TJPI - 0801171-19.2019.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:36
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS UCHOA SENA em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 17:26
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2025 20:49
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 03:43
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801171-19.2019.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DOS REMEDIOS UCHOA SENAINTERESSADO: BANCO CETELEM DESPACHO A presente demanda foi ajuizada por MARIA DOS REMEDIOS UCHOA SENA em face de BANCO CETELEM, tendo por objeto indenização por dano material relacionada a empréstimo consignado.
As partes firmaram acordo que foi devidamente homologado por sentença datada de 04/09/2020 (ID 11727671), nos termos do art. 487, III, alínea "b", do CPC, que estabeleceu o pagamento de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) à parte autora.
Em ID 35738402, a parte autora apresentou petição requerendo o desarquivamento do processo e o cumprimento de sentença, alegando que o banco réu não havia comprovado o adimplemento da obrigação estabelecida no acordo homologado.
Em resposta, o banco executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 52521069), juntando comprovante de pagamento (ID 52521071) no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), datado de 26/06/2020, realizado via TED/DOC em favor do procurador da parte autora, Sr.
JOAQUIM CARDOSO, CPF *36.***.*06-87, na conta corrente nº 19010-1, agência 0044-2, Banco do Brasil.
Paralelamente, o executado realizou depósito judicial no valor de R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta reais) em 16/02/2024, como garantia do juízo para impugnar o cumprimento de sentença.
Em 08/02/2024, a parte autora manifestou-se (ID 52553646) concordando com a manifestação do réu e requerendo a desconsideração do cumprimento de sentença, tendo em vista a comprovação do depósito pelo banco.
Após, este juízo proferiu sentença (ID 58639325) reconhecendo o pagamento do valor acordado e determinando a intimação do advogado para comprovar o repasse dos valores à parte autora.
Em seguida, o advogado da parte autora juntou comprovante de transferência (ID 58910675) no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para a conta da autora MARIA DOS REMEDIOS UCHOA SENA, realizado em 09/02/2024.
Ato contínuo, o banco executado apresentou nova petição (ID 59357626, 59357628) requerendo a expedição de alvará para devolução do valor depositado a maior (R$ 2.750,00), com transferência direta para a conta do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (752), Agência 001, Conta Corrente 83889038-2. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, constata-se que o acordo homologado previa o pagamento do valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) à parte autora.
Tal obrigação restou devidamente comprovada pelo banco executado através do comprovante de pagamento juntado aos autos (ID 52521071), demonstrando a transferência do referido valor em 26/06/2020 para a conta do advogado da parte autora.
Verifica-se que a parte autora reconheceu expressamente o adimplemento da obrigação em manifestação datada de 08/02/2024 (ID 52553646), concordando com a desconsideração do pedido de cumprimento de sentença.
Ademais, o advogado da parte autora comprovou o repasse parcial dos valores à cliente, através de transferência no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) realizada em 09/02/2024 (ID 58910675).
Quanto ao depósito judicial no valor de R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta reais) realizado pelo banco executado em 16/02/2024, observo que este foi feito exclusivamente para garantia do juízo na impugnação ao cumprimento de sentença, conforme expressamente declarado pelo executado.
Considerando que já foi reconhecido o adimplemento da obrigação principal pelo banco executado, bem como a concordância da parte autora quanto ao pagamento do acordo, entendo que não subsistem razões para a manutenção do depósito judicial realizado a título de garantia do juízo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de devolução do valor depositado a título de garantia do juízo (R$ 2.750,00), determinando a expedição de alvará de levantamento em favor do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (752), Agência 001, Conta Corrente 83889038-2.
Após o cumprimento da determinação acima, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
05/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 10:54
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 03:14
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS UCHOA SENA em 10/12/2024 23:59.
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29/11/2024 01:54
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 19:23
Conclusos para despacho
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07/10/2024 19:23
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2024 03:21
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS UCHOA SENA em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:19
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS UCHOA SENA em 08/07/2024 23:59.
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25/06/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/03/2024 19:32
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 19:32
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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21/01/2024 12:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/01/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 10:03
Conclusos para despacho
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25/04/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 09:13
Processo Reativado
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25/04/2023 09:13
Processo Desarquivado
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25/04/2023 08:38
Processo Desarquivado
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12/01/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 08:32
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2021 12:54
Arquivado Definitivamente
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28/05/2021 12:54
Baixa Definitiva
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28/05/2021 12:53
Transitado em Julgado em 06/11/2020
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15/11/2020 02:57
Decorrido prazo de Banco Cetelem em 06/11/2020 23:59:59.
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15/11/2020 02:10
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS UCHOA SENA em 05/11/2020 23:59:59.
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09/10/2020 00:22
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 06:20
Homologada a Transação
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25/06/2020 18:44
Conclusos para julgamento
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22/06/2020 14:49
Juntada de Petição de petição
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28/05/2020 09:44
Juntada de Certidão
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30/04/2020 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2019 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2019 07:35
Conclusos para despacho
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08/05/2019 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2019
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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