TJPI - 0803837-51.2023.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0803837-51.2023.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
PEDRO II, 11 de junho de 2025.
KELLY MAYANA PACHECO DE SOUSA BRANDAO 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
29/08/2025 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/08/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 19:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 06:38
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0803837-51.2023.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS REU: BANCO PAN SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA FRANCISCA DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A.
Narra a parte autora, em síntese, que é aposentada e foi surpreendida ao verificar descontos em seu benefício previdenciário referentes a um contrato de empréstimo consignado (nº 356773148-8) que alega não ter contratado.
Afirma que o empréstimo seria no valor de R$ 1.451,15, sendo descontadas parcelas mensais de R$ 39,20, em 84 prestações.
Sustenta que não reconhece o contrato ou documento que comprove a transferência dos valores, configurando, assim, suposta fraude.
Requer, por conseguinte, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro das parcelas descontadas e indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 63449868), arguindo preliminares de: abuso do poder de demandar por fracionamento de demandas, irregularidades processuais, conexão com outros processos da mesma autora, ausência de juntada de extrato bancário, falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, impugnação à justiça gratuita e ausência de capacidade postulatória.
No mérito, defende a validade do negócio jurídico, sustentando que houve contratação legítima, mediante aceite biométrico, com depósito do valor na conta da autora junto ao Banco Bradesco (agência 05806, conta 8648).
Apresenta documentos, incluindo o contrato assinado a rogo pela parte autora, com impressão digital e assinatura de duas testemunhas.
Alega que não há provas de fraude ou vício de consentimento.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, o acolhimento das preliminares.
Posteriormente, em 06/11/2024, a parte autora apresentou pedido de desistência da ação (ID 66358814), fundamentando que a simples desistência não configuraria litigância de má-fé, pugnando pela homologação da desistência e extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. É o relatório.
Decido.
A controvérsia dos autos cinge-se, inicialmente, à análise do pedido de desistência formulado pela parte autora após a apresentação de contestação pela parte ré.
O art. 485, §4º, do Código de Processo Civil dispõe que "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
Sendo assim, uma vez apresentada a contestação pelo réu, a desistência unilateral da ação pela parte autora não é mais possível, dependendo do consentimento da parte contrária.
No caso em análise, constata-se que a parte autora apresentou pedido de desistência da ação em 06/11/2024, quando já havia sido apresentada contestação pelo réu em 12/09/2024.
Não há nos autos, contudo, qualquer manifestação da parte ré concordando com o pedido de desistência formulado.
Importante ressaltar que, após o pedido de desistência da autora, o processo não foi remetido ao réu para manifestação sobre o pedido.
No entanto, considerando as alegações apresentadas pelo réu em sua contestação, especialmente quanto às preliminares de abuso do direito de demandar, existência de várias ações semelhantes e pedido de litigância de má-fé, é razoável presumir que não haveria concordância com a desistência pura e simples.
Além disso, destaco que o réu demonstrou interesse no julgamento de mérito da ação, tendo apresentado contestação robusta, com documentos que, segundo alega, comprovariam a legitimidade do contrato de empréstimo consignado, inclusive com depósito dos valores na conta bancária da autora.
Outrossim, o CPC/2015 prestigia a solução integral do mérito, conforme preconiza seu art. 4º: "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
Nesse sentido, a Resolução nº 350/2020 do CNJ recomenda a análise criteriosa em demandas que envolvem empréstimos consignados, principalmente quando há indícios de ajuizamento predatório de ações.
Neste contexto, considerando que já houve contestação, que não houve anuência do réu com a desistência formulada, que existem indícios de demandas repetitivas (conforme documentos apresentados pelo réu) e que o próprio réu já anexou documentos que, em tese, comprovariam a legitimidade do contrato, entendo ser o caso de prosseguimento do feito, com a análise das preliminares e, se for o caso, do mérito da demanda.
Das preliminares 1.
Do abuso do poder de demandar e fracionamento de demandas O réu alega que a parte autora ajuizou diversas ações judiciais semelhantes em face da mesma instituição financeira, configurando abuso do direito de demandar.
Para tanto, apresentou lista de processos supostamente ajuizados pela autora com idênticos pedidos e causas de pedir, indicando os números 0803131-10.2019.8.18.0065, 0803130-25.2019.8.18.0065, 0803837-51.2023.8.18.0065, 0801149-87.2021.8.18.0065 e 0803843-58.2023.8.18.0065.
A existência de demandas repetitivas, por si só, não configura automaticamente abuso do direito de ação, desde que cada processo discuta contratos distintos.
