TJPI - 0759754-14.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 10:27
Baixa Definitiva
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04/06/2025 10:27
Juntada de Certidão
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04/06/2025 10:23
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 10:23
Expedição de Acórdão.
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04/06/2025 00:20
Decorrido prazo de IBN FABRICACAO DE ARTIGOS CERAMICOS LTDA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759754-14.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA AGRAVADO: IBN FABRICACAO DE ARTIGOS CERAMICOS LTDA Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO ANTONIO IBIAPINA NETO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE DE CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DECISÃO LIMINAR MANTIDA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra decisão que deferiu medida liminar em ação ajuizada pela Cerâmica João de Barro, determinando: (i) alteração da titularidade da conta de energia elétrica; (ii) religação do fornecimento de energia; e (iii) fixação de multa diária para eventual descumprimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão liminar proferida pelo juízo a quo observou os requisitos legais para a alteração de titularidade de conta de energia elétrica; e (ii) determinar se a exceção prevista no art. 346, §1º, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL impede a modificação requerida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece como regra que a existência de débitos anteriores não pode obstar a alteração de titularidade de conta de energia elétrica, uma vez que a concessionária dispõe de meios para cobrar dívidas do antigo titular.
A norma prevê uma exceção ao permitir tal condicionamento somente se comprovada a continuidade da mesma atividade econômica e a aquisição do fundo de comércio ou estabelecimento comercial, requisitos cuja análise exige instrução probatória aprofundada, incompatível com a cognição sumária do agravo.
A ausência de elementos que evidenciem, de forma inequívoca, a ocorrência das condições excepcionais do art. 346, §1º, da Resolução nº 1.000/2021, justifica a interpretação favorável ao usuário.
O contexto fático apresentado indica que a autora, após retomar o imóvel por descumprimento contratual de terceiro, busca regularizar a titularidade para assegurar a continuidade da atividade empresarial, reforçando a plausibilidade do direito invocado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A existência de débito de titularidade de terceiros não impede a alteração de titularidade de conta de energia elétrica, salvo se comprovadas cumulativamente as condições excepcionais previstas no art. 346, §1º, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.
A análise da ocorrência das exceções previstas na referida norma exige instrução probatória aprofundada, incompatível com a cognição sumária.
Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, art. 346, §1º, I e II.
Jurisprudência relevante citada: Não mencionada no documento.
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão proferida nos autos da AÇÃO (processo n.º 0803312-55.2024.8.18.0026) ajuizada pela parte agravada CERÂMICA JOÃO DE BARRO, onde o juiz a quo deferiu a medida liminar, nos seguintes termos: “Ante o exposto, presente o perigo da demora, em razão do serviço essencial para o reinício da atividade empresarial da empresa autora e da verossimilhança das alegações já fundamentadas, concedo a tutela de urgência para determinar 1) a mudança de titularidade, para que a Autora passe a ser responsável pelas obrigações da sua unidade consumidora, localizada à margem direita da Rodovia PI 115 (sentido Campo Maior-PI / Castelo do Piauí – PI), S/N, Zona Rural, Campo Maior – PI, CEP 64.280-000; 2) realize a ligação da energia; 3) tudo no prazo de cinco dias; 4) sob pena de multa diária de R$ 1.000.00 ( um mil reais) para cada dia de atraso.
Expeça-se mandado de intimação para a unidade de atendimento da requerida nesta Comarca para fins de cumprimento da decisão.
Cite-se para contestar, no prazo de 15 dias.” Aduz a parte agravante que a parte agravada incorreu em exceção de norma, permitindo condicionar a alteração da titularidade da conta de energia ao pagamento dos débitos.
Requer o efeito suspensivo da decisão para suspender e desconstituir a decisão liminar.
Em decisão de id. 18824521, foi indeferido o efeito suspensivo para manter a decisão liminar que permitiu alteração da titularidade.
Em contrarrazões da parte agravada, requer a manutenção da decisão liminar. É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do AGRAVO interposto.
II - DO MÉRITO Na hipótese dos autos, em síntese, trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão liminar no qual o juízo a quo deferiu a alteração de titularidade da conta de energia.
