TJPI - 0800045-21.2025.8.18.0162
1ª instância - Central de Cumprimento de Sentenca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 06:44
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 04/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0800045-21.2025.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] INTERESSADO: DOMINGOS JOSE FREIRE NETOINTERESSADO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Ante o trânsito em julgado, acolho o pedido de cumprimento de sentença .
Assim sendo, intime-se o Executado para efetuar, no prazo de 15 dias (art. 523, do CPC), o pagamento voluntário da dívida correspondente a R$ 4.721,68 (quatro mil, setecentos e vinte e um reais e sessenta e oito centavos).
Caso não ocorra o pagamento voluntário dentro do prazo legal, deve ser aplicada a multa de 10% prevista no §1º, do art. 523, do CPC sobre o valor atualizado da dívida.
Os honorários advocatícios previstos no mesmo dispositivo legal, são indevidos, conforme a vedação estabelecida no Enunciado 97 do FONAJE.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 4 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
26/06/2025 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Outros
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26/06/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 06:07
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0800045-21.2025.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] INTERESSADO: DOMINGOS JOSE FREIRE NETOINTERESSADO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Ante o trânsito em julgado, acolho o pedido de cumprimento de sentença .
Assim sendo, intime-se o Executado para efetuar, no prazo de 15 dias (art. 523, do CPC), o pagamento voluntário da dívida correspondente a R$ 4.721,68 (quatro mil, setecentos e vinte e um reais e sessenta e oito centavos).
Caso não ocorra o pagamento voluntário dentro do prazo legal, deve ser aplicada a multa de 10% prevista no §1º, do art. 523, do CPC sobre o valor atualizado da dívida.
Os honorários advocatícios previstos no mesmo dispositivo legal, são indevidos, conforme a vedação estabelecida no Enunciado 97 do FONAJE.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 4 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
09/06/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 12:07
Conclusos para despacho
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03/06/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 12:07
Execução Iniciada
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03/06/2025 12:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2025 12:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/06/2025 11:44
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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28/05/2025 08:44
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 08:44
Decorrido prazo de DOMINGOS JOSE FREIRE NETO em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0800045-21.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: DOMINGOS JOSE FREIRE NETO REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Alegações autorais, em síntese: Aduz o autor que desde ABRIL de 2023 vem recebendo descontos mensais na sua aposentadoria, no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), referentes à “CONTRIBUIÇÃO CEBAP”, e que não tem conhecimento de como foi inserido nos sistemas do réu, uma vez que jamais assinou qualquer contrato ou requerimento de adesão com a Requerida.
Requer, ao final: a devolução em dobro do que foi indevidamente descontado; a suspensão dos descontos; indenização por danos morais; inversão do ônus da prova e gratuidade da justiça.
Liminar não concedida. É o breve relatório, não obstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme id nº 70480446, a parte requerida foi devidamente citada.
Apesar disso, não compareceu à audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
O art. 20 da Lei 9099/95 assim dispõe: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
O Enunciado nº 5 do FONAJE, neste diapasão, dispõe o seguinte: “A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.” A presunção de veracidade a que se referem os dispositivos legais supracitados não é absoluta, não significando, pois, que à revelia importe automático julgamento de procedência do pedido.
Sendo princípio de direito de que o ônus da prova incumbe a quem alega e exigindo-se da parte autora a cabal comprovação do fato constitutivo de seu direito (Art. 373, I, do CPC), à revelia da parte ré, caracterizada pelo seu não comparecimento à audiência de conciliação, não induz, por si só, à presunção de veracidade aos fatos articulados na petição inicial.
No caso em tela, a parte autora demonstrou os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), apresentando documentos que comprovaram os fatos alegados na petição inicial.
No caso, a parte autora é aposentado e que desde o período de abril de 2023 vem sendo descontado do seu benefício mensalmente valores iguais a R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) e, atualmente, já alcança o montante de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), conforme planilha descritiva juntada aos autos.
Prossegue aduzindo que desconhece a adesão a qualquer tipo de associação.
Postula a devolução dos valores descontados indevidamente desde abril de 2023, em dobro.
A requerida, por sua vez, se manteve revel.
Cumpre ponderar que a natureza da pessoa jurídica que presta serviços assistenciais não elide a existência de relação de consumo e, destarte, a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa esteira, se a associação oferece aos seus associados benefícios, mediante pagamento de contribuição, realizando desconto direto da folha de pagamento, caracterizada está como fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º, §2º do CDC, tratando-se o caso, portanto, de nítida relação de consumo.
Nesse sentido, segue o julgado: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NATUREZA DA RELAÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICABILIDADE DO CDC - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADESÃO DA PARTE AUTORA À ASSOCIAÇÃO RÉ – DANO MORAL INEXISTENTE – DESCONTOS DE QUANTIA ÍNFIMA, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE PREJUDICAR A SUBSISTÊNCIA DA PARTE, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO – RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
Se a Associação requerida oferece aos seus associados benefícios, mediante pagamento de contribuição, realizando o desconto direto da folha de pagamento, não restam dúvidas acerca da existência de relação de consumo.