No entanto, o fracionamento de demandas pode caracterizar litigância de má-fé quando verificada a intenção de obter múltiplas indenizações por danos morais decorrentes de fatos similares, em violação ao princípio da boa-fé processual.
No caso em análise, embora o réu tenha indicado a existência de outros processos, não há nos autos elementos suficientes para verificar se tratam-se efetivamente de situações idênticas ou se dizem respeito a contratos distintos.
Assim, sem a análise pormenorizada dos objetos de cada ação, não é possível concluir pela existência de abuso do direito.
Portanto, rejeito a preliminar de abuso do poder de demandar, sem prejuízo de posterior reanálise caso surjam novos elementos comprobatórios. 2.
Da conexão O réu alega a existência de conexão entre esta ação e outros processos ajuizados pela mesma autora.
Nos termos do art. 55 do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
No entanto, considerando que cada contrato de empréstimo consignado possui particularidades próprias (número de contrato, valor, data de celebração, parcelas), não se verifica, a princípio, a identidade de causa de pedir que justifique a reunião dos processos por conexão.
Ademais, os processos indicados pelo réu tramitam perante o mesmo juízo, o que afasta o risco de decisões conflitantes.
Portanto, rejeito a preliminar de conexão. 3.
Da ausência de juntada de extrato bancário O réu alega que a parte autora não juntou aos autos o extrato bancário que comprovaria o não recebimento dos valores do empréstimo, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito.
A ausência de juntada de extrato bancário pela parte autora não configura, por si só, motivo para extinção do processo sem resolução do mérito.
Conforme entendimento consolidado, inclusive mencionado pelo próprio réu em sua contestação, trata-se de documento que, embora relevante para a análise do mérito, não pode ser considerado essencial para a propositura da ação.
Nesse sentido, a tese fixada no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 do TJ-CE, citada pelo réu, estabelece que o extrato bancário "não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação".
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de juntada de extrato bancário. 4.
Da falta de interesse de agir O réu sustenta a falta de interesse de agir da parte autora, alegando ausência de pretensão resistida em virtude da inexistência de prévio requerimento administrativo.
Porém, o próprio réu apresentou contestação de mérito, demonstrando resistência à pretensão da parte autora, o que caracteriza o interesse processual, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 5.
Da impugnação à gratuidade da justiça O réu impugna a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência.
Nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, competindo à parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade jurídica.
No caso em análise, a parte autora declarou ser aposentada, recebendo proventos de valor mínimo da Previdência Social, o que, a princípio, é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O réu, por sua vez, não trouxe elementos concretos que afastem a presunção de veracidade da declaração da autora.
Portanto, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. 6.
Da ausência de capacidade postulatória O réu alega ausência de capacidade postulatória da advogada da parte autora, sustentando que a procuração juntada aos autos não preenche os requisitos legais, por não identificar as testemunhas e nem a pessoa que assinou a rogo.
Verifica-se, no entanto, que a parte autora regularizou sua representação processual em 05/12/2023 (ID 50199351), anexando aos autos os documentos faltantes, conforme petição de manifestação.
Além disso, a procuração juntada com a inicial contém a impressão digital da outorgante, a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, em conformidade com o art. 595 do Código Civil.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de capacidade postulatória.
Do mérito Superadas as preliminares, passo à análise do mérito da demanda.
A controvérsia reside na existência ou não de relação jurídica entre as partes, relativa ao contrato de empréstimo consignado nº 356773148-8, e, consequentemente, na legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.
Tratando-se de relação de consumo, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
No caso em análise, a parte autora nega ter celebrado o contrato de empréstimo consignado, alegando ser vítima de fraude.
Por outro lado, o réu defende a regularidade da contratação, apresentando o contrato com a impressão digital da parte autora e assinatura a rogo, além de comprovante de transferência do valor do empréstimo para conta bancária de titularidade da autora.
O réu juntou aos autos documentos que, em tese, comprovam a regularidade da contratação, como o contrato assinado a rogo, com a impressão digital da autora e assinatura de testemunhas, e o comprovante de transferência bancária do valor do empréstimo para conta de titularidade da autora no Banco Bradesco, agência 05806, conta 8648.
Ademais, o réu apresentou fotocópia do documento de identificação da parte autora, idêntico ao juntado com a inicial, assim como comprovante de residência no mesmo endereço informado na petição inicial, elementos que reforçam a tese de regularidade na contratação.
Quanto à alegação de que o contrato seria nulo por ter sido firmado por pessoa analfabeta, destaco que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil, não existindo na legislação pátria disposição que exija procuração pública para validade de contrato firmado por analfabeto.
