TJPI - 0819542-97.2019.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 19:48
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819542-97.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] AUTOR: LEYDYANY BATISTA VELOSO E SILVA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO Vistos, Trata-se de Ação Inexistência de Débito cumulada com Danos Morais envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos.
Analisando os autos, verifiquei que este feito versa sobre o reconhecimento da ausência de responsabilidade da autora quanto aos débitos tributários vinculados ao veículo Modelo Honda 1CG, 125 Titan KS, com Placa LWC-9638, Renavam 811183904, pelo que vinculado, tão somente, ao eventual reconhecimento de que o bem em questão não é de sua propriedade, portanto, sem natureza tributária.
Decido.
Analisando detidamente os elementos da petição inicial, tenho firme que a 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública não é o Juízo competente para processar e julgar o presente feito, isto porque a matéria ventilada na demanda não se encontra na hipótese prevista no art. 41, inciso II, alínea “b” da Lei Estadual nº 3.716/79, Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí.
Para solucionar a controvérsia, é necessário um breve estudo sobre as regras de distribuição de competência.
A competência é distribuída de acordo com vários critérios.
A doutrina procurou sistematizá-los, dividindo-os em três espécies: o critério objetivo, o critério funcional e o critério territorial.
Tal sistematização é útil do ponto de vista prático, pois auxilia na identificação do juízo competente, e importante, do ponto de vista técnico, pois é a base de que se vale a legislação brasileira para criar as regras de competência absoluta e relativa.
O critério objetivo leva em consideração a demanda apresentada ao Poder Judiciário como o dado relevante para a distribuição da competência. É fundamental o conhecimento dos elementos da demanda para a correta compreensão deste critério: partes, pedido e causa de pedir.
Com base nestes elementos, distribui-se a competência.
Assim, é possível identificar-se três subcritérios objetivos de distribuição de competência: em razão da pessoa, em razão da matéria e em razão do valor da causa.
A competência em razão da pessoa é fixada tendo em conta as partes envolvidas.
Já a competência em razão do valor da causa é definida a partir do valor do pedido.
A competência em razão da matéria é determinada pela natureza da relação jurídica controvertida, definida pelo fato jurídico que lhe dá causa.
Assim, é a causa de pedir, que contém a afirmação do direito discutido, o dado a ser levado em consideração para a identificação do juízo competente.
A Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí, Lei nº 3.716/79, com as alterações da Lei Complementar nº 97/2008, fixou a competência da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina através da combinação de dois critérios absolutos de competência, quais sejam, em razão da pessoa – Fazenda Pública (Estado do Piauí) e em razão da matéria – execuções fiscais e ações de natureza tributária, in verbis: “Art. 41. [...] II – quatro Varas da Fazenda Pública, sendo duas por distribuição, denominadas, numericamente, de 1ª e 2ª, e as 3ª e 4ª Varas, também por distribuição, exclusivas de Execuções Fiscais e demais ações de natureza tributária com a seguinte competência: a) a 3ª Vara da Fazenda Pública possui competência privativa para as execuções e ações de natureza tributária referentes ao Município de Teresina; b) a 4ª Vara da Fazenda Pública possui competência privativa para as execuções e ações de natureza tributária referentes ao Estado do Piauí.
No caso em tela, vê-se que o cerne da discussão diz respeito ao reconhecimento da ausência de responsabilidade da requerente quanto à débitos tributários vinculados ao veículo Modelo Honda 1CG, 125 Titan KS, com Placa LWC-9638, Renavam 811183904, ou seja, apenas sobre eventual reconhecimento se o bem lhe pertence, não possuindo, assim, natureza tributária.
Por tais razões, entendo que este Juízo carece de competência, em razão da matéria, para processar e julgar a presente ação e, com base na Lei Estadual já referida, declino da competência para o processo em questão em favor da 1ª ou da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública desta Comarca. À Secretaria para providenciar a necessária redistribuição do feito.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública -
23/05/2025 08:33
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 02:03
Suscitado Conflito de Competência
-
13/05/2025 09:23
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2025 00:42
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 08:11
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819542-97.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] AUTOR: LEYDYANY BATISTA VELOSO E SILVA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO Vistos, Trata-se de Ação Inexistência de Débito cumulada com Danos Morais envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos.
Analisando os autos, verifiquei que este feito versa sobre o reconhecimento da ausência de responsabilidade da autora quanto aos débitos tributários vinculados ao veículo Modelo Honda 1CG, 125 Titan KS, com Placa LWC-9638, Renavam 811183904, pelo que vinculado, tão somente, ao eventual reconhecimento de que o bem em questão não é de sua propriedade, portanto, sem natureza tributária.
Decido.
