TJPI - 0802081-41.2025.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:50
Determinada Requisição de Informações
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30/05/2025 02:20
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:54
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 14:18
Conclusos para despacho
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14/05/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 20:40
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 20:36
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 08:12
Juntada de Petição de ciência
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29/04/2025 04:41
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802081-41.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] AUTOR: LUCIANA SOARES DO NASCIMENTO Nome: LUCIANA SOARES DO NASCIMENTO Endereço: CONJUNTO DOM RUFINO II, Quadra N1, CASA 05, DOM RUFINO, PARNAÍBA - PI - CEP: 64213-252 REU: BANCO PAN Nome: BANCO PAN Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 ANDAR, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 MANDADO Em cumprimento ao DECISÃO-CARTA(Provimento CGJ nº38/2014) abaixo fica a REU: BANCO PAN ciente do conteúdo abaixo: DECISÃO-CARTA Vistos, Defiro a gratuidade da justiça.
Determino a retificação, no Pje, do polo ativo da ação, a fim de fazer constar como autora M.V.N., representada por LUCIANA SOARES DO NASCIMENTO.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS – RMC (RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA ANTECIPADA (ID n.º 72414850), proposta por LUCIANA SOARES DO NASCIMENTO, em face de BANCO PAN, ambos devidamente qualificados nos autos, onde se alega e requer o seguinte: A autora está legalmente representando sua filha MARIA VICTÓRIA NASCIMENTO, absolutamente incapaz, brasileira, beneficiária do INSS (BPC), e procurou o banco réu com a finalidade de obter um empréstimo consignado tradicional.
Entretanto, foi induzida a erro quanto ao tipo de operação realizada, pois, em vez de contratar o empréstimo pretendido, acabou firmando um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Destaca-se que a demandante jamais recebeu o cartão físico, tampouco desbloqueou ou fez qualquer compra com ele.
Ressaltou que, no presente caso, nem sequer houve a entrega do cartão de crédito (o chamado “cartão plástico”) ao endereço da promovente.
Também não foram disponibilizadas faturas ou qualquer informação detalhada acerca do débito contraído.
A irregularidade da contratação, em geral, somente se torna evidente após anos de pagamento, quando o consumidor percebe que o contrato firmado não correspondia ao que foi solicitado.
No histórico do INSS da requerente, consta o contrato nº 6233986765080080325, ativo desde 02/2023, com início dos descontos igualmente em 02/2023 e valor inicialmente liberado de R$ 1.220,12 (mil duzentos e vinte reais e doze centavos).
A primeira parcela de desconto foi de R$ 40,56 (quarenta reais e cinquenta e seis centavos), mas conforme a planilha em anexo, esses valores foram aumentando ao longo dos meses.
Até 03/2025, a autora já pagou R$ 1.324,29 (mil trezentos e vinte e quatro reais e vinte e nove centavos), porém ainda consta um saldo devedor de R$ 2.211,89 (dois mil duzentos e onze reais e oitenta e nove centavos).
Outrossim, não foram especificados o valor exato das parcelas, a quantidade total de prestações e as condições de amortização.
Esse tipo de contrato revela-se fraudulento e nunca se extingue por completo, pois sobre o valor não quitado integralmente incidem juros e encargos, e o que se desconta em folha costuma ser apenas o mínimo devido, o resultado é um crédito rotativo sem prazo final determinado, que onera o consumidor indefinidamente.
Na sequência, indicou que jamais manifestou interesse em contratar tal modalidade, bem como o réu não prestou informações sobre a reserva de margem consignável (RMC).
Defendeu, nesse azo, que o termo de adesão é nulo, pois viola frontalmente os direitos básicos do consumidor à informação e transparência, conforme impõem os princípios consagrados pelo Código de Defesa do Consumidor.