Não comprovada a adesão da parte autora à associação ré, de rigor a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada, com devolução simples dos valores descontados indevidamente em folha de pagamento.
Ainda que indevida a cobrança, a subtração de valor ínfimo mensal junto ao beneficiário previdenciário da parte não ultrapassa as raias do mero dissabor. (TJ-MS - AC: 08349927720198120001 Campo Grande, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 30/11/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2022) Convém reforçar a existência de evidente relação consumerista, sendo perfeitamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao vertente caso.
Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado à evidente hipossuficiência do autor em relação à ré, conduzem à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90).
No caso em exame, tem-se que a ré não comprovou a origem do negócio jurídico que ensejou as supostas dívidas do autor, visto que nem se manifestou nos autos e nem compareceu à audiência.
As circunstâncias verificadas permitem concluir que os descontos no benefício da parte autora se mostram indevidos.
Considerando a alegação do autor de que não possui qualquer relação com a ré no que tange ao contrato em comento, cabia a esta pelo menos a comprovação de efetiva prestação de serviços em favor do requerente, haja vista que, como detentora de meios técnicos sobre os seus controles e disposições, teria toda a condição de fornecer tais provas.
Assim, a requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Frise-se que alinhada à normativa legal supracitada, a jurisprudência do STJ estabelece que a devolução em dobro de indébito prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tem como pressupostos necessários e cumulativos: (1) a cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (2) o efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (3) o engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador.
De tal sorte, conforme documentação anexada, desde abril de 2023 vem sendo descontado mensalmente do benefício previdenciário da parte autora referente a um serviço intitulado CONTRIBUIÇÃO CEBAP, cujo montante somado deve ser restituído em dobro.
Na espécie, houve a comprovação de descontos que somam a quantia simples de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), devendo, portanto, haver a devolução em dobro dos valores em R$ 1.890,00 (um mil, oitocentos e noventa reais) Assim, deve a parte ré efetuar o pagamento do valor de no valor de R$ 1.890,00 (um mil, oitocentos e noventa reais), valor este que deverá ser acrescido de juros e correção monetária.
No presente caso, torna-se irrefutável a ocorrência do dano moral, sobretudo pelo sentimento de frustração em decorrência do desrespeito aos seus direitos, só corrigidos por esta via jurisdicional.
Com efeito, configurado o dano moral, impõe-se a respectiva indenização estabelecida por arbitramento.
Deve-se, outrossim, observar tanto para o fato de a requerida desfrutar de privilegiada condição econômico-financeira, como também, de que a indenização tem caráter pedagógico e inibitório, no sentido de que fatos desta natureza sejam evitados.
O tempo que a parte autora perdeu tentando resolver a questão, bem caracteriza aquilo que a doutrina consumerista contemporânea identifica como desvio produtivo do consumo, assim entendido como a situação caracterizada quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento em sentido amplo, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências – de uma atividade necessária ou por ele preferida – para tentar resolver um problema criado pela outra parte, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável, gerando o dever de indenizar.
Frise-se que o valor a ser arbitrado por dano moral não deve se prestar a enriquecimento indevido, nem como forma de vingança do prejudicado, mas
por outro lado não pode ser tão diminuto de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor.
Outrossim, atentando-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo como sendo justa a indenização a títulos de danos morais sofridos pela requerente, a quantia arbitrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelo Requerente e pela Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes, em parte, os pedidos da inicial, para: a) DETERMINAR o cancelamento e consequente suspensão da cobrança da contribuição incidente no benefício previdenciário do autor. b) CONDENAR a Requerida a restituir, na forma do art. 42 do CDC, no valor de R$ 1.890,00 (um mil, oitocentos e noventa reais), com atualização monetária pela tabela prática do TJPI contada a partir da data da assinatura do contrato (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% ao mês (CC/02, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC/02, art. 405), cuja importância será apurada por meros cálculos aritméticos, na forma do art. 509, §2º do CPC; c) CONDENAR a requerida a pagar, a título de danos morais, a quantia arbitrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo que o valor da condenação será acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC/02) e correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Considerando a gratuidade da justiça em primeiro grau, deixo para analisar o pedido de concessão do benefício em eventual recurso.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção legal (art. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados.
Publique-se.
Intimem-se.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
09/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/03/2025 19:46
Conclusos para julgamento
-
01/03/2025 19:46
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 19:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/02/2025 10:30 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
-
24/02/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2025 08:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/01/2025 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 10:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/01/2025 14:46
Conclusos para decisão
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07/01/2025 14:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/02/2025 10:30 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
-
07/01/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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