TJPI - 0801331-60.2024.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:01
Juntada de manifestação
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28/07/2025 16:59
Juntada de manifestação
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27/07/2025 03:54
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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27/07/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801331-60.2024.8.18.0003 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: RENATO GUIMARAES SOUSA Advogado(s) do reclamado: MARCUS ANTONIO DE LIMA CARVALHO, NADJA REIS LEITAO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
Ação de cobrança proposta por servidor público estadual aposentado em face do Estado do Piauí, visando a conversão de férias e licença-prêmio não gozadas em pecúnia.
Sentença de procedência parcial determinando o pagamento das indenizações devidas.
Recurso inominado interposto pelo réu, sustentando a inexistência do direito à conversão.
A questão em discussão consiste em definir se o servidor público estadual aposentado faz jus à conversão em pecúnia de períodos de férias e licença-prêmio não usufruídos durante o exercício do cargo, ante a impossibilidade de fruição em razão do serviço prestado.
O direito às férias e à licença-prêmio se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor público após o preenchimento dos requisitos legais, sendo indenizável na hipótese de não fruição por necessidade do serviço.
A negativa de conversão em pecúnia de períodos legalmente adquiridos e não gozados configura enriquecimento ilícito da Administração Pública, pois o servidor trabalhou durante os períodos em que deveria ter descansado.
A jurisprudência reconhece que, por ocasião da aposentadoria, a Administração deve sanar pendências relativas a direitos não usufruídos, como férias e licenças-prêmio, mediante indenização em pecúnia.
A sentença deve ser mantida com fundamento nos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei n. 9.099/1995, que autorizam sua confirmação pelos próprios fundamentos.
Recurso do réu desprovido.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança proposta em face do ESTADO DO PIAUÍ, em que o autor, servidor público estadual aposentado, visa a condenação do réu ao pagamento referente à conversão de férias e licença prêmio não gozadas em pecúnia, em razão de sua aposentadoria (ID. 25384086).
Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTES os pedidos do autor, in verbis (ID. 25384108): Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE os pedidos da presente ação, para determinar que o Estado do Piauí pague ao autor o valor de R$ 71.140,58 (setenta e um mil cento e quarenta reais e cinquenta e oito centavos), referente à conversão em pecúnia de dez períodos de férias não gozados, com os acréscimos de lei e correção monetária.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Inconformado com a sentença proferida, o réu interpôs recurso inominado (ID. 25384110), alegando, em síntese, existência de preliminares, e, no mérito, da inexistência do dever de conversão em pecúnia.
Por fim, pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos na inicial.
Contrarrazões apresentadas (ID. 25384111). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando aos autos, observo que o autor comprova ser agente de polícia aposentado, e que deixou de gozar da licença prêmio adquirida no período de 2012 a 2022, bem como das férias no período de 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2001, 2002 e 2023, tendo o juízo de origem julgado procedente sua pretensão.
Em que pese a alegação da Administração quanto ao autor não assistir direito da conversão em pecúnia, não merece guarida, uma vez que o autor, embora tivesse o direito em gozar das férias e licença prêmio, trabalhou durante o todo o período, trabalho, inclusive, convertido em favor da administração.
Portanto, não o indenizar, acarretaria inevitavelmente em enriquecimento ilícito.
Nestas circunstâncias, o gozo, ou o pagamento, em pecúnia, do benefício deve ser-lhe conferido.
O direito a férias incorpora-se ao patrimônio do servidor, quando conquistado por ele, inclusive, para fins de indenização, na impossibilidade de gozo em atividade.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO – Férias não gozadas por policial militar antes da aposentadoria – Pedido de conversão em pecúnia das férias não usufruídas – Admissibilidade – A Administração Pública deve resolver todas as pendências existentes com os servidores por ocasião de suas aposentadorias, sob pena de reprovável enriquecimento injustificado – Sentença que determina a indenização das férias não gozadas mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - RI: 10419496220218260224 SP 1041949-62.2021.8.26.0224, Relator: Paulo Rogério Bonini, Data de Julgamento: 18/07/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/07/2022).
Nesse viés, entendo que o recurso interposto pelo réu não deve ser provido.
Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. -
23/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:00
Expedição de intimação.
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22/07/2025 09:32
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e não-provido
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17/07/2025 09:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 09:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/06/2025 09:54
Juntada de manifestação
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26/06/2025 06:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/06/2025.
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26/06/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/06/2025 15:22
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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23/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/05/2025 14:53
Recebidos os autos
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28/05/2025 14:53
Conclusos para Conferência Inicial
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28/05/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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