TJPI - 0801920-60.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 06:21
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 06:21
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 06:21
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 06:21
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0801920-60.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: GREYCYANNY DA SILVA BURGEL SANTOS REU: D.
DE C.
LUCAS ENERGIA SOLAR LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A., MEU FINANCIAMENTO SOLAR LTDA SENTENÇA Vistos em sentença.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas.
Em síntese, a autora ajuizou a ação em face das rés em virtude de falhas na prestação de serviço de elaboração de projeto elétrico e fornecimento de mão de obra qualificada para instalação de um sistema de microgeração distribuída fotovoltaica com potência máxima de 4.44 Kwp (Kilo Watt Pico), 600kwh obtenção do parecer de acesso junto a distribuidora, além de intermediar a aquisição dos equipamentos fotovoltaicos entre o requerido e o fornecedor, na qual por má instalação teve seu teto totalmente destruído e nunca usufruiu do benefício de ter adquirido as placas solares.
Citados os requeridos, a empresa D.
DE C.
LUCAS ENERGIA SOLAR LTDA (1º requerida), deixou de comparecer a referida audiência de instrução e julgamento, sem justificativa previa, sendo arguida sua revelia.
Quanto à revelia arguida, restou configurada, vez que nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95, a ausência da parte ré à Audiência de Conciliação ou à de Instrução e Julgamento tem por consequência a decretação dos efeitos da revelia, fazendo presumir como verdadeiros os fatos alegados na inicial, se do contrário não resultar da convicção do julgador.
No caso dos autos, verifica-se a ausência injustificada da parte requerida D.
DE C.
LUCAS ENERGIA SOLAR LTDA à Audiência de Conciliação e Instrução, apesar de regularmente citada, ID nº 11117550.
Além disso, os fatos apresentados pela parte autora são verossímeis, razão pela qual se justifica a decretação dos efeitos da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Cite-se, ainda, o Enunciado n. 78 do FONAJE, segundo o qual “o oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia”.
Em razão disso, deixo de receber a defesa apresentada pela ré em ID-59878150.
Contestando, a empresa ré BANCO VOTORANTIM S/A, suscitou as preliminares de indeferimento de justiça gratuita, e de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou a regularidade contratual, e autonomia da vontade.
Em sua defesa, a ré MEU FINANCIAMENTO SOLAR LTDA. alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, bem como impugnou o pedido de gratuidade judicial formulados pela parte autora.
No mérito, afirmou atuar como uma correspondente que angaria clientes para fazerem o financiamento pelo banco réu, razão pela qual não teria responsabilidade pela falha no serviço.
Ademais, sustentou que o contrato discutido nos autos foi emitido de forma irrevogável e irretratável, não sendo admitido o seu cancelamento, ainda mais porque não houve falha na prestação dos serviços.
Inicialmente, no que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva, merece algumas ponderações.
A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir a existência, ou não, de interdependência entre o contrato de aquisição de sistema fotovoltaico e o de financiamento bancário, bem ainda a possibilidade de cancelamento da operação de crédito, com a responsabilização solidária dos demandados.
Na hipótese vertente, extrai-se dos autos que as tratativas e os respectivos trâmites burocráticos, necessários à perfectibilização do contrato de financiamento, foram realizados pela MEU FINANCIAMENTO SOLAR LTDA, que atuava como correspondente do banco Apelado, conforme se infere do negócio de prestação de serviços acostado e do próprio contrato de financiamento, onde consta a empresa de energia solar como intermediária.
Corroborando tal assertiva, o histórico da contratação acostado pela instituição financeira indica, expressamente, a empresa MEU FINANCIAMENTO SOLAR LTDA como intermediária da operação de crédito.
Ou seja, o crédito utilizado para financiamento dos painéis solares foi ofertado por intermédio própria empresa fornecedora serviço específico de sistema fotovoltaico.
Nessa rota, restou suficientemente demonstrada a interação/aliança comercial entre as rés, tendo a empresa de energia solar intermediado o financiamento do sistema fotovoltaico adquirido pela Recorrente, o que denota a existência de uma parceria corporativa entre as rés.
