TJPI - 0804409-51.2024.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 ( Unidade Vi) - Anexo I (Bela Vista)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804409-51.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima, qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu a autora ter procurado a ré na intenção de contrair um empréstimo consignado tradicional, entretanto, foi ludibriada com a realização de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC).
Afirmou que foi creditado em sua conta bancária o valor de R$1.309,00 (mil trezentos e nove reais), e que os descontos iniciaram em dez/2021 e persistem até os dias atuais.
Daí o acionamento, postulando: liminar, requerendo a cessação dos descontos de RCC; a declaração de nulidade contratual; a conversão de empréstimo de cartão para empréstimo consignado; indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); inversão do ônus da prova; gratuidade judicial; custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos. 2.
Liminar não concedida.
Audiência sem êxito quanto à resolução amigável da lide.
Contestando, a ré suscitou em preliminar as prejudiciais de decadência e prescrição.
No mérito, sustentou que a autora contratou regularmente um cartão de crédito consignado, BMG CARD, nº 5259 XXXX XXXX 7117, em junho/2016.
Afirmou que a contratação ocorreu de forma voluntária, mediante assinatura do pela requerente do termo de adesão e de autorização para os descontos em folha de pagamento, com previsão de liquidação em 84 parcelas.
Aduziu que a parte autora teve creditado em sua conta bancários os valores de R$916,30, em dez/2021, R$722,28 em jan/2023, além de ter realizado compras com o referido cartão.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais e a compensação de valores. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 3.
Afasto a alegação preliminar de decadência do direito em questão.
Impende consignar que o instituto a se submeter a esta lide é a prescrição e não decadência.
Nesse sentido, aplicável in casu o estabelecido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Quanto à prejudicial de mérito de prescrição arguida, tem-se que não merece prosperar. É entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, em se tratando de pretensão de ações decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021).
Desse modo, não houve a alegada prescrição, visto que a presente ação foi interposta em dez/2024 e o último desconto comprovado nos autos refere-se a fev/2025. 5.
A relação entre as partes é de consumo.
Contudo, a documentação e os fatos alegados pelo autor não me convenceram da necessidade de transferência integral do ônus da prova à ré.
A inversão do ônus da prova, com amparo no Art. 6º, VII, da Lei 8078/90, só é cabível quando presentes além da hipossuficiência econômica ou técnica, em especial, a verossimilhança das alegações.
Acrescente-se que os documentos ofertados com a inicial demonstram que houve a efetiva contratação dos serviços, estando afastada por inteiro a ocorrência de abuso ou violação nas relações de consumo.
Convém ilustrar ainda com o seguinte excerto (grifamos): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MEDIDA NÃO AUTOMÁTICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ). 2.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes. 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem apreciou laudo pericial para concluir que não houve falha na prestação do serviço médico.
Para modificar esse entendimento, seria necessário reexame de provas, o que não se admite na presente via. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.809.007/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) 6.
Não merece acolhida a versão contida na exordial.
A alegação constante na peça inaugural é de que a autora acreditava que tinha firmado um empréstimo consignado, mas a requerida impôs a contratação de reserva de margem consignada com a venda casada de um cartão de crédito.
Ocorre que a requerida juntou aos autos o contrato objeto da lide e verifica-se tratar-se da contratação de cartão consignado de benefício, com prazo previsto de quitação em 84 meses, ID nº71091063.
Além disso, anexou as faturas referentes ao citado cartão, com realização de compras, e os comprovantes de Transferências bancárias para conta da requerente (ID 71091070). 7.
Faço constar que o respectivo documento contratual possui todas as informações pertinentes à operação, com indicação do valor total do empréstimo bem como a quantidade de parcelas a serem pagas, ID nº71091063.
Vale dizer que, em sede de audiência una, a autora sustentou não se lembrar o que de fato contratou com a ré, assim como não se recordou dos valores recebidos em sua conta bancária.
Ressalte-se que também não anexou aos autos comprovação dos valores que alega ter sido creditado em sua conta bancária pela ré.