A parte agravada ingressou com ação após ser impedida de alterar a titularidade da conta de energia de medidor vinculado a imóvel.
A agravante sustenta a aplicabilidade da exceção prevista no art. 346, § 1º, incisos I e II, da Resolução nº 1.000/2021, que permite à Concessionária condicionar a alteração de titularidade e religação ao pagamento dos débitos.
Vejamos o dispositivo mencionado: Art. 346.
Quando o consumidor e demais usuários solicitarem os serviços dispostos nesta Resolução, a exemplo de conexão nova, alteração de titularidade, religação, aumento de carga e a contratação de fornecimentos especiais, a distribuidora não pode exigir ou condicionar a execução: I - ao pagamento de débito não autorizado pelo consumidor e demais usuários ou de débito de titularidade de terceiros; II - à assinatura de qualquer termo em que o consumidor e demais usuários assumam a responsabilidade por débito de titularidade de terceiros, a exemplo de termo de aceite, de assunção, de responsabilidade ou de confissão de dívida; ou III - à transferência em sistema de débitos de titularidade de terceiros para o titular ou novo titular das instalações. § 1º O disposto no caput não se aplica se satisfeitas as duas condições a seguir: I - a distribuidora comprovar a aquisição, por qualquer título, de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, feita por pessoa jurídica, à exceção das pessoas jurídicas de direito público e demais excludentes definidas na legislação aplicável; e II - houver continuidade na exploração da atividade econômica, com a mesma ou outra razão social, firma ou nome individual, independentemente da classificação da unidade consumidora e demais instalações.
Portanto, a regra é que a existência de débito não seja impedimento para a mudança de titularidade de conta de energia, posto que a concessionária tem meios para cobrar os débitos antigos de usuário anterior.
Tal medida, se apresenta até mais benéfica a concessionária, tendo em vista a possibilidade de passar a receber valores de consumo de novo cliente.
Contudo, há exceção caso sejam atendidas as duas condições previstas no §1º do dispositivo acima referido.
Observa-se que a conclusão acerca de tais requisitos se confunde com o próprio mérito da ação de conhecimento.
Somente a instrução devida poderá demonstrar que houve sucessão da mesma atividade comercial, e se tal alteração se trata de medida da parte autora para eventual burla no pagamento do débito.
A parte autora, ora agravada, sustenta que locou o imóvel para outra pessoa jurídica.
O qual promoveu a alteração da titularidade.
Contudo o terceiro não cumpriu com os pagamentos do contrato junto a autora, e aparentemente também não cumpriu com os pagamentos junto a concessionária.
Por isto, a autora se viu obrigada a retomar o imóvel e solicitar novamente alteração de titularidade, desta vez para seu próprio nome.
Ademais, verifica-se que a parte agravante tem a chance de possuir novo cliente que poderá pagar novas faturas de consumo, sem contudo abrir mão da possibilidade do corte no fornecimento de energia em caso de nova inadimplência.
Assim, em sede de cognição sumária, sem a devida instrução nos autos de origem, não é possível determinar a ocorrência das exceções previstas no art. 346, §1º, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, resta-me apenas acolher a interpretação favorável ao usuário do serviço de energia, mantendo a decisão liminar.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, conheço do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
09/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 05:55
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/02/2025 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 12:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/01/2025 13:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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30/01/2025 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/01/2025.
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30/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2025 10:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/01/2025 09:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/10/2024 10:55
Conclusos para o Relator
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23/08/2024 03:16
Decorrido prazo de IBN FABRICACAO DE ARTIGOS CERAMICOS LTDA em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 03:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 07:39
Juntada de petição
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30/07/2024 05:55
Juntada de documento comprobatório
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29/07/2024 14:33
Juntada de Certidão
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29/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:31
Expedição de intimação.
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29/07/2024 14:30
Desentranhado o documento
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29/07/2024 14:30
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 14:23
Desentranhado o documento
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29/07/2024 14:23
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2024 14:22
Expedição de intimação.
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29/07/2024 14:18
Expedição de intimação.
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29/07/2024 11:57
Não Concedida a Medida Liminar
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29/07/2024 11:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/07/2024 20:18
Conclusos para Conferência Inicial
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24/07/2024 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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