TJPI - 0000035-78.2018.8.18.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 12:03
Baixa Definitiva
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26/02/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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26/02/2024 12:02
Processo Desarquivado
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26/02/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 12:02
Baixa Definitiva
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26/02/2024 12:02
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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26/02/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 03:05
Decorrido prazo de JOHN HERBERT DINIZ DOS SANTOS JUNIOR em 23/02/2024 23:59.
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15/02/2024 09:32
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2024 12:01
Expedição de intimação.
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26/01/2024 12:01
Expedição de intimação.
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14/12/2023 10:34
Conhecido o recurso de JOHN HERBERT DINIZ DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *14.***.*12-25 (APELANTE) e não-provido
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27/11/2023 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2023 13:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/11/2023 08:41
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2023 09:06
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 16:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/11/2023 16:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2023 16:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/07/2023 08:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/07/2023 14:02
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
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18/07/2023 12:32
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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18/04/2023 11:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/04/2023 11:16
Desentranhado o documento
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18/04/2023 11:16
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2023 12:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Liminar
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16/03/2023 12:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2023 12:27
Pedido de inclusão em pauta
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14/03/2023 10:00
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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14/03/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2023 10:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2023 07:28
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
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09/02/2023 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 12:39
Conclusos para despacho
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09/02/2023 09:54
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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27/09/2022 12:47
Conclusos para o relator
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27/09/2022 12:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/09/2022 12:47
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO vindo do(a) Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
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26/09/2022 07:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/09/2022 09:46
Conclusos para o Relator
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01/09/2022 08:50
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2022 14:43
Expedição de notificação.
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17/08/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 10:51
Recebidos os autos
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15/08/2022 10:51
Conclusos para Conferência Inicial
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15/08/2022 10:51
Distribuído por sorteio
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21/06/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JAICÓS Processo nº 0000035-78.2018.8.18.0057 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Advogado(s): Réu: CARLOS HENRIQUE DE SANTANA MORAIS, JOHN HERBERT DINIZ DOS SANTOS JUNIOR Advogado(s): GLEUTON ARAÚJO PORTELA(OAB/PIAUÍ Nº 6828) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. JAICÓS, 20 de junho de 2022 ANDERSON LOPES BRANDÃO Analista Judicial - 29258 -
26/04/2022 00:00
Intimação
EDITAL - VARA ÚNICA DE JAICÓS AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JAICÓS) Processo nº 0000035-78.2018.8.18.0057 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Advogado(s): Réu: CARLOS HENRIQUE DE SANTANA MORAIS, JOHN HERBERT DINIZ DOS SANTOS JUNIOR Advogado(s): GLEUTON ARAÚJO PORTELA(OAB/PIAUÍ Nº 6828) DECISÃO: Analisando os recursos interpostos pelo réu, verifico presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Percebo, ainda, que o recurso foi interposto dentro do prazo legal, previsto no artigo 593, caput, Código de Processo Penal, sendo, portanto, tempestiva.
Dessa forma, RECEBO a apelação interposta.
Nos termos do artigo 600 do Código de Processo Penal, intime-se a defesa para apresentar as razões recursais no prazo de 08 (oito) dias.
Após, vista à acusação para oferecer as contrarrazões no mesmo prazo.
Com o oferecimento das contrarrazões, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
Diligencie-se.
JAICÓS, 7 de abril de 2022 ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de JAICÓS -
03/02/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE JAICÓS Processo nº 0000035-78.2018.8.18.0057 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Réu: CARLOS HENRIQUE DE SANTANA MORAIS, JOHN HERBERT DINIZ DOS SANTOS JUNIOR Advogado(s): GLEUTON ARAÚJO PORTELA (OAB/PIAUÍ Nº 6828) SENTENÇA: "Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a presente ação penal para condenar os réus CARLOS HENRIQUE DE SANTANA MORAIS e JOHN HERBERT DINIZ DOS SANTOS JUNIOR, já qualificados nos autos, por infração ao art. 155, §4.º, IV, do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena dos do acusado JOHN HERBERT DINIZ DOS SANTOS JUNIOR.