Por outro lado, reconheceu como sendo seus os documentos pessoais e a selfie acostados pela ré. (ID 71091063).
Nessa esteira, não restou evidenciada a alegação da situação de parcelas intermináveis, já que há a fixação em contrato de número de parcelas determinadas. 8.
Ademais, não há que se falar em mácula ao consentimento livre, expresso efetivamente e comprovado através de contrato.
Destaque-se que o vício do negócio deve ser categoricamente demonstrado pela parte interessada para fins de anulação, o que não ocorreu na presente ação pelo autor. 9.
Entende-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe recaiu, porquanto não comprovou a contratação de cartão consignado com reserva de margem, assim como não demonstrou que os valores pagos ultrapassaram o fixado em contrato, diante do empréstimo celebrado, de modo que descuidou quanto à constituição do seu direito, não cumprindo, assim, a imposição do art. 373, I de CPC, não fazendo jus, pois, à nulidade de contrato, restituição ou suspensão de descontos Nesse sentido: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - (...)". 10.
Por decorrência lógica, melhor sorte não assiste ao autor quanto aos pleitos de indenização por dano moral. É importante repisar a respeito dos elementos indispensáveis para configuração da responsabilidade e o consequente dever de indenizar, são eles: 1) o dano causado a outrem, que no caso do dano moral pode ser entendido como a dor impingida a alguém; 2) o nexo de causalidade, entendido como a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado; 3) e o ato ilícito culposo, que genericamente engloba o dolo (intencionalidade) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia), correspondente em qualquer caso à violação de um dever preexistente.
No caso dos autos, não houve ato ilícito a ensejar reparação de danos, assim como, consequentemente, ausentes os demais pressupostos. 11.
Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedente a ação.
Defiro o pedido de concessão de gratuidade judicial, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Em decorrência, determino a extinção do feito com o consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado.
P.R.I.C.
Sem custas e nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
16/05/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 09:25
Baixa Definitiva
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16/05/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 03:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:57
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:57
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS SILVA em 15/05/2025 23:59.
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29/04/2025 04:55
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804409-51.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima, qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu a autora ter procurado a ré na intenção de contrair um empréstimo consignado tradicional, entretanto, foi ludibriada com a realização de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC).
Afirmou que foi creditado em sua conta bancária o valor de R$1.309,00 (mil trezentos e nove reais), e que os descontos iniciaram em dez/2021 e persistem até os dias atuais.
Daí o acionamento, postulando: liminar, requerendo a cessação dos descontos de RCC; a declaração de nulidade contratual; a conversão de empréstimo de cartão para empréstimo consignado; indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); inversão do ônus da prova; gratuidade judicial; custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos. 2.
Liminar não concedida.
Audiência sem êxito quanto à resolução amigável da lide.
Contestando, a ré suscitou em preliminar as prejudiciais de decadência e prescrição.
No mérito, sustentou que a autora contratou regularmente um cartão de crédito consignado, BMG CARD, nº 5259 XXXX XXXX 7117, em junho/2016.
Afirmou que a contratação ocorreu de forma voluntária, mediante assinatura do pela requerente do termo de adesão e de autorização para os descontos em folha de pagamento, com previsão de liquidação em 84 parcelas.
Aduziu que a parte autora teve creditado em sua conta bancários os valores de R$916,30, em dez/2021, R$722,28 em jan/2023, além de ter realizado compras com o referido cartão.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais e a compensação de valores. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 3.
Afasto a alegação preliminar de decadência do direito em questão.
Impende consignar que o instituto a se submeter a esta lide é a prescrição e não decadência.
Nesse sentido, aplicável in casu o estabelecido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Quanto à prejudicial de mérito de prescrição arguida, tem-se que não merece prosperar. É entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, em se tratando de pretensão de ações decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021).
Desse modo, não houve a alegada prescrição, visto que a presente ação foi interposta em dez/2024 e o último desconto comprovado nos autos refere-se a fev/2025. 5.
A relação entre as partes é de consumo.
