TJPI - 0802532-18.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo Ii (Fap)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 08:55
Juntada de Petição de certidão de custas
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29/06/2025 08:45
Juntada de Petição de certidão de custas
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10/06/2025 04:36
Decorrido prazo de GUSTAVO STINGLIN CAETANO em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 11:02
Execução Iniciada
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04/06/2025 11:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2025 11:01
Baixa Definitiva
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04/06/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 19:31
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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03/06/2025 02:03
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Anexo II NASSAU Rodovia BR-343, S/N, Reis Veloso, PARNAÍBA - PI - CEP: 64204-260 PROCESSO Nº: 0802532-18.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: JUNNO PINHEIRO CAMPOS DE SOUSA REU: CARMEL HOTEIS LTDA, EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Considerando a certidão de trânsito em julgado, encaminho intimação a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresente manifestação, informando se tem interesse na fase de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do presente feito.
PARNAÍBA, 29 de maio de 2025.
ZULEIDE SILVA BACELAR DE ANDRADE JECC Parnaíba Anexo II NASSAU -
29/05/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 19:36
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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29/05/2025 19:36
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 08:44
Decorrido prazo de EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 08:44
Decorrido prazo de GUSTAVO STINGLIN CAETANO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 08:44
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0802532-18.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR(A): JUNNO PINHEIRO CAMPOS DE SOUSA RÉU(S): CARMEL HOTEIS LTDA e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Analisadas as alegações das partes e a prova dos autos, entendo que a pretensão merece parcial acolhimento.
Verificou-se que o autor, JUNNO PINHEIRO CAMPOS DE SOUSA, contratou em 27 de fevereiro de 2024 a intermediação da empresa EXPEDIA DO BRASIL, por meio do site HOTEIS.COM, para hospedagem no CARMEL TAIBA EXCLUSIVE RESORT, nos dias 21 e 22 de março de 2024, pelo valor total de R$ 16.616,91 (dezesseis mil, seiscentos e dezesseis reais e noventa e um centavos).
No entanto, o autor compareceu ao resort no dia 22 de março de 2024, usufruindo apenas da segunda diária contratada.
A primeira diária, correspondente ao dia 21 de março de 2024, não foi utilizada.
Antes, o autor enviou comunicação à EXPEDIA e ao CARMEL dando conta que, na qualidade de portador de cardiopatia isquêmica crônica, hipertensão e dislipidemia, sofreu mal súbito em 20/06/2024, o que exigiu o seu deslocamento para a cidade de São Paulo.
Por tal motivo, solicitou o cancelamento ou remarcação da hospedagem após o prazo previsto para cancelamento sem ônus, que expirava às 14h do dia 20 de março de 2024, conforme política disponibilizada pela plataforma no ato da reserva.
O hotel e a intermediadora negaram a remarcação ou devolução do valor da diária não usufruída, sob alegação de política de não reembolso para pedidos feitos fora do prazo contratual.
Para alcançar tais convicções, foi necessária a análise dos documentos juntados com a inicial, dentre os quais a solicitação de exames juntados nos Ids 57990555 e 57990560, a nota fiscal de serviços hospitalares realizados na cidade de São Paulo – SP em 21/06/2024, juntada no ID 57990582 e a cópia dos respectivos exames juntados no ID 57991113.
Importante ainda análise do e-mail do hotel lamentando o problema de saúde e negando a alteração das reservas (ID 57990591) e o comprovante de pagamento da diária adicional (ID 57990897).
Sobre as contestações apresentadas, as empresas CARMEL e EXPEDIA contestam a veracidade do problema de saúde, mas não produziram nenhuma prova que afastasse a certeza sobre o atendimento médico e a realização de exames na cidade de São Paulo.
Deixaram de exercer o ônus da prova em relação aos fatos impeditivos do direito da parte autora, tal como orienta o art. 373, II do CPC.
Passo a analisar os requisitos da responsabilidade civil pretendida.
RESPONSABILIDADE CIVIL – FORNECEDOR DE SERVIÇOS Ressalto que ao feito aplicam-se às normas que se inferem do Código de Defesa do Consumidor, já que há identificação delas com o conceito de consumidor e de fornecedor, oferecidos pelos artigos 2º e 3º do CDC.
Neste sentido, a teor do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Para a pretendida responsabilização é necessária a constatação apenas da conduta atribuída ao fornecedor, o dano e a relação de causalidade entre ambos, sem necessidade de incursão sobre a culpabilidade.
E tais circunstâncias são encontradas no caso, na medida em que foi demonstrada a recusa das empresas em relação ao reembolso ou a à alteração de reserva motivada por força maior, bem como a perda integral do valor pago pela diária em virtude das política de reservas, reputada como abusiva, além da relação de causalidade entre tais fatos.
Existente, portanto, a responsabilidade civil do consumidor.
Sobre a abusividade da conduta das empresas, nota-se que a rigidez das políticas de cancelamento de não reembolso das tarifas ou a perda do valor da diária em caso de solicitação fora do prazo estipulado esbarra na vedação legal de cláusulas abusivas, prevista no art. 51, IV, do CDC.
