TJPI - 0011924-76.2015.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 12:57
Baixa Definitiva
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29/05/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 12:57
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 11:36
Decorrido prazo de DENISE JOISE DE SOUSA NERY em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 11:36
Decorrido prazo de SANTINO RODRIGUES CARDOSO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 11:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 11:36
Decorrido prazo de JOSÉ PEREIRA DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 11:36
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:43
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0011924-76.2015.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] AUTOR: DENISE JOISE DE SOUSA NERY REU: SANTINO RODRIGUES CARDOSO, FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO, JOSÉ PEREIRA DA SILVA, MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA RELATÓRIO (art. 489, I, do CPC) Cuida-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
Após inércia da parte autora, determinou-se a sua intimação pessoal para promover atos e diligências de sua alçada para regular o prosseguimento do feito.
Ocorre que tal intimação não foi devidamente cumprida, conforme documento do ID. 74682719, pois não fora localizado no endereço informado nos autos.
Parte ré ainda não citada.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
De acordo com a doutrina majoritária, a extinção do processo por abandono da causa é subjetiva.
Deve, portanto, no caso concreto, o juiz considerar a verdadeira intenção do autor em abandonar o processo.
No caso em voga, a parte autora tinha o dever de informar seu endereço correto nos autos, ou qualquer eventual mudança de endereço.
Diante da inobservância deste dever processual, não foi efetuada sua intimação.
Inconteste, portanto, a desídia da parte autora uma vez que não informou corretamente seu endereço, dificultando sobremaneira o andamento do feito, restando configurada ainda, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, resultando, assim, no abandono da causa.
Dispõe o art. 485, § 1º do CPC, que o juiz ordenará, na hipótese de extinção feito pelo abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, bem como quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a intimação da parte para suprir a falta.
Depreende-se da análise dos autos que, foi tentada a intimação da parte autora para suprir a falta.
No entanto, tal medida restou infrutífera, pois, de acordo com a certidão do oficial de justiça, a requerente não foi localizada no endereço constante no processo.
Deste modo, configurada a inércia da parte autora por não informar corretamente seu endereço nos autos, impõe-se o julgamento da causa sem resolução do mérito, por restar configurado o abandono da causa.
Corroborando este entendimento: Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Inércia do autor em proceder ao impulso processual.
Sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC.
Apelo do autor.
Intimação pessoal remetida para endereço constante dos autos.
Devolução do AR negativo por não existir o número indicado.
Intimação do advogado por meio eletrônico e intimação pessoal ao endereço fornecido pelo autor na inicial.
Observância do disposto no artigo 485, § 1º, do CPC.
Abandono da causa configurado.
Manutenção da sentença que se impõe.
Precedentes.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 01790346320198190001 202300109656, Relator: Des(a).
CRISTINA SERRA FEIJO, Data de Julgamento: 28/03/2023, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 31/03/2023).
DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, por ter a parte autora abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Custas finais pela autora, cuja exigibilidade fica suspensa em decorrência da gratuidade deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Sem honorários.
Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, proceda-se com a cobrança das custas remanescente e após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
05/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/05/2025 18:26
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/03/2025 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:37
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 03:13
Decorrido prazo de DENISE JOISE DE SOUSA NERY em 11/10/2024 23:59.
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10/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 08:54
Conclusos para decisão
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11/06/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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29/03/2024 11:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/03/2024 09:12
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2024 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 19:57
Conclusos para despacho
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19/05/2023 19:57
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 19:57
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 00:47
Decorrido prazo de DENISE JOISE DE SOUSA NERY em 17/05/2023 23:59.
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30/04/2023 00:12
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2023 00:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 14:22
Conclusos para despacho
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18/07/2022 14:22
Expedição de .
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18/07/2022 14:21
Expedição de .
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18/10/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 22:16
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 22:15
Juntada de Certidão
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24/11/2020 14:44
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2020 00:17
Decorrido prazo de AFONSO FREITAS RIBEIRO GONCALVES em 30/06/2020 23:59:59.
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10/06/2020 13:07
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2020 12:39
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2020 15:52
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2019 15:01
Conclusos para despacho
-
11/12/2019 15:00
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2019 14:57
Distribuído por dependência
-
11/12/2019 12:49
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
11/12/2019 12:46
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
08/02/2019 11:27
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/02/2019 11:27
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2019 17:34
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
29/01/2019 09:33
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
24/01/2019 09:31
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/01/2019 15:24
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2018 09:56
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/08/2017 08:48
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
18/08/2017 13:07
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/08/2017 06:31
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-08-09.
-
09/08/2017 06:22
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-08-09.
-
08/08/2017 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2017 12:43
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2016 10:25
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/09/2016 08:36
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2016 10:11
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
30/08/2016 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-08-30.
-
29/08/2016 14:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2016 10:45
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
29/08/2016 10:41
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2016 10:40
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2016 10:40
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2016 12:07
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/07/2016 09:25
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria do Município
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28/07/2016 09:08
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
21/07/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-07-21.
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20/07/2016 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2016 11:17
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2016 11:14
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2016 11:11
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2016 11:01
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2016 08:40
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
20/04/2016 11:38
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2015 09:15
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/10/2015 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2015 07:58
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
22/09/2015 12:24
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
20/08/2015 08:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2015 07:37
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
02/06/2015 09:44
Distribuído por sorteio
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02/06/2015 09:44
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2015
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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