Contudo, a documentação e os fatos alegados pelo autor não me convenceram da necessidade de transferência integral do ônus da prova à ré.
A inversão do ônus da prova, com amparo no Art. 6º, VII, da Lei 8078/90, só é cabível quando presentes além da hipossuficiência econômica ou técnica, em especial, a verossimilhança das alegações.
Acrescente-se que os documentos ofertados com a inicial demonstram que houve a efetiva contratação dos serviços, estando afastada por inteiro a ocorrência de abuso ou violação nas relações de consumo.
Convém ilustrar ainda com o seguinte excerto (grifamos): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MEDIDA NÃO AUTOMÁTICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ). 2.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes. 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem apreciou laudo pericial para concluir que não houve falha na prestação do serviço médico.
Para modificar esse entendimento, seria necessário reexame de provas, o que não se admite na presente via. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.809.007/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) 6.
Não merece acolhida a versão contida na exordial.
A alegação constante na peça inaugural é de que a autora acreditava que tinha firmado um empréstimo consignado, mas a requerida impôs a contratação de reserva de margem consignada com a venda casada de um cartão de crédito.
Ocorre que a requerida juntou aos autos o contrato objeto da lide e verifica-se tratar-se da contratação de cartão consignado de benefício, com prazo previsto de quitação em 84 meses, ID nº71091063.
Além disso, anexou as faturas referentes ao citado cartão, com realização de compras, e os comprovantes de Transferências bancárias para conta da requerente (ID 71091070). 7.
Faço constar que o respectivo documento contratual possui todas as informações pertinentes à operação, com indicação do valor total do empréstimo bem como a quantidade de parcelas a serem pagas, ID nº71091063.
Vale dizer que, em sede de audiência una, a autora sustentou não se lembrar o que de fato contratou com a ré, assim como não se recordou dos valores recebidos em sua conta bancária.
Ressalte-se que também não anexou aos autos comprovação dos valores que alega ter sido creditado em sua conta bancária pela ré.
Por outro lado, reconheceu como sendo seus os documentos pessoais e a selfie acostados pela ré. (ID 71091063).
Nessa esteira, não restou evidenciada a alegação da situação de parcelas intermináveis, já que há a fixação em contrato de número de parcelas determinadas. 8.
Ademais, não há que se falar em mácula ao consentimento livre, expresso efetivamente e comprovado através de contrato.
Destaque-se que o vício do negócio deve ser categoricamente demonstrado pela parte interessada para fins de anulação, o que não ocorreu na presente ação pelo autor. 9.
Entende-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe recaiu, porquanto não comprovou a contratação de cartão consignado com reserva de margem, assim como não demonstrou que os valores pagos ultrapassaram o fixado em contrato, diante do empréstimo celebrado, de modo que descuidou quanto à constituição do seu direito, não cumprindo, assim, a imposição do art. 373, I de CPC, não fazendo jus, pois, à nulidade de contrato, restituição ou suspensão de descontos Nesse sentido: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - (...)". 10.
Por decorrência lógica, melhor sorte não assiste ao autor quanto aos pleitos de indenização por dano moral. É importante repisar a respeito dos elementos indispensáveis para configuração da responsabilidade e o consequente dever de indenizar, são eles: 1) o dano causado a outrem, que no caso do dano moral pode ser entendido como a dor impingida a alguém; 2) o nexo de causalidade, entendido como a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado; 3) e o ato ilícito culposo, que genericamente engloba o dolo (intencionalidade) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia), correspondente em qualquer caso à violação de um dever preexistente.
No caso dos autos, não houve ato ilícito a ensejar reparação de danos, assim como, consequentemente, ausentes os demais pressupostos. 11.
Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedente a ação.
Defiro o pedido de concessão de gratuidade judicial, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Em decorrência, determino a extinção do feito com o consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado.
P.R.I.C.
Sem custas e nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
25/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:33
Julgado improcedente o pedido
-
24/02/2025 09:56
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/02/2025 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
20/02/2025 10:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/02/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
19/12/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 10:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/02/2025 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
19/12/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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