TJPI - 0000386-61.2017.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 07:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS BORGES em 10/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 09:52
Juntada de Informações
-
03/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000386-61.2017.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título] INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS BORGES INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente FRANCISCO DAS CHAGAS BORGES busca o recebimento do valor decorrente da condenação por danos morais e repetição de indébito, conforme acórdão transitado em julgado em 10/10/2022 (ID 33985285), proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí.
O exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença (ID 37817240), com cálculo atualizado no valor de R$17.774,00 (dezessete mil, setecentos e setenta e quatro reais).
Devidamente intimado (ID 42511446), o executado não efetuou o pagamento voluntário no prazo legal, conforme certificado nos autos (ID 44175188).
Diante da inércia do executado, aplicou-se a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º do CPC, perfazendo o valor total de R$ 21.557,02 (vinte e um mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e dois centavos), conforme cálculo apresentado pela parte exequente.
Posteriormente, a parte executada realizou depósito judicial no valor de R$ 18.465,69 (dezoito mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), conforme comprovante de ID 48270799, valor este insuficiente para a quitação integral do débito.
A parte exequente requereu a expedição de alvarás para levantamento do valor incontroverso já depositado, sendo um em favor da parte autora no valor de R$ 11.633,38 (onze mil, seiscentos e trinta e três reais e trinta e oito centavos), correspondente a 70% do valor, e outro em nome do patrono no valor de R$ 6.832,31 (seis mil, oitocentos e trinta e dois reais e trinta e um centavos), relativo a honorários contratuais (30%) e sucumbenciais (10%).
Requereu, ainda, a penhora do valor remanescente de R$3.091,33 (três mil, noventa e um reais e trinta e três centavos).
Em sequência, o executado realizou depósito complementar no valor de R$3.091,33 (três mil, noventa e um reais e trinta e três centavos), conforme comprovante juntado em 19/09/2024 (ID 63770548).
Foram expedidos os alvarás para levantamento dos valores, conforme documentos de ID 61859656 e 61860910. É o relatório do necessário.
Decido.
Verifica-se que o executado efetuou o pagamento integral do valor da condenação, conforme cálculos apresentados pelo exequente, incluindo o montante principal, a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º do CPC.
Os alvarás para levantamento dos valores já foram expedidos em favor das partes legitimadas a recebê-los, sendo um para a parte exequente (R$ 11.633,38) e outro para seu patrono (R$ 6.832,31), relativos ao primeiro depósito, restando ainda o depósito complementar no valor de R$ 3.091,33.
Com efeito, observa-se que a obrigação foi integralmente satisfeita pelo executado, impondo-se a extinção do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão do cumprimento integral da obrigação.
Expeça-se alvará para levantamento do valor remanescente depositado (R$ 3.091,33), observando-se a mesma proporção do rateio anterior, sendo 70% para a parte exequente e 30% para seu patrono, além dos honorários sucumbenciais incidentes sobre esta parcela.
Após o cumprimento de todas as diligências e verificada a inexistência de pendências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
01/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 09:05
Expedição de Alvará.
-
28/06/2025 09:05
Expedição de Alvará.
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29/05/2025 11:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS BORGES em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 11:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:36
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000386-61.2017.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título] INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS BORGES INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente FRANCISCO DAS CHAGAS BORGES busca o recebimento do valor decorrente da condenação por danos morais e repetição de indébito, conforme acórdão transitado em julgado em 10/10/2022 (ID 33985285), proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí.
O exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença (ID 37817240), com cálculo atualizado no valor de R$17.774,00 (dezessete mil, setecentos e setenta e quatro reais).
Devidamente intimado (ID 42511446), o executado não efetuou o pagamento voluntário no prazo legal, conforme certificado nos autos (ID 44175188).
Diante da inércia do executado, aplicou-se a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º do CPC, perfazendo o valor total de R$ 21.557,02 (vinte e um mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e dois centavos), conforme cálculo apresentado pela parte exequente.
