TJPI - 0754888-26.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 20:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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24/05/2025 04:14
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES DE OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754888-26.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AGRAVADO: MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENERGIA ELÉTRICA.
LIGAÇÃO NOVA EM ÁREA RURAL.
OMISSÃO DA CONCESSIONÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INVIABILIDADE TÉCNICA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra decisão proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES DE OLIVEIRA, residente em área rural de Luís Correia/PI, que concedeu tutela de urgência determinando que a concessionária procedesse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à efetiva ligação de energia elétrica na residência da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que a decisão agravada determinou o cumprimento da obrigação de fazer em prazo exíguo e sem considerar os trâmites técnicos e regulatórios necessários para a expansão da rede elétrica no local indicado.
Alega que a ligação da unidade consumidora depende de extensão de rede, o que demanda planejamento e estudos técnicos, conforme diretrizes da ANEEL, não sendo possível o cumprimento da ordem judicial no prazo determinado.
Argumenta ainda que tal imposição pode acarretar riscos à segurança da população e comprometer a qualidade do fornecimento, além de gerar custos excessivos à concessionária e a todo o sistema de distribuição.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, a reforma da decisão, com a revogação da tutela deferida e o afastamento das astreintes. É o relatório.
DECIDO.
Na origem, a autora alegou que formalizou pedido de ligação nova de energia elétrica em 22/03/2023, tendo a própria concessionária estabelecido o prazo de 29/03/2023 para cumprimento.
Contudo, mesmo decorrido lapso de aproximadamente dois anos até o ajuizamento da demanda, em março de 2025, a prestação do serviço não foi realizada, motivando o pleito de tutela antecipada, acolhido pelo juízo de primeiro grau.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a necessidade de realização de obras de extensão de rede elétrica no local indicado, o que demandaria estudos e investimentos adicionais; e a existência de inviabilidade técnica para cumprimento da ordem judicial no prazo assinalado, além da dificuldade de localização da unidade consumidora.
E, ainda, que a decisão agravada acarretaria violação ao planejamento regulatório da concessionária pela imposição de astreintes desproporcionais.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, de modo a obstar a execução da medida liminar deferida.
Pois bem.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória requer a concomitância dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Aplicando-se tais balizas ao pedido da agravante, não se verifica, em sede de cognição sumária, a presença da probabilidade do direito invocado.
A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, norma reguladora do setor elétrico, estabelece prazos para novas ligações de energia elétrica.
Para localidades sem rede existente, a Resolução define que a distribuidora deve realizar a extensão da rede, mas o prazo é variável a depender da complexidade e do tipo de conexão.
Com efeito, a mencionada Resolução estabelece em seu art. 91 que, salvo nos casos em que haja necessidade de obra de extensão de rede, a ligação nova em tensão inferior a 2,3 kV deverá ser realizada em até 5 (cinco) dias úteis a contar do requerimento do consumidor.
Mesmo diante da alegada necessidade de obra, a mesma resolução, em seu art. 88, fixa o prazo de até 60 (sessenta) dias para a realização do serviço.
A agravante, embora mencione a complexidade técnica e a necessidade de ampliação da rede elétrica, não instrui os autos com qualquer documentação comprobatória hábil, como laudos técnicos, relatórios de vistoria, cronogramas de obras ou protocolo de planejamento junto à ANEEL, que demonstrem sua diligência ou justifiquem a mora de quase dois anos no atendimento da solicitação da agravada.
A ausência de iniciativa, por parte da concessionária, em realizar sequer diligências mínimas para localização do imóvel — ainda que após eventual constatação de dificuldade — reforça o caráter omissivo da sua conduta, especialmente diante da essencialidade do serviço de energia elétrica, cuja ausência compromete direitos fundamentais da cidadã consumidora, em especial a dignidade da pessoa humana.
