TJPI - 0000013-84.2004.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:36
Decorrido prazo de Fazenda Pública Estadual em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 11:36
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DA SILVA MERCEARIA - ME em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:43
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000013-84.2004.8.18.0065 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EXECUTADO: LUIZ GONZAGA DA SILVA MERCEARIA - ME SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em face de LUIZ GONZAGA DA SILVA MERCEARIA - ME, cujo processo foi migrado do Sistema Themis Web para o Sistema PJE em 29/10/2020, conforme certidão de ID 12802946.
Compulsando os autos, verifica-se que foi proferido despacho determinando a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano em razão do parcelamento da dívida pelo executado (ID 18953309).
Após o transcurso do prazo de suspensão, foi certificado pela Secretaria que decorreu o prazo sem manifestação da parte exequente (ID 36579828), sendo os autos conclusos.
Em seguida foi determinada a intimação do exequente para se manifestar em 15 dias e indicar se as parcelas da dívida restaram cumpridas ou requerer o que entendesse de direito (ID 41689727).
Nova certidão foi juntada aos autos em 31/08/2024, atestando que, embora regularmente intimada, a parte exequente permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo in albis (ID 62759185).
Considerando a ausência de manifestação da Fazenda Pública, foi determinada sua intimação para manifestar-se dentro de 05 dias e indicar se ainda possuía interesse no prosseguimento do feito, na forma determinada no art. 485, § 1º do CPC, sob pena de extinção sem resolução do mérito por abandono da causa (ID 65644966).
Em cumprimento ao despacho, foi expedido mandado de intimação (ID 70059594), tendo a Central de Mandados certificado o seu envio à Comarca de Teresina (ID 70059595).
Em 27/03/2025, o Oficial de Justiça certificou que não foi possível intimar o Sr.
Luiz Gonzaga da Silva, pois o mandado era direcionado à Fazenda Pública Estadual, e que ao dirigir-se ao endereço indicado (Rua Teresinha de Farias, Nº 2150, Condomínio Spazio Dell'Acqua, bairro Fátima), foi informado pelo agente de portaria que o executado não residia naquele local (ID 73229005). É o relatório necessário.
Decido.
Da análise dos autos, observa-se que foram realizadas diversas tentativas para que a Fazenda Pública Estadual se manifestasse quanto ao prosseguimento do feito, sem êxito.
Verifica-se que o processo encontra-se em situação de abandono desde o encerramento do prazo de suspensão em razão do parcelamento, tendo a parte exequente sido intimada por diversas vezes, inclusive pessoalmente, conforme determinação do art. 485, § 1º do CPC, sem, contudo, promover os atos e diligências que lhe incumbia.
Ademais, o erro no cadastro da Fazenda Pública no sistema PJE, apontado na certidão de ID 73545089, não constitui óbice à extinção do feito por abandono, uma vez que a parte foi regularmente intimada mediante mandado, tendo o Oficial de Justiça se dirigido ao endereço fornecido nos autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por caracterizado o abandono da causa pela parte exequente.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
05/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/04/2025 13:34
Conclusos para despacho
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03/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/03/2025 11:07
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2025 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 18:05
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2024 18:00
Conclusos para despacho
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31/08/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 03:28
Decorrido prazo de Fazenda Pública Estadual em 01/07/2024 23:59.
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31/05/2024 01:19
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 03:36
Decorrido prazo de Fazenda Pública Estadual em 11/03/2024 23:59.
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09/02/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 01:56
Decorrido prazo de Fazenda Pública Estadual em 03/07/2023 23:59.
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02/06/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2023 20:56
Conclusos para julgamento
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04/02/2023 20:55
Expedição de Certidão.
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16/06/2022 08:31
Decorrido prazo de Fazenda Pública Estadual em 20/04/2022 23:59.
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16/03/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2020 08:29
Conclusos para despacho
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29/10/2020 08:28
Distribuído por sorteio
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29/10/2020 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-10-28.
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28/10/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/10/2020 14:31
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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27/10/2020 14:30
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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06/02/2020 13:14
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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06/02/2020 13:12
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2020 13:10
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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15/01/2020 11:41
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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13/09/2019 11:30
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em diligência) para Produradoria Geral de Justiça do Estado
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08/04/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-04-08.
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05/04/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/04/2019 08:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2018 10:19
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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27/09/2018 10:19
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2018 10:18
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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13/09/2018 15:48
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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21/03/2018 08:30
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Produradoria Geral de Justiça do Estado
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20/03/2017 11:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2016 09:22
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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08/06/2016 09:22
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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02/05/2016 16:28
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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02/05/2016 16:14
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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19/02/2013 09:47
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2012 12:53
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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01/07/2004 00:00
Distribuído por sorteio
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01/07/2004 00:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2004
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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