Em outras palavras, os elementos de provas coligidos aos autos demonstram, inequivocamente, que os contratos são coligados e integram uma única cadeia de consumo, qual seja, a aquisição e instalação das placas de energia solar, de sorte que a inexecução da avença principal atrai a incidência do disposto no § 2º, do art.
Art. 54-F, do CDC.
Assim, indefiro a preliminar arguida.
Quanto à preliminar de Justiça gratuita, em que pese o CPC ter exigido a mera declaração de hipossuficiência, faz-se necessário ressaltar que o texto disposto no artigo 99, Inicialmente, vê-se que a autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita § 3º deve ser interpretado à luz da Constituição Federal a comprovação da insuficiência de recursos, ou seja, a declaração de hipossuficiência prevista na Lei em comento possui presunção relativa de veracidade, assim, deve ser valorada junto aos demais documentos constantes nos autos.
Frise-se que não basta o mero pedido ou a simples declaração da parte para que estejam presentes os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita se, da natureza da ação e dos fatos narrados na inicial, não se extrai a presunção de pobreza exigida pela Lei.
No caso dos autos, a autora pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, mas não demonstrou que faz jus ao referido benefício.
Dessa forma, indefiro a justiça gratuita à parte autora.
Superada as preliminares, passo a análise do mérito.
Conforme demonstrado nos autos, a relação entre as partes é de consumo.
Os fatos e os documentos apresentados na inicial pela parte autora convencem quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais.
Além de restar configurada a hipossufiência econômica frente aos requeridos, percebo que há higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, de modo a ser o caso de concessão da inversão do ônus da prova.
Assim sendo, defiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90.
Compulsando os autos, observa-se que há, de fato, relação contratual entre as partes e que, pelo cotejo analítico das provas carreadas, revelam-se procedentes em parte os pleitos autorais.
Postula a autora a resolução do contrato de instalação e fornecimento de sistema fotovoltaico e indenização material do valor do financiamento assumido junto à instituição financeira.
O descumprimento contratual pela ré revel é notório.
Com efeito, da instalação de placas fotovoltaicas é esperada a resistência e segurança compatível com o valor do investimento.
Assim, deixo de acolher a alegação de fortuito ou força maior eventualmente alegado por qualquer das rés vez que a autora demonstra que a ré revel garantiu que o local onde seriam instaladas as placas era adequado e segundo, de modo que tal avaliação deveria considerar todos os fatores climáticos possíveis.
Tanto o é, que após o ocorrido, a ré D.
DE C.
LUCAS ENERGIA SOLAR LTDA, se negou à reinstalar e reparar os danos causados, alegando necessidade de laudo de segurança, o que não o fez quando da venda do seu produto e serviço.
Quanto à configuração dos danos materiais, estes são patentes.
Pelo que se extrai das tratativas entabuladas entre a autora e a ré revel (id- 57177787), o representante da ré assumiu a responsabilidade pelo ocorrido, afirmando inúmeras vezes que iria fazer os reparos e reinstalar as placas, contudo, não o fez.
Nota-se que a mais prejudicada foi mesmo a parte autora, que está em débito com financiamento, e não usufrui dos descontos em conta de energia visto que não há funcionamento das placas solares desde o ocorrido.
Assim, o descumprimento contratual é evidente. É convicto este Juízo que, de forma alguma, a parte autora deve suportar o ônus da falha e da desorganização no serviço das empresas rés, que assumiram a responsabilidade pelo êxito da operação financiada quando foram contratados pela requerente.
Com efeito, ausente qualquer comprovação dos réus de circunstância relevante a fim de afastar a alegação autoral, o que a toda evidência lhes competiam quanto aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos da pretensão, tem-se que os requeridos devem ser responsabilizados pelos atos lesivos suportados pela autora.