Reportou, de outro giro, que além de desconhecer a celebração desse negócio, não anuiu com descontos iniciados sem motivo justo, pois não solicitou qualquer reserva de margem consignável nem foi devidamente informada sobre o custo efetivo total ou demais elementos essenciais do contrato.
Nesse mote, jamais teve a intenção de contratar cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência antecipada, para que o réu se abstenha imediatamente de descontar do contracheque da demandante o valor referente à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, sob pena de fixação de multa diária por descumprimento.
Juntou procuração e documentos (ID’s n.º 72414858, 72414860, 72414866, 72414868, 72414872, 72414875, 72414878, 72414881, 72414882). É o relatório.
DECIDO.
O deferimento, à evidência excepcional, de pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, conforme firme posição do Superior Tribunal de Justiça, exige demonstração segura do requisito de prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte, que se traduz pela evidência, vale dizer, por elementos probatórios robustos e cenário fático indene a qualquer dúvida razoável, o que, sem dúvida, representa mais do que mera plausibilidade do direito invocado (EDcl no AgRg na AR 3.038/RS, Rel.
Min.
Gilson Dipp, 3ª Seção, DJ 24.11.04; REsp 523.528/SP, Rel.
Min.
Otávio de Noronha, DJ 09.02.04; REsp 468.313/SP, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, DJ 15.03.04; REsp 545.814/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ 19.12.03; REsp 265.528/RS, Rel.
Min.
Peçanha Martins, DJ 25.08.03; REsp 410.229/MT, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02.12.02; AgRg no Ag 2.337/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 1a Seção, DJ 21.10.02; ROMS 9.644/SP, Rel.
Min.
Garcia Vieira, DJ 27.11.00; REsp 238.525/AL, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ 27.03.00; REsp 189.134/PB, Rel.
Min.
Vicente Leal, DJ 14.12.98; REsp 113.368/PR, Rel.
Min.
José Delgado, DJ 19.05.97).
Ora, sem nem mesmo enfrentar a questão do cabimento de tutela antecipada inaudita altera parte, no mínimo discutível, ante o princípio do contraditório (AgRg na MC 760/SC, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 25.02.98), não há como de plano extrair, mormente em cognição sumária, a plausibilidade do direito, tal como sustentado pela parte autora em suas razões, dependente de exame profundo da relação jurídica material para emissão de juízo a respeito, após exame e análise circunstanciada, mais de espaço, à luz de ampla instrução probatória e do contraditório, no momento oportuno, uma vez que é possível a demonstração do repasse efetivo de informações à parte consumidora e a sua anuência expressa à modalidade contratual vergastada.
Aduza-se que o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão seria suficiente para não conceder tutela antecipada (CPC, art. 300, § 3º), ao menos nesse momento processual, inaudita altera parte.
Além disso, não há perigo da demora, uma vez que a operação ocorreu, conforme ressaltado na inicial, em fevereiro de 2023, ou seja, há mais de 2 (dois) anos antes do ajuizamento da ação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos da fundamentação acima.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art.139, VI).
Anoto que há razoáveis fundamentos para justificar a facultatividade da designação de tal ato, como, por exemplo, a) o direito fundamental constitucional à autonomia da vontade e à liberdade de contratar; b) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF); c) a norma de direito material que prevê o direito de o credor de não ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida (art. 313 do CC); d) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo; e) a evidência histórica quanto à evolução do entendimento jurisprudencial no sentido de que não existia obrigatoriedade para a designação de audiência de conciliação no rito ordinário no regime do CPC/73.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC.
Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita.
O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários.
Cite-se.
Intimem-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP.
PARNAÍBA-PI, 17 de março de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
25/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:49
Juntada de informação
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17/03/2025 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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17/03/2025 15:48
Não Concedida a Medida Liminar
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17/03/2025 15:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANA SOARES DO NASCIMENTO - CPF: *28.***.*56-09 (AUTOR).
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17/03/2025 09:31
Conclusos para decisão
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17/03/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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