TJPI - 0863637-76.2023.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:21
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2025 03:44
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0863637-76.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA DO ROSARIO BEZERRA SOARES REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S/A em face da sentença que declarou a inexistência de relação jurídica relativa ao contrato indicado pela parte autora, determinou a restituição em dobro dos valores descontados, bem como condenou ao pagamento de indenização por danos morais.
O embargante sustenta, em síntese, que a decisão incorreu em omissão quanto: (i) à prescrição parcial das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação; (ii) à decadência do direito de ação fundada em vício de consentimento; (iii) à correta identificação da numeração do contrato e da Reserva de Margem Consignável (RMC); e (iv) à ausência de previsão de correção monetária sobre os valores objeto de compensação. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração têm fundamentação restrita nos termos do art. 1.022 do CPC, somente sendo cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
A sentença reconheceu a inexistência de relação contratual entre as partes e, por consequência, determinou a restituição dos valores descontados.
A análise adotou como fundamento a ausência de demonstração da contratação e, portanto, a nulidade do suposto negócio jurídico.
Assim, as teses de prescrição parcial e decadência somente teriam relevância caso fosse reconhecida a validade do contrato, o que não ocorreu.
Nessa perspectiva, não há omissão, pois a questão foi superada pelo fundamento adotado na decisão.
Destaco que a jurisprudência pacífica entende que o julgador não está obrigado a se pronunciar expressamente sobre todos os argumentos, desde que enfrente aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada (CPC, art. 489, §1º, IV), o que foi feito no caso.
Quanto à numeração do contrato e da RMC, a decisão analisou a ausência de prova robusta quanto à regularidade da contratação, sem que se verificasse contradição interna ou omissão que impossibilitasse a compreensão da conclusão.
A diferenciação entre o número do contrato e o da RMC pode ser objeto de esclarecimento pela via recursal adequada, mas não caracteriza vício da decisão, pois a fundamentação adotada decorreu da ausência de comprovação documental idônea, ainda que considerado o número indicado pela parte ré.
No que concerne, à correção monetária na compensação dos valores, a sentença determinou a restituição e autorizou a compensação dos valores colocados à disposição da parte autora.
Ainda que não tenha havido menção expressa à correção monetária incidente sobre tais valores, esse ponto não compromete a inteligibilidade do julgado.
Trata-se de questão de liquidação e cumprimento de sentença, a ser oportunamente considerada, não havendo omissão relevante a justificar integração.
Constato, assim, que não há omissão, contradição ou obscuridade que inviabilize a compreensão do julgado ou que enseje a modificação da decisão.
O que se observa é inconformismo da parte embargante com o resultado, o que deve ser manifestado por recurso próprio.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença em todos os seus termos.
P.I.
TERESINA-PI, 14 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
15/07/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 19:01
Embargos de declaração não acolhidos
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14/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 16:54
Conclusos para decisão
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12/05/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:54
Juntada de Certidão
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09/05/2025 01:47
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO BEZERRA SOARES em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 04:49
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0863637-76.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA DO ROSARIO BEZERRA SOARES REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada a apresentar contrarrazões aos embargos de declaração no prazo legal.
TERESINA, 25 de abril de 2025.
KAROL BRITO DE SOUSA 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:35
Juntada de Certidão
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12/02/2025 04:52
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO BEZERRA SOARES em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:09
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2024 19:36
Conclusos para decisão
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08/08/2024 19:36
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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05/06/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/02/2024 23:59.
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09/02/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2024 04:40
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO BEZERRA SOARES em 06/02/2024 23:59.
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20/01/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 10:53
Conclusos para despacho
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08/01/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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31/12/2023 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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31/12/2023 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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