TJPI - 0001698-72.2017.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:11
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0001698-72.2017.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título] INTERESSADO: SIGEFREDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a expedição de alvará(s), INTIMAM-SE parte autora e respectivo(a)(s) advogado(a)(s), para ciência.
Informo que, nos termos do Ofício Nº 71108/2025 - PJPI/COM/PEDII/FORPEDII/2VARPEDII - SEI n.º 25.0.000107771-9, expedido pelo MM.
Juiz desta 2ª Vara da Comarca de Pedro II, deixo de encaminhar o(s) alvará(s) de transferência de valores ao banco, via e-mail, uma vez que o atendimento regular dos alvarás expedidos deve ser realizado mediante apresentação física pelos beneficiários.
PEDRO II, 31 de agosto de 2025.
DENISE BZYL FEITOSA 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
31/08/2025 23:25
Arquivado Definitivamente
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31/08/2025 23:25
Baixa Definitiva
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31/08/2025 23:25
Arquivado Definitivamente
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31/08/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 23:23
Ato ordinatório praticado
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31/08/2025 20:55
Expedição de Alvará.
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31/08/2025 20:51
Expedição de Alvará.
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28/08/2025 22:50
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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17/08/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/08/2025 23:59.
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17/08/2025 03:11
Decorrido prazo de SIGEFREDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 07:20
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0001698-72.2017.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título] INTERESSADO: SIGEFREDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença movido por SIGEFREDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO, objetivando a satisfação do título executivo judicial formado por sentença de primeira instância e acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí.
A sentença de primeiro grau, proferida em 09 de setembro de 2019, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando o cancelamento do contrato de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Ambas as partes interpuseram recursos de apelação e recurso adesivo.
O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Piauí, com data de julgamento entre 02 e 09 de agosto de 2024, deu parcial provimento à apelação do Banco, minorando o valor dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e negou provimento ao recurso adesivo da parte autora.
Adicionalmente, o acórdão majorou os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
A decisão transitou em julgado em 17 de setembro de 2024.
Após o retorno dos autos à primeira instância, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculo atualizada com o valor total de R$ 38.113,90 (trinta e oito mil cento e treze reais e noventa centavos), sendo R$ 21.435,86 para a parte autora e R$ 16.678,04 para o advogado, correspondente aos honorários contratuais (30%) e sucumbenciais (15%).
Em 27 de maio de 2025, o executado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A comprovou o depósito judicial do valor integral da condenação, totalizando R$ 38.113,90 (trinta e oito mil cento e treze reais e noventa centavos).
A parte exequente, por meio de seu advogado, reiterou o pedido de expedição de alvarás de levantamento, com a discriminação dos valores a serem liberados para a parte autora (70%) e para os honorários advocatícios (30% contratuais + 15% sucumbenciais).
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda de cumprimento de sentença busca a efetivação de um título executivo judicial certo, líquido e exigível, decorrente da condenação imposta em face do executado.
Verificou-se que o executado efetuou o depósito integral do valor objeto da condenação, nos termos da planilha apresentada pela parte exequente.
No tocante ao pedido de levantamento dos valores e à divisão entre a parte autora e seus patronos, este juízo adota o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que os honorários contratuais não podem ultrapassar o limite de até 30% do valor econômico obtido pela parte.
Tal limitação visa resguardar a proporcionalidade e inibir o enriquecimento sem causa, especialmente em casos envolvendo partes hipossuficientes, e está em consonância com o Código de Ética e Disciplina da OAB, que preza pela moderação na fixação dos honorários profissionais.
A jurisprudência citada esclarece que, mesmo que o contrato estipule um percentual superior, o advogado só poderá reter, a título de honorários contratuais, no máximo 30% do benefício econômico gerado pela causa.
Os honorários de sucumbência, fixados separadamente pelo acórdão em 15% sobre o valor da condenação, são adicionais aos honorários contratuais.
Analisando a planilha de cálculo e o pedido de levantamento apresentados pela parte exequente, verifica-se que o valor total da condenação (Dano Material + Dano Moral) atualizado, conforme explicitado na petição do executado, corresponde a R$ 22.108,76 (Dano Material) + R$ 8.513,90 (Dano Moral) = R$ 30.622,66.
Sobre este montante (R$ 30.622,66), o percentual máximo de 30% para os honorários contratuais seria de R$ 9.186,80.
