TJPI - 0001758-45.2017.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:10
Conclusos para despacho
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03/07/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/05/2025 23:59.
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26/05/2025 12:29
Decorrido prazo de IDELZUITE MARIA DA CONCEICAO em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:11
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0001758-45.2017.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: IDELZUITE MARIA DA CONCEICAO INTERESSADO: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de petição de ID 58762483, apresentada por IDELZUITE MARIA DA CONCEICAO, devidamente representada por seus advogados, na qual requer o desarquivamento dos autos em epígrafe e a expedição de alvarás para levantamento de valores depositados pelo réu no cumprimento de sentença.
Consoante narrativa da peticionante, houve pagamento voluntário da obrigação pelo réu, e por conseguinte, requereu a expedição de dois alvarás: um em favor da parte autora, no valor de R$ 13.119,22, correspondente a 70% do valor disponibilizado a seu favor, o qual deverá ser dividido entre seis herdeiros, com o valor de R$ 2.186,53 para cada; e outro, em nome das advogadas signatárias, no valor de R$ 7.704,98, correspondente à soma dos 30% dos honorários advocatícios contratuais mais os 10% dos honorários sucumbenciais.
Da análise dos autos, verifica-se que a sentença proferida transitou em julgado em 12/03/2024, conforme certidão de ID 54813787; Que foi certificado nos autos que decorreu o prazo sem que a parte autora apresentasse manifestação, apesar de intimada (ID 69141354); Que foi certificado nos autos que consta habilitação dos herdeiros da parte autora, que faleceu no curso da ação.
Contudo, após análise dos documentos, constatou-se que constam dois herdeiros (filhos) como não alfabetizados, não constando procuração com poderes específicos (ID 61287591); Que foi proferido despacho determinando que a parte autora se manifestasse sobre a certidão de ID 61287591 (ID 66599398).
Verifica-se que a questão primordial a ser resolvida diz respeito à regularidade da representação processual de dois herdeiros não alfabetizados, considerando o falecimento da parte autora no curso da ação.
O art. 110 do Código de Processo Civil estabelece que "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º".
No caso de herdeiro não alfabetizado, é necessária a observância do disposto no art. 595 do Código Civil, que determina: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
Em consonância com esse dispositivo, o art. 105, § 2º, do CPC, determina que: "A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo", e o § 3º do mesmo artigo prevê: "Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo".
Assim, para a regularidade da representação processual dos herdeiros não alfabetizados, faz-se necessária a assinatura a rogo e duas testemunhas, observados os requisitos legais.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de desarquivamento dos autos, o que já foi efetivado com a distribuição da petição de ID 58762483; DETERMINO a intimação dos advogados constituídos nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizarem a representação processual dos herdeiros não alfabetizados, mediante a apresentação de procuração assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, sob pena de indeferimento do pedido de expedição de alvarás.
Com a regularização da representação processual ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação quanto ao pedido de expedição de alvarás.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
28/04/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 19:43
Outras Decisões
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14/01/2025 15:35
Conclusos para decisão
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14/01/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 03:19
Decorrido prazo de IDELZUITE MARIA DA CONCEICAO em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/12/2024 23:59.
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11/11/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 11:16
Conclusos para despacho
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02/08/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 11:00
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/07/2024 10:56
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 15:51
Baixa Definitiva
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29/04/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 15:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/04/2024 04:26
Decorrido prazo de IDELZUITE MARIA DA CONCEICAO em 25/04/2024 23:59.
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25/03/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:40
Decorrido prazo de IDELZUITE MARIA DA CONCEICAO em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/03/2024 23:59.
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07/02/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/09/2023 16:14
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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08/08/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 11:51
Conclusos para despacho
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23/05/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 16:37
Juntada de Certidão
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10/01/2023 11:05
Conclusos para despacho
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27/11/2022 05:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/11/2022 23:59.
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24/11/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 08:01
Conclusos para despacho
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27/09/2022 08:00
Juntada de Certidão
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11/06/2022 01:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/05/2022 23:59.
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23/05/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 21:07
Recebidos os autos
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18/10/2021 21:07
Juntada de Petição de decisão
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15/02/2020 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
15/02/2020 16:52
Distribuído por sorteio
-
13/02/2020 12:51
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões
-
13/02/2020 12:50
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2020 12:27
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
04/02/2020 12:46
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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20/12/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-12-19.
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19/12/2019 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/12/2019 13:11
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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16/12/2019 09:29
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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16/12/2019 09:29
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
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26/09/2019 16:45
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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11/09/2019 06:06
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2019-09-11.
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10/09/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/09/2019 15:07
[ThemisWeb] Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2019 13:16
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2019 13:16
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2019 19:27
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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21/08/2019 10:45
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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15/05/2019 08:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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15/05/2019 08:21
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2019 08:20
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Réplica
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06/05/2019 16:49
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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15/04/2019 10:35
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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25/03/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-03-25.
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22/03/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/03/2019 08:13
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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21/03/2019 11:11
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
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14/03/2019 08:40
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/03/2019 15:18
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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07/02/2019 11:07
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2018 11:26
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2018 11:26
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2018 17:52
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/07/2017 13:13
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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14/07/2017 13:13
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2017
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
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