Deve ser consignado que, em se tratando de relação de consumo como no caso em apreço, o Código Consumerista adota a teoria da responsabilidade objetiva, cuja caracterização da obrigação de indenizar advém da comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade entre este e o dano sofrido pelo consumidor.
Com efeito, merece acolhimento o pedido de rescisão da operação de empréstimo pessoal, com o retorno da situação ao status quo ante.
Assim, entendo por devida a rescisão contratual do contrato de prestação de serviço instalação de sistema fotovoltaico, devendo ser restituído pela empresa revel o montante dos valores efetivamente financiado pela autora junto com o Banco réu, no valor de R$ 26.890,20 (vinte seis mil, oitocentos e noventa reais e vinte centavos).
Ademais, deve o réu revel ressarcir o valor despendido com o reparo do teto que serviu de base para a instalação das placas, cujo valor comprovado nos autos, é de R$ 11.876,45 (onze mil, oitocentos e setenta e seis reais e quarenta e cinco centavos).
Devida ainda a execução da cláusula 9º do contrato de id- 57177776, em razão do descumprimento contratual pelo réu revel, devendo arcar com a compensação a título de multa no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais).
Assim, deve a parte ré D.
DE C.
LUCAS ENERGIA SOLAR LTDA, ressarcir quanto aos danos materiais, o valor total de R$ 55.866.65 (cinquenta e cinco mil, oitocentos e sessenta e sei reais e sessenta e cinco centavos).
No tocante ao pedido de reconhecimento de solidariedade passiva, em que pese haver legitimidade passiva entre as rés, vez que os contratos se relacionam, quem deu causa à falha na prestação do serviço foi somente o réu revel, vez que não há provas de não disponibilização do valor financiado pelo Banco réu, dever este que lhe cabia.
Assim, não há o que falar em descumprimento contratual pelo Banco réu ou empresa interposta, vez que cumpriram os deveres contratuais.
Quanto ao pleito de dano moral, merece acolhimento.
O sentimento de vulnerabilidade da consumidora ao deparar com uma conduta ilícita dos reclamados sem ao menos ter condições de impedi-la, ofende diretamente seus bens jurídicos fundamentais e que decorrem da própria personalidade (honra, imagem, nome), assegurado pela Constituição Federal (art. 1º, inciso III), ultrapassando a esfera do mero dissabor. É claro que essa confusão gera um evidente aborrecimento, inclusive, maior do que aquele que pode ser tipificado como um mero contratempo típico da vida em sociedade.
A autora investiu alto nas placas fotovoltaicas e teve frustrada sua instalação e funcionamento, sempre persistindo a cobrança por algo que não recebeu, tendo que recorrer ao Judiciário para exercer o seu direito.
Indiscutível que esse aborrecimento causado pela confusão e desrespeito dos réus provoca evidente abalo na pessoa do consumidor.
Nesse sentido: (grifos acrescidos) RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO DE SISTEMA FOTOVOLTAICO PARA GERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR – ATRASO NA ENTREGA DO SERVIÇO – RESCISÃO CONTRATUAL – CABIMENTO – DANO MATERIAL – RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-MT, N.U 1000103-26.2022.8.11.0005, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 30/06/2022, Publicado no DJE 30/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO RESCISÓRIA DE CONTRATO DE SERVIÇOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS FOTOVOLTAICOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO EFETIVADA – EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VINCENDAS E ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO – POSSIBILIDADE – ARRESTO DE BENS – RISCO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU INSOLVÊNCIA – REQUISITOS NÃO VERIFICADOS, NESSA FASE PROCESSUAL – REFORMA PARCIAL DA DECISÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0013344-61.2022.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 25.07.2022) Configurada a falha na prestação de serviços, é devida a compensação, que deve ser arbitrada de acordo com o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e a natureza e intensidade da humilhação, tristeza e do constrangimento por ele sofrido.
Ainda, deve a indenização ser capaz de desestimular os infratores a reincidir na prática do ato ilícito e,
por outro lado, proporcionar ao ofendido um bem estar psíquico compensatório do amargor da ofensa, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa.