O valor total solicitado pelos advogados (R$ 16.678,04) é a soma dos honorários contratuais (R$ 9.186,80) e dos honorários sucumbenciais (R$ 7.491,24, conforme cálculo anexo à petição da parte autora).
A parcela destinada à parte autora é de R$ 21.435,86.
Dessa forma, a distribuição proposta pela parte exequente já se encontra em conformidade com o teto estabelecido pela jurisprudência para os honorários contratuais, pois a soma da parcela do cliente (R$ 21.435,86) com a parcela dos honorários contratuais (R$ 9.186,80) perfaz o valor do benefício econômico obtido (R$ 30.622,66), e os honorários contratuais representam exatamente 30% desse benefício.
Os honorários sucumbenciais são devidos separadamente, conforme decisão do Tribunal.
Tendo em vista o integral adimplemento da obrigação por parte do executado, e estando o pedido de levantamento dos valores em consonância com os termos da condenação e a jurisprudência dominante sobre honorários, o cumprimento de sentença deve ser declarado extinto.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o cumprimento da obrigação e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo de Cumprimento de Sentença.
Determino a expedição dos respectivos alvarás de levantamento da quantia depositada (R$ 38.113,90), da seguinte forma: R$ 21.435,86 (vinte e um mil quatrocentos e trinta e cinco reais e oitenta e seis centavos) em favor de SIGEFREDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, conforme solicitado.
R$ 16.678,04 (dezesseis mil seiscentos e setenta e oito reais e quatro centavos) em favor de CONSULPREV – DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSULTORIA ATUARIAL – CNPJ/MF 07.***.***/0001-66, para pagamento dos honorários advocatícios (contratuais e sucumbenciais), conforme dados bancários fornecidos.
Considerando a gratuidade da justiça concedida à parte autora, inexistem custas processuais remanescentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as cautelas e baixas necessárias, arquivem-se os autos.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
21/07/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:16
Determinado o arquivamento
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21/07/2025 17:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:06
Decorrido prazo de SIGEFREDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 14:59
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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05/06/2025 02:08
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:36
Decorrido prazo de SIGEFREDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 11:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 03:43
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0001698-72.2017.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título] INTERESSADO: SIGEFREDO TEIXEIRA DE OLIVEIRAINTERESSADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Considerando que o pedido de cumprimento de sentença atende ao disposto no art. 523 e ss do CPC, tenho por recebê-lo.
INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias pagar a dívida segundo o demonstrativo apresentado pelo exequente, acrescido de custas, se houver, na forma do art. 523, CPC.
Advirta-se que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, §1º).
Caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários somente incidirão sobre os valores remanescentes não pagos.
Transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar sua impugnação (art. 525, CPC).
Não havendo pagamento ou impugnação no prazo, proceda-se ao bloqueio dos valores no sistema SISBAJUD.
Caso haja manifestação ou não, ou havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para se manifestar dentro de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
05/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 04:58
Decorrido prazo de SIGEFREDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:56
Conclusos para despacho
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11/02/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/02/2025 23:59.
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17/12/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 08:27
Recebidos os autos
-
12/12/2024 08:27
Juntada de Petição de despacho
-
25/02/2020 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
25/02/2020 12:13
Distribuído por sorteio
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22/02/2020 09:46
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/02/2020 09:46
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2020 12:30
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
04/02/2020 16:02
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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21/01/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-01-20.
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20/01/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/01/2020 13:43
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
15/01/2020 08:42
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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13/01/2020 10:51
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2020 10:50
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2020 10:50
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
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09/12/2019 09:08
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
09/12/2019 09:08
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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30/09/2019 20:09
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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10/09/2019 06:18
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2019-09-10.
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09/09/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/09/2019 11:37
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido
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09/07/2019 12:21
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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09/07/2019 12:21
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Réplica
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09/07/2019 12:21
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2019 11:30
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
10/06/2019 17:37
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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20/05/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-05-20.
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17/05/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/05/2019 13:14
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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16/05/2019 12:48
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2019 12:47
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
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02/05/2019 14:44
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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24/04/2019 13:37
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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24/04/2019 08:29
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2019 09:49
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2018 11:56
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2018 11:56
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2018 13:25
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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13/07/2017 13:57
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
13/07/2017 13:57
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2017
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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