Analisadas as circunstâncias do artigo 59, do Código Penal, verifico que os réus agiram com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; não há registros criminais anteriores à data do fato, sendo possuidor de bons antecedentes; os dados apurados acerca da conduta social e personalidade são desfavoráveis, vez que responde a outros processos, conforme singela pesquisa ao Sistema Themisweb; o motivo foi obtenção de lucro fácil; às circunstâncias se encontram relatadas nos autos, não tendo nada a se valorar.
As consequências são favoráveis eis que os objetos foram devolvidos.
A conduta da vítima não contribuiu para o acontecimento do crime.
Fixo, então, a pena-base em 03 (três) anos de reclusão.
Considerando a atenuante de confissão, reduzo a pena para 02 (dois) anos de reclusão.
Não incidem circunstâncias agravantes.
Não se encontra presente causa aumento ou de diminuição de pena.
Nessa linha torno definitiva, para o crime em análise, a pena de 02 (dois) anos de reclusão.
Atendendo ao juízo de censura encontrado, fixo a pena de multa em 30 (trinta) dias-multa, sobre 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo, tendo em vista a capacidade econômica do réu que não tem posses.
Correção monetária deve incidir a partir da data do fato.
Trata-se de mera atualização de valor e, assim, não há nenhum prejuízo ao réu.
O regime de cumprimento da pena é o inicial aberto.
Passo à dosimetria da pena dos do acusado CARLOS HENRIQUE DE SANTANA MORAIS.
Analisadas as circunstâncias do artigo 59, do Código Penal, verifico que os réus agiram com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; não há registros criminais anteriores à data do fato, sendo possuidor de bons antecedentes; os dados apurados acerca da conduta social e personalidade são favoráveis, vez que não responde a outros processos, conforme singela pesquisa ao Sistema Themisweb; o motivo foi obtenção de lucro fácil; às circunstâncias se encontram relatadas nos autos, não tendo nada a se valorar.
As consequências são favoráveis eis que os objetos foram devolvidos.
A conduta da vítima não contribuiu para o acontecimento do crime.
Fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão.
Não há atenuantes, nem incidem circunstâncias agravantes, bem como não se encontra presente causa aumento ou de diminuição de pena.
Nessa linha torno definitiva, para o crime em análise, a pena de 02 (dois) anos de reclusão.
Atendendo ao juízo de censura encontrado, fixo a pena de multa em 30 (trinta) dias-multa, sobre 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo, tendo em vista a capacidade econômica do réu que não tem posses. Correção monetária deve incidir a partir da data do fato.
Trata-se de mera atualização de valor e, assim, não há nenhum prejuízo ao réu.
O regime de cumprimento da pena é o inicial aberto.
Presentes os requisitos legais, converto a pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços a comunidade por igual período, por 8 horas semanais, em local a ser indicado pelo Juízo das Execuções Penais, isso de acordo com o art. 46, § 1º, do Código Penal, bem como comparecimento trimestral a este Juízo para justificar suas atividades.
No cumprimento da pena alternativa deve-se atentar para o período que o condenado passou preso.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, por falta de elementos.
Deixo de analisar a prescrição, no momento, uma vez que ainda não ocorreu o trânsito em julgado para a acusação.
Assim, após o trânsito em julgado para a acusação, retornem-se conclusos para a análise da prescrição, vez que entre o recebimento da denúncia e a data de hoje já transcorreu um lapso temporal superior a quatro anos.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, com as anotações e comunicações de estilo.
Custas pelos acusados.
Comuniquem-se ao TRE/PI.
Expeça-se o necessário.
Demais diligências.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se JAICÓS, 2 de fevereiro de 2022 ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de JAICÓS"
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
21/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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