TJPI - 0800338-91.2025.8.18.0064
1ª instância - Vara Unica de Paulistana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 08:13
Baixa Definitiva
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05/06/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 01:31
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800338-91.2025.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Sustação de Protesto, Protesto Indevido de Título] AUTOR: TERESINHA MARIA RODRIGUES REU: MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA Cuidam-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER promovida por TERESINHA MARIA RODRIGUES em desfavor do MUNICIPIO DE SALVADOR.
Após intimação da parte autora para manifestação acerca da (in) competência deste Juízo para tramitação do feito.
Em petição ID 74949650, o autor informou não ter mais interesse no andamento do feito, requerendo sua extinção em razão da desistência.
Tenho por destacar que a desistência da ação não resulta em renúncia ao direito material, facultando-se à parte exercer tal direito em data futura, uma vez que a desistência conduz à extinção do processo sem resolução do mérito.
Assim, HOMOLOGO a desistência da ação para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC, e em consequência, JULGO extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Certificado o Trânsito em Julgado, ARQUIVE-SE, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PAULISTANA-PI, data do sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana -
02/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:31
Extinto o processo por desistência
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05/05/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:53
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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29/04/2025 04:36
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800338-91.2025.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Sustação de Protesto, Protesto Indevido de Título] AUTOR: TERESINHA MARIA RODRIGUESREU: MUNICIPIO DE SALVADOR DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais e obrigação de fazer ajuizada por Teresinha Maria Rodrigues em face do Município de Salvador, já qualificados.
Conforme narra na petição inicial (ID 74593886), em consulta aos órgãos de proteção ao crédito, a requerente identificou a existência de duas negativações de protestos em seu nome, nos valores de R$ 405,93 e R$ 285,77 tendo o requerido como credor.
Sustenta nunca ter efetuado negócio jurídico com o requerido, desconhecer o contrato indicado e não ter sido notificada da inclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Requereu, em tutela antecipada, que seja o requerido obrigado a excluir o nome da autora dos cadastros de inadimplência do SERASA e demais órgãos de crédito e, ao final, seja declarada inexistente a dívida protestada e condenado o requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Requere justiça gratuita.
Com a inicial juntou documentos pessoais e extrato de consulta ao cadastro de inadimplentes. É o que havia a relatar.
Decido.
Conforme relatado, trata-se de demanda ajuizada contra Município pertencente a Estado da Federação diverso.
Em homenagem ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da (in)competência deste Juízo para tramitação do feito.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
PAULISTANA-PI, data conforme assinatura eletrônica DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana -
25/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 14:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TERESINHA MARIA RODRIGUES - CPF: *38.***.*96-91 (AUTOR).
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24/04/2025 17:05
Conclusos para decisão
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24/04/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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