Segundo a norma, são nulas de pleno direito as disposições contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Além disso, o §1º, III, do mesmo artigo reforça que se presume exagerada a vantagem obtida pelo fornecedor que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual.
Nesse contexto, a exigência de pagamento integral por um serviço não prestado por circunstância alheia à vontade do consumidor — devidamente justificada e comunicada — configura cláusula abusiva, que deve ser afastada pela autoridade judicial, diante do desvirtuamento da equidade contratual.
Como mencionado anteriormente, o autor demonstrou que foi acometido por mal súbito em 20 de março de 2024, quadro agravado por sua condição clínica preexistente, o que ensejou deslocamento urgente a São Paulo para exames e avaliação médica.
Esse fato superveniente, imprevisível e inevitável, enquadra-se perfeitamente na hipótese de força maior, nos termos do art. 393 do Código Civil, segundo o qual O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou de força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Trata-se de evento que foge ao controle do consumidor e torna impossível o cumprimento integral da prestação contratada, afastando, portanto, o dever de arcar com o pagamento de serviço não usufruído.
Nessa senda, ainda que o contrato tenha previsto tarifa como “não reembolsável”, a cláusula não pode se sobrepor ao ordenamento jurídico, à função social do contrato e à boa-fé objetiva, fundamentos que sustentam a necessidade de interpretação flexível e protetiva, conforme preceitua o CDC.
DANOS MATERIAIS De acordo com o entendimento dominante, os danos materiais não podem ser presumidos, de modo que o seu reconhecimento exige a existência de provas concretas dos prejuízos efetiva e potencialmente sofridos.
Neste sentido, o art. 944 do CC orienta que a indenização mede-se pela extensão do dano, ao passo que o art. 402 do mesmo Código, estabelece que as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Aplicando tais conclusões ao caso concreto, os comprovantes citados na parte da fundamentação alcançaram o valor de R$ 7.958,42 (sete mil, novecentos e cinquenta e oito reais e quarenta e dois centavos), relativo ao pagamento da nova diária, conforme comprovado nos autos.
Em virtude do princípio dispositivo e da nulidade da sentença ultrapetita, deve o valor indenizatório ficar restrito a 90% dessa quantia, em virtude da limitação estabelecido pelo próprio autor na sua inicial.
De tal sorte, fixo o valor indenizatório em R$ 7.162,58 (SETE MIL CENTO E SESSENTA E DOIS REAIS E CINQUENTA E OITO CENTAVOS).
DANOS MORAIS A respeito do dano de ordem moral, reputo que, na linha do art. 944 do Código Civil, a jurisprudência recomenda a fixação do quantum seja feito com moderação, proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se às peculiaridades de cada caso, norteando-se o magistrado tanto pelo cumprimento do caráter dúplice - Compensatório e punitivo - da indenização, quanto pela preocupação em não se constituir a mesma em causa de enriquecimento ilícito por parte da vítima.
Cabe salientar que o dano à dignidade do autor apresenta severidade nos autos, uma vez que foi submetido à prática abusiva e desleal, despendendo tempo e dinheiro para contratar advogado, permanecendo sob a tensão resolução imposta do conflito de interesses enquanto tramitava a ação, tudo por conduta irregular praticada pela fornecedora.
Esta, por sua vez, por descuido no trato de seus negócios e sem observar o dever de lealdade com seus clientes, manteve conduta inerte e impassível no atendimento da demanda.
Avaliada a condição financeira que a autora demonstra nos autos e a gravidade dos danos, bem ponderada, ainda, a notoriedade das empresas requeridas, arbitro a indenização do dano moral no montante de R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS).
DISPOSITIVO Pelo exposto, acolho parcialmente o pedido formulado, ordenando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e determinando a condenação solidária das empresas CARMEL TAIBA EXCLUSIVE RESORTS HOTEIS LTDA. e EXPEDIA DO BRASIL AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. à indenizar JUNNO PINHEIRO CAMPOS DE SOUSA da seguinte forma: a) em relação aos danos de ordem material, com o pagamento da quantia de R$ 7.162,58 (SETE MIL CENTO E SESSENTA E DOIS REAIS E CINQUENTA E OITO CENTAVOS) acrescidos de juros de mora e correção monetária desde o efetivo desembolso; b) em danos de ordem moral, com o pagamento da quantia de 7.000,00 (SETE MIL REAIS), acrescidos de juros desde a citação e correção monetária desde o arbitramento.
Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado.
Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil.
Sem custas e honorários, em face da previsão legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
09/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 10:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/10/2024 08:00 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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28/10/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 11:50
Juntada de comprovante
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15/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 19:36
Juntada de comprovante
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05/08/2024 15:14
Expedição de Carta.
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05/08/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 10:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/10/2024 08:00 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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22/07/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 09:19
Conclusos para despacho
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15/07/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 09:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/07/2024 09:00 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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13/07/2024 06:13
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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10/06/2024 08:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/06/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 19:54
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 15:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/07/2024 09:00 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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28/05/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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