Nesse sentido, o art. 595 do Código Civil estabelece que "no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas", requisitos que foram observados no contrato juntado pelo réu.
Importante ressaltar que o analfabetismo não faz presumir a existência de incapacidade civil, e a nulidade do contrato depende de prova que ateste eventual vício de vontade na contratação, o que não foi demonstrado pela parte autora.
Por outro lado, a parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento que comprovasse suas alegações, como o extrato bancário do período da contratação, que demonstraria o não recebimento dos valores.
Ao contrário, seu pedido de desistência da ação, após a contestação do réu com a apresentação de provas robustas, reforça a tese de regularidade da contratação.
Destaco, ainda, que conforme documentação apresentada pelo réu, o contrato foi firmado na presença do filho da autora, o que evidencia a legitimidade do ato contratual.
Assim, considerando os elementos probatórios constantes dos autos, concluo pela existência e validade da relação jurídica entre as partes, sendo legítimos os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.
Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, não há que se falar em restituição, uma vez reconhecida a regularidade do contrato e dos descontos dele decorrentes.
No que se refere ao dano moral, não se verifica a ocorrência de qualquer ato ilícito praticado pelo réu que pudesse ensejar a reparação por danos extrapatrimoniais.
Ao contrário, os elementos dos autos indicam que o réu agiu no exercício regular de direito ao efetuar os descontos decorrentes de contrato validamente celebrado.
Por fim, diante da conduta processual da parte autora, que ajuizou ação judicial alegando inexistência de contrato que se comprovou existente e válido, e posteriormente apresentou pedido de desistência após a contestação do réu com provas robustas, verifica-se a litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos I, II e III, do CPC.
Constata-se que a parte autora alterou a verdade dos fatos, pretendendo obter vantagem indevida ao requerer a declaração de inexistência de contrato que efetivamente celebrou e cujos valores recebeu.
A conduta da autora de pleitear repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, negando a existência de contrato comprovadamente válido, configura abuso do direito de ação.
A apresentação de pedido de desistência logo após a contestação do réu com provas contundentes apenas reforça a má-fé processual, evidenciando a tentativa de se esquivar das consequências jurídicas de sua conduta temerária.
Portanto, impõe-se a condenação da parte autora por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
11/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 11:36
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 14:53
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 03:42
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0803837-51.2023.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS REU: BANCO PAN SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA FRANCISCA DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A.
Narra a parte autora, em síntese, que é aposentada e foi surpreendida ao verificar descontos em seu benefício previdenciário referentes a um contrato de empréstimo consignado (nº 356773148-8) que alega não ter contratado.
Afirma que o empréstimo seria no valor de R$ 1.451,15, sendo descontadas parcelas mensais de R$ 39,20, em 84 prestações.
Sustenta que não reconhece o contrato ou documento que comprove a transferência dos valores, configurando, assim, suposta fraude.
Requer, por conseguinte, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro das parcelas descontadas e indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 63449868), arguindo preliminares de: abuso do poder de demandar por fracionamento de demandas, irregularidades processuais, conexão com outros processos da mesma autora, ausência de juntada de extrato bancário, falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, impugnação à justiça gratuita e ausência de capacidade postulatória.
No mérito, defende a validade do negócio jurídico, sustentando que houve contratação legítima, mediante aceite biométrico, com depósito do valor na conta da autora junto ao Banco Bradesco (agência 05806, conta 8648).
Apresenta documentos, incluindo o contrato assinado a rogo pela parte autora, com impressão digital e assinatura de duas testemunhas.
Alega que não há provas de fraude ou vício de consentimento.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, o acolhimento das preliminares.
Posteriormente, em 06/11/2024, a parte autora apresentou pedido de desistência da ação (ID 66358814), fundamentando que a simples desistência não configuraria litigância de má-fé, pugnando pela homologação da desistência e extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. É o relatório.
Decido.
A controvérsia dos autos cinge-se, inicialmente, à análise do pedido de desistência formulado pela parte autora após a apresentação de contestação pela parte ré.
O art. 485, §4º, do Código de Processo Civil dispõe que "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
Sendo assim, uma vez apresentada a contestação pelo réu, a desistência unilateral da ação pela parte autora não é mais possível, dependendo do consentimento da parte contrária.
No caso em análise, constata-se que a parte autora apresentou pedido de desistência da ação em 06/11/2024, quando já havia sido apresentada contestação pelo réu em 12/09/2024.
Não há nos autos, contudo, qualquer manifestação da parte ré concordando com o pedido de desistência formulado.