A quantificação do dano moral, no presente caso, resta limitada considerando o art. 3°, I da Lei 9.099/95, dispõe que: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo”.
Diz o art. 3º, §3º, da Lei nº 9.099/95 que "[a] opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação".
Assim, considerando a condenação em danos materiais no valor de R$ 55.866.65 (cinquenta e cinco mil, oitocentos e sessenta e sei reais e sessenta e cinco centavos), a condenação em danos morais deverá se limitar a R$613,35( seiscentos e treze reais e trinta e cinco centavos), respeitando assim o limite da alçada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a ação, para: A)Declarar a resolução do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INSTALAÇÃO DE SISTEMA FOTOVOLTAICO celebrado com D.
DE C.
LUCAS ENERGIA SOLAR LTDA”, pelas razões expostas.
B)Por decorrência, determino que D.
DE C.
LUCAS ENERGIA SOLAR LTDA pague à autora o valor de R$ 55.866.65 (cinquenta e cinco mil, oitocentos e sessenta e sei reais e sessenta e cinco centavos), pelos danos materiais suportados acrescida da incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da CITAÇÃO (art. 405 do CC), e atualização monetária, a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ).; C)CONDENAR a ré D.
DE C.
LUCAS ENERGIA SOLAR LTDA ao pagamento, em favor da parte autora, do valor de R$613,35( seiscentos e treze reais e trinta e cinco centavos) a título de indenização por danos morais, acrescida da incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, ambos a partir desta data, com fundamento na Súmula n. 362 do STJ e art. 407 do Código Civil.
Indefiro o pleito de justiça gratuita P.R.I.C.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI -
22/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:11
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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12/06/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:03
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 11:02
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2025 08:44
Decorrido prazo de GREYCYANNY DA SILVA BURGEL SANTOS em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 08:44
Decorrido prazo de MEU FINANCIAMENTO SOLAR LTDA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 08:44
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/05/2025 23:59.
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15/05/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0801920-60.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: GREYCYANNY DA SILVA BURGEL SANTOS REU: D.
DE C.
LUCAS ENERGIA SOLAR LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A., MEU FINANCIAMENTO SOLAR LTDA SENTENÇA Vistos em sentença.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas.
Em síntese, a autora ajuizou a ação em face das rés em virtude de falhas na prestação de serviço de elaboração de projeto elétrico e fornecimento de mão de obra qualificada para instalação de um sistema de microgeração distribuída fotovoltaica com potência máxima de 4.44 Kwp (Kilo Watt Pico), 600kwh obtenção do parecer de acesso junto a distribuidora, além de intermediar a aquisição dos equipamentos fotovoltaicos entre o requerido e o fornecedor, na qual por má instalação teve seu teto totalmente destruído e nunca usufruiu do benefício de ter adquirido as placas solares.
Citados os requeridos, a empresa D.
DE C.
LUCAS ENERGIA SOLAR LTDA (1º requerida), deixou de comparecer a referida audiência de instrução e julgamento, sem justificativa previa, sendo arguida sua revelia.
Quanto à revelia arguida, restou configurada, vez que nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95, a ausência da parte ré à Audiência de Conciliação ou à de Instrução e Julgamento tem por consequência a decretação dos efeitos da revelia, fazendo presumir como verdadeiros os fatos alegados na inicial, se do contrário não resultar da convicção do julgador.
No caso dos autos, verifica-se a ausência injustificada da parte requerida D.
DE C.
LUCAS ENERGIA SOLAR LTDA à Audiência de Conciliação e Instrução, apesar de regularmente citada, ID nº 11117550.
Além disso, os fatos apresentados pela parte autora são verossímeis, razão pela qual se justifica a decretação dos efeitos da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Cite-se, ainda, o Enunciado n. 78 do FONAJE, segundo o qual “o oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia”.
Em razão disso, deixo de receber a defesa apresentada pela ré em ID-59878150.
Contestando, a empresa ré BANCO VOTORANTIM S/A, suscitou as preliminares de indeferimento de justiça gratuita, e de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou a regularidade contratual, e autonomia da vontade.
