizou ação questionando a regularidade de descontos realizados em sua conta bancária, decorrentes de empréstimo consignado, os quais, aduz serem indevidos.
Examinando os autos, observa-se que o Juiz de Direito proferiu despacho determinando à parte autora que junte aos autos documentos, dentre os quais: comprovante de endereço e extrato bancário para demonstrar a ausência de crédito do valor em sua conta, ante a padronização na distribuição das ações, com petições iniciais genéricas e com alterações somente no nome das partes e número dos contratos.
Determinou ainda, que a parte autora esclareça quesitos sobre a advocacia predatória.
Diante do descumprimento da decisão judicial, sobreveio sentença julgando PI extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, IV, VI, do Código de Processo Civil.
O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias.
Fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória.” De acordo com a referida Nota Técnica, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu.
Orienta que é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória.
No Tópico V da Nota Técnica nº 06/2023 do Tribunal de Justiça do Piauí, consta o tema: DEVER DE CAUTELA DO JUIZ, na qual, autoriza o magistrado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados, dentre elas: “Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; (...)” “Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora” Ademais, a conduta do magistrado encontra-se amparada pela recente Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí: Súmula 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
A respeito do tema, colaciono julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça, representados pelas seguintes ementas: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
NÃO CUMPRIMENTO.
PODER-DEVER DE AGIR DO JUIZ COM ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS CAUTELARES DIANTE DE INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA.
NOTA TÉCNICA Nº 06/2023.
RECOMENDAÇÃO Nº. 127/2022, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, o que não ocorreu no caso em apreço. 2.
O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias com a finalidade de orientar os magistrados diante de indícios concretos de demanda predatória. 3.
Fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória. 4.
De acordo com a referida Nota Técnica, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. 5.
No caso em espécie, em que pese o extrato bancário não ser considerado documento indispensável à propositura da ação, diante da multiplicidade de ações sobre o tema, que abarrotam o judiciário brasileiro com lides, possivelmente irreais ou fabricadas, é necessário a adoção de medidas por parte do Juiz. 6.
Nas demandas referentes à matéria em análise, uma vez que resta patente o abuso do direito de petição e falta de cuidados mínimos por parte dos advogados na análise prévia do direito, evidenciando, assim, fundada suspeita de demanda predatória, deve o julgador, no uso do poder geral de cautela, agir com mais rigor. 7.
Assim sendo, não tendo o apelante atendido o comando judicial, tampouco, interposto o recurso cabível para combatê-lo, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, IV e VI, do Código de Processo Civil. 8.
Recurso conhecido e improvido. 9.
Sentença mantida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800827-68.2023.8.18.0042 | Relator: Fernando Lopes E Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 19/04/2024) EMENTA CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMENDA A INICIAL.
NÃO CUMPRIDA.
EXTRATOS BANCÁRIOS. ÔNUS DO AUTOR.
LIDE PREDATÓRIA.
PODER GERAL DE CAUTELA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nesses processos, via de regra, vislumbro que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.
Surge, então, a possibilidade da caracterização de demanda predatória, que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
As demandas predatórias, em razão das características acima mencionadas, trazem diversas consequências negativas para o Poder Judiciário, entre elas, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação.
Diante da situação narrada, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
Não obstante a regra da possibilidade da inversão do ônus da prova nas demandas consumeristas, entendo que o caso específico dos autos, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extras, também excepcionais, justificando as exigências feitas pelo magistrado. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801064-53.2022.8.18.0102 | Relator: Manoel de Sousa Dourado | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/05/2024) Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.
Advirto que a propositura de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Saliento também que a oposição de Agravo Interno que tenha como objetivo único objetivo de atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência haja vista que não arbitrados no 1º grau.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
07/02/2025 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/02/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 03:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 03:34
Decorrido prazo de MARIA ALVES DA CRUZ SOUSA em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 03:12
Decorrido prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
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20/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 19:31
Indeferida a petição inicial
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16/09/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 09:55
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 03:17
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 15:30
Conclusos para despacho
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08/08/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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05/08/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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