Importante ressaltar que, após o pedido de desistência da autora, o processo não foi remetido ao réu para manifestação sobre o pedido.
No entanto, considerando as alegações apresentadas pelo réu em sua contestação, especialmente quanto às preliminares de abuso do direito de demandar, existência de várias ações semelhantes e pedido de litigância de má-fé, é razoável presumir que não haveria concordância com a desistência pura e simples.
Além disso, destaco que o réu demonstrou interesse no julgamento de mérito da ação, tendo apresentado contestação robusta, com documentos que, segundo alega, comprovariam a legitimidade do contrato de empréstimo consignado, inclusive com depósito dos valores na conta bancária da autora.
Outrossim, o CPC/2015 prestigia a solução integral do mérito, conforme preconiza seu art. 4º: "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
Nesse sentido, a Resolução nº 350/2020 do CNJ recomenda a análise criteriosa em demandas que envolvem empréstimos consignados, principalmente quando há indícios de ajuizamento predatório de ações.
Neste contexto, considerando que já houve contestação, que não houve anuência do réu com a desistência formulada, que existem indícios de demandas repetitivas (conforme documentos apresentados pelo réu) e que o próprio réu já anexou documentos que, em tese, comprovariam a legitimidade do contrato, entendo ser o caso de prosseguimento do feito, com a análise das preliminares e, se for o caso, do mérito da demanda.
Das preliminares 1.
Do abuso do poder de demandar e fracionamento de demandas O réu alega que a parte autora ajuizou diversas ações judiciais semelhantes em face da mesma instituição financeira, configurando abuso do direito de demandar.
Para tanto, apresentou lista de processos supostamente ajuizados pela autora com idênticos pedidos e causas de pedir, indicando os números 0803131-10.2019.8.18.0065, 0803130-25.2019.8.18.0065, 0803837-51.2023.8.18.0065, 0801149-87.2021.8.18.0065 e 0803843-58.2023.8.18.0065.
A existência de demandas repetitivas, por si só, não configura automaticamente abuso do direito de ação, desde que cada processo discuta contratos distintos.
No entanto, o fracionamento de demandas pode caracterizar litigância de má-fé quando verificada a intenção de obter múltiplas indenizações por danos morais decorrentes de fatos similares, em violação ao princípio da boa-fé processual.
No caso em análise, embora o réu tenha indicado a existência de outros processos, não há nos autos elementos suficientes para verificar se tratam-se efetivamente de situações idênticas ou se dizem respeito a contratos distintos.
Assim, sem a análise pormenorizada dos objetos de cada ação, não é possível concluir pela existência de abuso do direito.
Portanto, rejeito a preliminar de abuso do poder de demandar, sem prejuízo de posterior reanálise caso surjam novos elementos comprobatórios. 2.
Da conexão O réu alega a existência de conexão entre esta ação e outros processos ajuizados pela mesma autora.
Nos termos do art. 55 do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
No entanto, considerando que cada contrato de empréstimo consignado possui particularidades próprias (número de contrato, valor, data de celebração, parcelas), não se verifica, a princípio, a identidade de causa de pedir que justifique a reunião dos processos por conexão.
Ademais, os processos indicados pelo réu tramitam perante o mesmo juízo, o que afasta o risco de decisões conflitantes.
Portanto, rejeito a preliminar de conexão. 3.
Da ausência de juntada de extrato bancário O réu alega que a parte autora não juntou aos autos o extrato bancário que comprovaria o não recebimento dos valores do empréstimo, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito.
A ausência de juntada de extrato bancário pela parte autora não configura, por si só, motivo para extinção do processo sem resolução do mérito.
Conforme entendimento consolidado, inclusive mencionado pelo próprio réu em sua contestação, trata-se de documento que, embora relevante para a análise do mérito, não pode ser considerado essencial para a propositura da ação.
Nesse sentido, a tese fixada no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 do TJ-CE, citada pelo réu, estabelece que o extrato bancário "não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação".
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de juntada de extrato bancário. 4.
Da falta de interesse de agir O réu sustenta a falta de interesse de agir da parte autora, alegando ausência de pretensão resistida em virtude da inexistência de prévio requerimento administrativo.
Porém, o próprio réu apresentou contestação de mérito, demonstrando resistência à pretensão da parte autora, o que caracteriza o interesse processual, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 5.
Da impugnação à gratuidade da justiça O réu impugna a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência.
Nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, competindo à parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade jurídica.