Em sua defesa, a ré MEU FINANCIAMENTO SOLAR LTDA. alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, bem como impugnou o pedido de gratuidade judicial formulados pela parte autora.
No mérito, afirmou atuar como uma correspondente que angaria clientes para fazerem o financiamento pelo banco réu, razão pela qual não teria responsabilidade pela falha no serviço.
Ademais, sustentou que o contrato discutido nos autos foi emitido de forma irrevogável e irretratável, não sendo admitido o seu cancelamento, ainda mais porque não houve falha na prestação dos serviços.
Inicialmente, no que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva, merece algumas ponderações.
A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir a existência, ou não, de interdependência entre o contrato de aquisição de sistema fotovoltaico e o de financiamento bancário, bem ainda a possibilidade de cancelamento da operação de crédito, com a responsabilização solidária dos demandados.
Na hipótese vertente, extrai-se dos autos que as tratativas e os respectivos trâmites burocráticos, necessários à perfectibilização do contrato de financiamento, foram realizados pela MEU FINANCIAMENTO SOLAR LTDA, que atuava como correspondente do banco Apelado, conforme se infere do negócio de prestação de serviços acostado e do próprio contrato de financiamento, onde consta a empresa de energia solar como intermediária.
Corroborando tal assertiva, o histórico da contratação acostado pela instituição financeira indica, expressamente, a empresa MEU FINANCIAMENTO SOLAR LTDA como intermediária da operação de crédito.
Ou seja, o crédito utilizado para financiamento dos painéis solares foi ofertado por intermédio própria empresa fornecedora serviço específico de sistema fotovoltaico.
Nessa rota, restou suficientemente demonstrada a interação/aliança comercial entre as rés, tendo a empresa de energia solar intermediado o financiamento do sistema fotovoltaico adquirido pela Recorrente, o que denota a existência de uma parceria corporativa entre as rés.
Em outras palavras, os elementos de provas coligidos aos autos demonstram, inequivocamente, que os contratos são coligados e integram uma única cadeia de consumo, qual seja, a aquisição e instalação das placas de energia solar, de sorte que a inexecução da avença principal atrai a incidência do disposto no § 2º, do art.
Art. 54-F, do CDC.
Assim, indefiro a preliminar arguida.
Quanto à preliminar de Justiça gratuita, em que pese o CPC ter exigido a mera declaração de hipossuficiência, faz-se necessário ressaltar que o texto disposto no artigo 99, Inicialmente, vê-se que a autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita § 3º deve ser interpretado à luz da Constituição Federal a comprovação da insuficiência de recursos, ou seja, a declaração de hipossuficiência prevista na Lei em comento possui presunção relativa de veracidade, assim, deve ser valorada junto aos demais documentos constantes nos autos.
Frise-se que não basta o mero pedido ou a simples declaração da parte para que estejam presentes os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita se, da natureza da ação e dos fatos narrados na inicial, não se extrai a presunção de pobreza exigida pela Lei.
No caso dos autos, a autora pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, mas não demonstrou que faz jus ao referido benefício.
Dessa forma, indefiro a justiça gratuita à parte autora.
Superada as preliminares, passo a análise do mérito.
Conforme demonstrado nos autos, a relação entre as partes é de consumo.
Os fatos e os documentos apresentados na inicial pela parte autora convencem quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais.
Além de restar configurada a hipossufiência econômica frente aos requeridos, percebo que há higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, de modo a ser o caso de concessão da inversão do ônus da prova.
Assim sendo, defiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90.
Compulsando os autos, observa-se que há, de fato, relação contratual entre as partes e que, pelo cotejo analítico das provas carreadas, revelam-se procedentes em parte os pleitos autorais.
Postula a autora a resolução do contrato de instalação e fornecimento de sistema fotovoltaico e indenização material do valor do financiamento assumido junto à instituição financeira.
O descumprimento contratual pela ré revel é notório.