Posteriormente, a parte executada realizou depósito judicial no valor de R$ 18.465,69 (dezoito mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), conforme comprovante de ID 48270799, valor este insuficiente para a quitação integral do débito.
A parte exequente requereu a expedição de alvarás para levantamento do valor incontroverso já depositado, sendo um em favor da parte autora no valor de R$ 11.633,38 (onze mil, seiscentos e trinta e três reais e trinta e oito centavos), correspondente a 70% do valor, e outro em nome do patrono no valor de R$ 6.832,31 (seis mil, oitocentos e trinta e dois reais e trinta e um centavos), relativo a honorários contratuais (30%) e sucumbenciais (10%).
Requereu, ainda, a penhora do valor remanescente de R$3.091,33 (três mil, noventa e um reais e trinta e três centavos).
Em sequência, o executado realizou depósito complementar no valor de R$3.091,33 (três mil, noventa e um reais e trinta e três centavos), conforme comprovante juntado em 19/09/2024 (ID 63770548).
Foram expedidos os alvarás para levantamento dos valores, conforme documentos de ID 61859656 e 61860910. É o relatório do necessário.
Decido.
Verifica-se que o executado efetuou o pagamento integral do valor da condenação, conforme cálculos apresentados pelo exequente, incluindo o montante principal, a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º do CPC.
Os alvarás para levantamento dos valores já foram expedidos em favor das partes legitimadas a recebê-los, sendo um para a parte exequente (R$ 11.633,38) e outro para seu patrono (R$ 6.832,31), relativos ao primeiro depósito, restando ainda o depósito complementar no valor de R$ 3.091,33.
Com efeito, observa-se que a obrigação foi integralmente satisfeita pelo executado, impondo-se a extinção do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão do cumprimento integral da obrigação.
Expeça-se alvará para levantamento do valor remanescente depositado (R$ 3.091,33), observando-se a mesma proporção do rateio anterior, sendo 70% para a parte exequente e 30% para seu patrono, além dos honorários sucumbenciais incidentes sobre esta parcela.
Após o cumprimento de todas as diligências e verificada a inexistência de pendências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
05/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:48
Outras Decisões
-
06/02/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 03:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS BORGES em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:19
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
28/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS BORGES em 30/09/2024 23:59.
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19/09/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 09:55
Baixa Definitiva
-
29/08/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 09:46
Juntada de comprovante
-
29/08/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:44
Expedição de Alvará.
-
14/08/2024 10:44
Expedição de Alvará.
-
24/07/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 10:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2024 22:09
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 22:09
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 00:19
Conclusos para despacho
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27/09/2023 00:19
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 09:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2023 10:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 10:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/07/2023 23:59.
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26/06/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 17:14
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 17:13
Baixa Definitiva
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18/04/2023 17:13
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS BORGES em 02/03/2023 23:59.
-
18/02/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/02/2023 23:59.
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26/01/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 10:00
Recebidos os autos
-
10/11/2022 10:00
Juntada de Petição de decisão
-
30/09/2021 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
26/07/2021 10:36
Distribuído por sorteio
-
27/08/2020 16:43
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/06/2020 16:18
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
03/06/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-06-02.
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02/06/2020 18:11
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2020-06-02
-
29/05/2020 12:36
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
29/05/2020 12:35
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
-
16/05/2019 15:12
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
24/04/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2019-04-24.
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23/04/2019 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-04-23
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23/04/2019 08:49
[ThemisWeb] Julgado improcedente o pedido
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10/10/2018 08:53
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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09/10/2018 13:32
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Réplica
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05/10/2018 15:54
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
20/09/2018 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-09-20.
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19/09/2018 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2018-09-19
-
19/09/2018 10:19
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
08/09/2018 16:16
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
05/09/2018 12:37
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
17/08/2018 11:30
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/07/2018 17:28
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2018 11:04
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2018 11:04
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2017 09:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/09/2017 09:46
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2017 09:39
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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03/08/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-08-03.
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02/08/2017 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-08-02
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02/08/2017 10:56
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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05/06/2017 13:14
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2017 12:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/02/2017 19:13
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
16/02/2017 19:13
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2017
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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