TJPI - 0816538-13.2023.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
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25/05/2025 17:51
Baixa Definitiva
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25/05/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
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25/05/2025 17:51
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 10:47
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR LIMA FILHO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 04:42
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816538-13.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização do Prejuízo] AUTOR: JOSE DE RIBAMAR LIMA FILHO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO JOSE DE RIBAMAR LIMA FILHO, por advogado, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em face do BANCO DO BRASIL, aduzindo questões de fato e direito.
A parte autora alega, em suma, que o Banco do Brasil não repassou à atual gestora do FGTS (CEF) os valores dos depósitos referentes ao período de abril de 1983 a maio de 1989.
Nesse sentido, requer indenização por danos materiais e morais.
Contestação alegando a prescrição do direito da autora, bem como impugnando a petição inicial.
Réplica com reafirmações iniciais. É o sucinto Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 354, CPC, determina que o juiz deverá proferir julgamento conforme o estado do processo no caso de incidência da prescrição. É o caso dos autos, vejamos: A autora fundamenta o seu pleito na reparação civil decorrente de ato ilícito.
Por sua vez, o art. 206, §3, V, CC, dispõe que prescreve em 03 (três) anos a pretensão da reparação civil, sendo o termo a quo de incidência do prazo prescricional a data da ciência da lesão.
No presente caso a autora questiona valores não repassados correspondentes ao período de abril/1983 a maio/1989, ou seja, há mais de 30 (trinta) anos.
Mesmo considerando a ciência apenas do último mês questionado (maio/1989), evidente o transcurso do prazo prescricional.
Dessa forma, há de ser reconhecida a prescrição da pretensão do autor. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, II, CPC, JULGO PRESCRITA A PRETENSÃO AUTORAL.
Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da causa em desfavor do autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
TERESINA-PI, 1 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:12
Extinta a punibilidade por prescrição
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19/03/2025 15:01
Conclusos para despacho
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19/03/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 12:47
Conclusos para despacho
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26/11/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/10/2024 23:59.
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15/10/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 10:58
Juntada de Petição de custas
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24/07/2024 12:11
Conclusos para despacho
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24/07/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 11:26
Juntada de Petição de custas
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03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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20/05/2024 12:56
Juntada de Petição de custas
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14/05/2024 04:42
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR LIMA FILHO em 13/05/2024 23:59.
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16/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 06:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 13:15
Conclusos para despacho
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25/09/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 11:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE DE RIBAMAR LIMA FILHO - CPF: *77.***.*51-34 (AUTOR).
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12/04/2023 12:03
Conclusos para despacho
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12/04/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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