Com efeito, da instalação de placas fotovoltaicas é esperada a resistência e segurança compatível com o valor do investimento.
Assim, deixo de acolher a alegação de fortuito ou força maior eventualmente alegado por qualquer das rés vez que a autora demonstra que a ré revel garantiu que o local onde seriam instaladas as placas era adequado e segundo, de modo que tal avaliação deveria considerar todos os fatores climáticos possíveis.
Tanto o é, que após o ocorrido, a ré D.
DE C.
LUCAS ENERGIA SOLAR LTDA, se negou à reinstalar e reparar os danos causados, alegando necessidade de laudo de segurança, o que não o fez quando da venda do seu produto e serviço.
Quanto à configuração dos danos materiais, estes são patentes.
Pelo que se extrai das tratativas entabuladas entre a autora e a ré revel (id- 57177787), o representante da ré assumiu a responsabilidade pelo ocorrido, afirmando inúmeras vezes que iria fazer os reparos e reinstalar as placas, contudo, não o fez.
Nota-se que a mais prejudicada foi mesmo a parte autora, que está em débito com financiamento, e não usufrui dos descontos em conta de energia visto que não há funcionamento das placas solares desde o ocorrido.
Assim, o descumprimento contratual é evidente. É convicto este Juízo que, de forma alguma, a parte autora deve suportar o ônus da falha e da desorganização no serviço das empresas rés, que assumiram a responsabilidade pelo êxito da operação financiada quando foram contratados pela requerente.
Com efeito, ausente qualquer comprovação dos réus de circunstância relevante a fim de afastar a alegação autoral, o que a toda evidência lhes competiam quanto aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos da pretensão, tem-se que os requeridos devem ser responsabilizados pelos atos lesivos suportados pela autora.
Deve ser consignado que, em se tratando de relação de consumo como no caso em apreço, o Código Consumerista adota a teoria da responsabilidade objetiva, cuja caracterização da obrigação de indenizar advém da comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade entre este e o dano sofrido pelo consumidor.
Com efeito, merece acolhimento o pedido de rescisão da operação de empréstimo pessoal, com o retorno da situação ao status quo ante.
Assim, entendo por devida a rescisão contratual do contrato de prestação de serviço instalação de sistema fotovoltaico, devendo ser restituído pela empresa revel o montante dos valores efetivamente financiado pela autora junto com o Banco réu, no valor de R$ 26.890,20 (vinte seis mil, oitocentos e noventa reais e vinte centavos).
Ademais, deve o réu revel ressarcir o valor despendido com o reparo do teto que serviu de base para a instalação das placas, cujo valor comprovado nos autos, é de R$ 11.876,45 (onze mil, oitocentos e setenta e seis reais e quarenta e cinco centavos).
Devida ainda a execução da cláusula 9º do contrato de id- 57177776, em razão do descumprimento contratual pelo réu revel, devendo arcar com a compensação a título de multa no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais).
Assim, deve a parte ré D.
DE C.
LUCAS ENERGIA SOLAR LTDA, ressarcir quanto aos danos materiais, o valor total de R$ 55.866.65 (cinquenta e cinco mil, oitocentos e sessenta e sei reais e sessenta e cinco centavos).
No tocante ao pedido de reconhecimento de solidariedade passiva, em que pese haver legitimidade passiva entre as rés, vez que os contratos se relacionam, quem deu causa à falha na prestação do serviço foi somente o réu revel, vez que não há provas de não disponibilização do valor financiado pelo Banco réu, dever este que lhe cabia.
Assim, não há o que falar em descumprimento contratual pelo Banco réu ou empresa interposta, vez que cumpriram os deveres contratuais.
Quanto ao pleito de dano moral, merece acolhimento.
O sentimento de vulnerabilidade da consumidora ao deparar com uma conduta ilícita dos reclamados sem ao menos ter condições de impedi-la, ofende diretamente seus bens jurídicos fundamentais e que decorrem da própria personalidade (honra, imagem, nome), assegurado pela Constituição Federal (art. 1º, inciso III), ultrapassando a esfera do mero dissabor. É claro que essa confusão gera um evidente aborrecimento, inclusive, maior do que aquele que pode ser tipificado como um mero contratempo típico da vida em sociedade.