Analisando detidamente os elementos da petição inicial, tenho firme que a 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública não é o Juízo competente para processar e julgar o presente feito, isto porque a matéria ventilada na demanda não se encontra na hipótese prevista no art. 41, inciso II, alínea “b” da Lei Estadual nº 3.716/79, Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí.
Para solucionar a controvérsia, é necessário um breve estudo sobre as regras de distribuição de competência.
A competência é distribuída de acordo com vários critérios.
A doutrina procurou sistematizá-los, dividindo-os em três espécies: o critério objetivo, o critério funcional e o critério territorial.
Tal sistematização é útil do ponto de vista prático, pois auxilia na identificação do juízo competente, e importante, do ponto de vista técnico, pois é a base de que se vale a legislação brasileira para criar as regras de competência absoluta e relativa.
O critério objetivo leva em consideração a demanda apresentada ao Poder Judiciário como o dado relevante para a distribuição da competência. É fundamental o conhecimento dos elementos da demanda para a correta compreensão deste critério: partes, pedido e causa de pedir.
Com base nestes elementos, distribui-se a competência.
Assim, é possível identificar-se três subcritérios objetivos de distribuição de competência: em razão da pessoa, em razão da matéria e em razão do valor da causa.
A competência em razão da pessoa é fixada tendo em conta as partes envolvidas.
Já a competência em razão do valor da causa é definida a partir do valor do pedido.
A competência em razão da matéria é determinada pela natureza da relação jurídica controvertida, definida pelo fato jurídico que lhe dá causa.
Assim, é a causa de pedir, que contém a afirmação do direito discutido, o dado a ser levado em consideração para a identificação do juízo competente.
A Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí, Lei nº 3.716/79, com as alterações da Lei Complementar nº 97/2008, fixou a competência da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina através da combinação de dois critérios absolutos de competência, quais sejam, em razão da pessoa – Fazenda Pública (Estado do Piauí) e em razão da matéria – execuções fiscais e ações de natureza tributária, in verbis: “Art. 41. [...] II – quatro Varas da Fazenda Pública, sendo duas por distribuição, denominadas, numericamente, de 1ª e 2ª, e as 3ª e 4ª Varas, também por distribuição, exclusivas de Execuções Fiscais e demais ações de natureza tributária com a seguinte competência: a) a 3ª Vara da Fazenda Pública possui competência privativa para as execuções e ações de natureza tributária referentes ao Município de Teresina; b) a 4ª Vara da Fazenda Pública possui competência privativa para as execuções e ações de natureza tributária referentes ao Estado do Piauí.
No caso em tela, vê-se que o cerne da discussão diz respeito ao reconhecimento da ausência de responsabilidade da requerente quanto à débitos tributários vinculados ao veículo Modelo Honda 1CG, 125 Titan KS, com Placa LWC-9638, Renavam 811183904, ou seja, apenas sobre eventual reconhecimento se o bem lhe pertence, não possuindo, assim, natureza tributária.
Por tais razões, entendo que este Juízo carece de competência, em razão da matéria, para processar e julgar a presente ação e, com base na Lei Estadual já referida, declino da competência para o processo em questão em favor da 1ª ou da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública desta Comarca. À Secretaria para providenciar a necessária redistribuição do feito.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública -
09/05/2025 11:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:16
Declarada incompetência
-
29/04/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 20:24
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2024 13:38
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 11:31
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
04/06/2023 17:35
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 13:59
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 13:59
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 13:48
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2022 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/08/2022 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/08/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 11:47
Declarada incompetência
-
29/03/2022 11:21
Conclusos para julgamento
-
29/03/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 11:46
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 21:21
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 11:32
Juntada de informação
-
11/02/2022 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2022 09:26
Juntada de informação
-
26/01/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2022 09:25
Juntada de contrafé eletrônica
-
11/01/2022 09:25
Juntada de carta
-
17/08/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 19:24
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 19:24
Juntada de Certidão
-
07/08/2021 06:37
Decorrido prazo de ARIANA LEITE E SILVA em 06/08/2021 23:59.
-
01/08/2021 19:06
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2021 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 11:55
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 18:51
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 13:30
Juntada de Petição de documentos
-
08/06/2021 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 14:54
Conclusos para despacho
-
04/06/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
03/06/2021 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 19:01
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 19:00
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2021 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 09:13
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 09:12
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 09:11
Juntada de Certidão
-
13/02/2021 00:17
Decorrido prazo de DETRAN PI em 12/02/2021 23:59:59.
-
19/11/2020 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 20:32
Conclusos para decisão
-
11/11/2020 20:31
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 03:55
Decorrido prazo de ARIANA LEITE E SILVA em 15/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 16:59
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 21:25
Conclusos para decisão
-
03/04/2020 21:24
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
29/11/2019 14:43
Declarada incompetência
-
25/11/2019 13:17
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2019 09:57
Conclusos para decisão
-
14/08/2019 09:56
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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