O argumento de que o cumprimento da ordem compromete o planejamento técnico e financeiro da empresa não encontra amparo na jurisprudência consolidada dos tribunais, que tem reiteradamente reconhecido o dever das concessionárias de energia elétrica de assegurar a prestação contínua, adequada e eficiente do serviço público, com responsabilidade objetiva pela falha na sua execução, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, art. 37, § 6º da Constituição Federal e art. 7º da Lei nº 8.987/95.
A propósito, colaciona-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE .
PEDIDO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1.
ALEGAÇÃO QUE NÃO OCORREU ATO ILÍCITO, LOGO NÃO DEVE PERDURAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS .
NÃO ACOLHIDA.
DEMORA INJUSTIFICADA NO ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO.
LONGO PERÍODO.
INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS CONTIDOS NA RESOLUÇÃO Nº 1000/2021 DA ANEEL. 2.
SUBSIDIARIAMENTE, PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
VALOR ARBITRADO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, BEM COMO EM CONCORDÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA . 3.
PEDIDO DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO ACOLHIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da manutenção ou reforma da sentença a quo que julgou procedente a ação de obrigação de fazer com reparação por danos morais, condenando a demandada na obrigação de fazer consistente no fornecimento de energia elétrica no imóvel do autor, bem como ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais . 2.
Ab initio, cumpre destacar que a relação entre as partes é consumerista, considerando que se enquadram nos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, considerando como consumidor todo aquele que utiliza serviço como destinatário final e fornecedor a pessoa jurídica que presta serviços mediante remuneração. 3.
O Serviço de energia elétrica configura-se como serviço essencial à dignidade da pessoa humana, garantido pela Constituição Federal de 1988 .
Ademais, o próprio Código de Defesa do Consumidor afirma em seu artigo 22 que: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. 4. É cediço que já transcorreu tempo mais que suficiente para que a obra de extensão de rede fosse realizada, superando os prazos previstos na Resolução nº 1000/2021 da ANEEL .
Ademais, a ré não explicitou justificativas para a demora do atendimento da solicitação e à condição de serviço essencial atribuído ao fornecimento de energia elétrica.
Logo, dano moral configurado. 5.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento .
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. 6.
O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado em sede de sentença não merece ser minorado, tendo em vista que foi fixado de forma razoável e proporcional para reparar os danos decorrentes da ausência de prestação de um serviço essencial, qual seja, o fornecimento de energia elétrica, por um período de tempo considerável . 7.
Ademais, não vislumbro motivos para a alterar o prazo para cumprimento da obrigação de fazer, vez que já decorreu mais de um ano do pedido de ligação, ou seja, já extrapolou o prazo previsto na resolução nº 1000/2021 da ANEEL. 9.
A multa cominatória deve ser efetiva, pois o que se pretende preservar é a autoridade do comando estatal para efetividade e eficácia da prestação da tutela jurisdicional .
No caso concreto, as astreintes fixadas em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso na exclusão, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), não se mostra excessiva devendo ser mantido o valor fixado no primeiro grau. 10.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0200303-19.2022.8 .06.0098 acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso, contudo para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02003031920228060098 Irauçuba, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 24/09/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2024) - grifou-se.
Diante disso, não se identifica verossimilhança nas alegações da agravante, tampouco comprovação de excepcionalidade que justifique a suspensão da tutela deferida.
A concessão de efeito suspensivo, nesta hipótese, equivaleria à chancela da omissão reiterada da concessionária, legitimando descumprimento das normas regulatórias impostas pela ANEEL.
Isso posto, ausente a probabilidade do direito, nos termos exigidos pelo art. 300 c/c art. 1019, inciso I, CPC, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pela agravante.
Oficie-se o juízo de origem para ciência da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Desnecessária a remessa ao Ministério Público Superior, por inexistir interesse que justifique a sua intervenção.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Teresina, 22 de abril de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
28/04/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:14
Juntada de Certidão
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27/04/2025 10:57
Não Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 08:47
Conclusos para Conferência Inicial
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14/04/2025 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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