A autora investiu alto nas placas fotovoltaicas e teve frustrada sua instalação e funcionamento, sempre persistindo a cobrança por algo que não recebeu, tendo que recorrer ao Judiciário para exercer o seu direito.
Indiscutível que esse aborrecimento causado pela confusão e desrespeito dos réus provoca evidente abalo na pessoa do consumidor.
Nesse sentido: (grifos acrescidos) RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO DE SISTEMA FOTOVOLTAICO PARA GERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR – ATRASO NA ENTREGA DO SERVIÇO – RESCISÃO CONTRATUAL – CABIMENTO – DANO MATERIAL – RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-MT, N.U 1000103-26.2022.8.11.0005, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 30/06/2022, Publicado no DJE 30/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO RESCISÓRIA DE CONTRATO DE SERVIÇOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS FOTOVOLTAICOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO EFETIVADA – EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VINCENDAS E ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO – POSSIBILIDADE – ARRESTO DE BENS – RISCO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU INSOLVÊNCIA – REQUISITOS NÃO VERIFICADOS, NESSA FASE PROCESSUAL – REFORMA PARCIAL DA DECISÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0013344-61.2022.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 25.07.2022) Configurada a falha na prestação de serviços, é devida a compensação, que deve ser arbitrada de acordo com o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e a natureza e intensidade da humilhação, tristeza e do constrangimento por ele sofrido.
Ainda, deve a indenização ser capaz de desestimular os infratores a reincidir na prática do ato ilícito e,
por outro lado, proporcionar ao ofendido um bem estar psíquico compensatório do amargor da ofensa, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa.
A quantificação do dano moral, no presente caso, resta limitada considerando o art. 3°, I da Lei 9.099/95, dispõe que: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo”.
Diz o art. 3º, §3º, da Lei nº 9.099/95 que "[a] opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação".
Assim, considerando a condenação em danos materiais no valor de R$ 55.866.65 (cinquenta e cinco mil, oitocentos e sessenta e sei reais e sessenta e cinco centavos), a condenação em danos morais deverá se limitar a R$613,35( seiscentos e treze reais e trinta e cinco centavos), respeitando assim o limite da alçada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a ação, para: A)Declarar a resolução do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INSTALAÇÃO DE SISTEMA FOTOVOLTAICO celebrado com D.
DE C.
LUCAS ENERGIA SOLAR LTDA”, pelas razões expostas.
B)Por decorrência, determino que D.
DE C.
LUCAS ENERGIA SOLAR LTDA pague à autora o valor de R$ 55.866.65 (cinquenta e cinco mil, oitocentos e sessenta e sei reais e sessenta e cinco centavos), pelos danos materiais suportados acrescida da incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da CITAÇÃO (art. 405 do CC), e atualização monetária, a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ).; C)CONDENAR a ré D.
DE C.
LUCAS ENERGIA SOLAR LTDA ao pagamento, em favor da parte autora, do valor de R$613,35( seiscentos e treze reais e trinta e cinco centavos) a título de indenização por danos morais, acrescida da incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, ambos a partir desta data, com fundamento na Súmula n. 362 do STJ e art. 407 do Código Civil.
Indefiro o pleito de justiça gratuita P.R.I.C.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI -
09/05/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 08:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/10/2024 21:12
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 21:00
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2024 13:52
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2024 09:20
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 09:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/09/2024 08:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
-
20/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2024 14:53
Juntada de Petição de documentos
-
20/09/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2024 04:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/09/2024 08:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
-
05/07/2024 10:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 05/07/2024 10:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
-
05/07/2024 08:38
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 14:35
Juntada de Petição de documentos
-
27/06/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 20:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/06/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 05:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/05/2024 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 17:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/05/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 11:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/07/2024 10:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
-
13/05/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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