No caso em análise, a parte autora declarou ser aposentada, recebendo proventos de valor mínimo da Previdência Social, o que, a princípio, é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O réu, por sua vez, não trouxe elementos concretos que afastem a presunção de veracidade da declaração da autora.
Portanto, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. 6.
Da ausência de capacidade postulatória O réu alega ausência de capacidade postulatória da advogada da parte autora, sustentando que a procuração juntada aos autos não preenche os requisitos legais, por não identificar as testemunhas e nem a pessoa que assinou a rogo.
Verifica-se, no entanto, que a parte autora regularizou sua representação processual em 05/12/2023 (ID 50199351), anexando aos autos os documentos faltantes, conforme petição de manifestação.
Além disso, a procuração juntada com a inicial contém a impressão digital da outorgante, a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, em conformidade com o art. 595 do Código Civil.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de capacidade postulatória.
Do mérito Superadas as preliminares, passo à análise do mérito da demanda.
A controvérsia reside na existência ou não de relação jurídica entre as partes, relativa ao contrato de empréstimo consignado nº 356773148-8, e, consequentemente, na legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.
Tratando-se de relação de consumo, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
No caso em análise, a parte autora nega ter celebrado o contrato de empréstimo consignado, alegando ser vítima de fraude.
Por outro lado, o réu defende a regularidade da contratação, apresentando o contrato com a impressão digital da parte autora e assinatura a rogo, além de comprovante de transferência do valor do empréstimo para conta bancária de titularidade da autora.
O réu juntou aos autos documentos que, em tese, comprovam a regularidade da contratação, como o contrato assinado a rogo, com a impressão digital da autora e assinatura de testemunhas, e o comprovante de transferência bancária do valor do empréstimo para conta de titularidade da autora no Banco Bradesco, agência 05806, conta 8648.
Ademais, o réu apresentou fotocópia do documento de identificação da parte autora, idêntico ao juntado com a inicial, assim como comprovante de residência no mesmo endereço informado na petição inicial, elementos que reforçam a tese de regularidade na contratação.
Quanto à alegação de que o contrato seria nulo por ter sido firmado por pessoa analfabeta, destaco que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil, não existindo na legislação pátria disposição que exija procuração pública para validade de contrato firmado por analfabeto.
Nesse sentido, o art. 595 do Código Civil estabelece que "no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas", requisitos que foram observados no contrato juntado pelo réu.
Importante ressaltar que o analfabetismo não faz presumir a existência de incapacidade civil, e a nulidade do contrato depende de prova que ateste eventual vício de vontade na contratação, o que não foi demonstrado pela parte autora.
Por outro lado, a parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento que comprovasse suas alegações, como o extrato bancário do período da contratação, que demonstraria o não recebimento dos valores.
Ao contrário, seu pedido de desistência da ação, após a contestação do réu com a apresentação de provas robustas, reforça a tese de regularidade da contratação.
Destaco, ainda, que conforme documentação apresentada pelo réu, o contrato foi firmado na presença do filho da autora, o que evidencia a legitimidade do ato contratual.
Assim, considerando os elementos probatórios constantes dos autos, concluo pela existência e validade da relação jurídica entre as partes, sendo legítimos os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.
Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, não há que se falar em restituição, uma vez reconhecida a regularidade do contrato e dos descontos dele decorrentes.
No que se refere ao dano moral, não se verifica a ocorrência de qualquer ato ilícito praticado pelo réu que pudesse ensejar a reparação por danos extrapatrimoniais.
Ao contrário, os elementos dos autos indicam que o réu agiu no exercício regular de direito ao efetuar os descontos decorrentes de contrato validamente celebrado.
Por fim, diante da conduta processual da parte autora, que ajuizou ação judicial alegando inexistência de contrato que se comprovou existente e válido, e posteriormente apresentou pedido de desistência após a contestação do réu com provas robustas, verifica-se a litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos I, II e III, do CPC.
Constata-se que a parte autora alterou a verdade dos fatos, pretendendo obter vantagem indevida ao requerer a declaração de inexistência de contrato que efetivamente celebrou e cujos valores recebeu.
A conduta da autora de pleitear repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, negando a existência de contrato comprovadamente válido, configura abuso do direito de ação.
A apresentação de pedido de desistência logo após a contestação do réu com provas contundentes apenas reforça a má-fé processual, evidenciando a tentativa de se esquivar das consequências jurídicas de sua conduta temerária.
Portanto, impõe-se a condenação da parte autora por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
05/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:48
Julgado improcedente o pedido
-
24/01/2025 12:45
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 13:47
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:42
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
24/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
06/10/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 01:18
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 12:59
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2023 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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