TJPI - 0803844-14.2021.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0803844-14.2021.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: VALDIVINO PEREIRA DA SILVA REU: BANCO PAN DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VALDIVINO PEREIRA DA SILVA, representado por sua advogada, em face da sentença proferida nos autos, que determinou o arquivamento do feito, com fundamento no art. 313, §2º, II, do CPC, ao argumento de que não houve a habilitação de todos os herdeiros nem do espólio, após o falecimento da parte autora.
Em suas razões, a embargante alega, em síntese, que a sentença incorreu em omissão e contradição, pois afirmou a inexistência de habilitação dos herdeiros quando, em verdade, tal habilitação teria sido realizada nos autos sob o ID 54122932, conforme mencionado na decisão monocrática do Tribunal de Justiça que determinou o retorno dos autos à primeira instância para apreciação do pedido de sucessão.
Aduz ainda que a contradição também se revelaria no fato de que, em despacho anterior, este juízo determinou a intimação do requerido para se manifestar sobre a sucessão processual, estabelecendo inclusive que sua inércia seria considerada aceitação tácita.
O réu, BANCO PAN, apresentou contrarrazões aos embargos, alegando que a via recursal escolhida seria inadequada e que não estão presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC para o acolhimento dos embargos.
Sustenta inexistir omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
O réu também apresentou petição nos autos argumentando sobre a necessidade de habilitação formal do espólio, representado pelo inventariante nomeado em processo de inventário específico, sustentando que a mera apresentação de algumas pessoas como herdeiros, sem a devida comprovação dessa condição, não seria suficiente para a regularização da capacidade processual. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
No caso em análise, verifica-se que os embargos merecem acolhimento.
De fato, após minuciosa análise dos autos, constato que houve omissão e contradição na sentença embargada, como bem apontado pela parte embargante.
A sentença fundamentou o arquivamento do feito na ausência de habilitação dos herdeiros ou do espólio, nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC.
Contudo, observo que, após o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, este juízo proferiu despacho (ID 66733223, de 13/11/2024) determinando a intimação da parte requerida para se manifestar sobre o pedido de sucessão processual, nos seguintes termos: "Sobre o pedido de sucessão, manifeste-se o requerido em até 05 dias, ciente de que a inércia será considerada aceitação.
Não havendo discordância, expeça-se alvarás na forma requerida e arquive-se com as devidas baixas.
Havendo discordância, voltem conclusos." O réu foi devidamente intimado desse despacho e apresentou manifestação (ID 66946437, de 18/11/2024) contestando o pedido de habilitação.
No entanto, a sentença ora embargada, proferida em 28/11/2024 (ID 67485674), não fez qualquer menção a essa fase processual e ao pedido de habilitação que estava pendente de apreciação, limitando-se a afirmar genericamente que "não houve a habilitação de todos os herdeiros nem do espólio".
Ainda, verifica-se dos autos que a decisão monocrática do Tribunal de Justiça (ID 63838479, de 20/09/2024) determinou o retorno do processo justamente para apreciação do pedido de habilitação constante no ID 18549802, nos seguintes termos: "Consta nos autos, ainda, requerimento de habilitação de herdeiros no ID 18549802, o que não foi apreciado pelo Magistrado de piso.
Dessa forma, determino o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para apreciação do pedido de habilitação, a fim de evitar supressão de instância." Desse modo, resta caracterizada tanto a omissão quanto a contradição na sentença embargada, pois não apreciou o pedido de habilitação, como determinado pelo Tribunal, e determinou o arquivamento sob o fundamento de ausência de habilitação, quando na verdade havia pedido neste sentido pendente de análise, tendo inclusive sido objeto de despacho anterior.
Observo ainda que a Certidão de ID 69502695, de 22/01/2025, declara a tempestividade dos Embargos de Declaração, corroborando a regularidade formal do recurso.
Com relação à questão de fundo, qual seja, a possibilidade de habilitação de herdeiros sem a formalização do inventário e sem a nomeação de inventariante, trata-se de matéria que deve ser enfrentada por este juízo ao apreciar o pedido de habilitação, e não como questão prejudicial no julgamento dos embargos declaratórios, cuja finalidade é apenas integrar a decisão embargada para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos por VALDIVINO PEREIRA DA SILVA, representado por sua advogada, para reconhecer a omissão e contradição na sentença embargada (ID 67485674), tornando-a sem efeito.
Por consequência, determino a retomada do curso processual com a análise do pedido de habilitação dos herdeiros formulado nos autos, observadas as manifestações das partes, em especial a apresentada pelo réu no ID 66946437.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
05/05/2025 16:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/02/2025 08:37
Conclusos para decisão
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03/02/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/01/2025 23:59.
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28/01/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/01/2025 23:59.
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05/12/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:12
Determinado o arquivamento
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28/11/2024 11:10
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 02:41
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 18:26
Conclusos para despacho
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09/10/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 09:29
Recebidos os autos
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20/09/2024 09:29
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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15/07/2024 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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15/07/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/05/2024 23:59.
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28/05/2024 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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08/05/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 00:21
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 00:20
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 04:52
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/04/2024 23:59.
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09/04/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:23
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 21:00
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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06/10/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2023 09:06
Conclusos para decisão
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02/07/2023 09:06
Expedição de Certidão.
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02/07/2023 09:06
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 18:31
Conclusos para despacho
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26/01/2023 12:09
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 01:55
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/08/2022 23:59.
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26/07/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 08:47
Conclusos para despacho
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24/03/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 23:19
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 09:38
Conclusos para despacho
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26/01/2022 09:34
Juntada de Certidão
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13/10/2021 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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