TJPI - 0810377-16.2025.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810377-16.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: LUANA DE AGUIAR ALCANTARA BELFORT REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Consta no exordial pedido de gratuidade da justiça.
Segundo doutrina do Professor e Advogado Daniel Amorim Assumpção Neves (Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, Ed.
JusPodivm, Pag. 159), o Juiz não está vinculado de forma obrigatória à presunção de veracidade da alegada insuficiência de recursos: “O Juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção de nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária”.
Há elementos nos autos que fazem pressupor, em um primeiro momento, que o autor possui renda suficiente para pagamento das custas processuais, motivo pelo qual defiro à parte um prazo de 15 dias, nos termos do art. 99, § 2º do NCPC, para comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos, apresentando comprovação de renda (contracheque, holerite, última declaração do imposto de renda ou comprovante de isenção) ou outro documento hábil a demonstrar a sua incapacidade financeira para o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/04/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:52
Determinada a emenda à inicial
-
25/02/2025 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
25/02/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804443-26.2024.8.18.0136
Valdimiro Jose Holanda Soares Filho
Mm Turismo &Amp; Viagens S.A
Advogado: Rafael Araujo Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/12/2024 11:54
Processo nº 0821667-33.2022.8.18.0140
Central de Flagrantes de Teresina
Rafael Lustosa Pontes
Advogado: Wilson Guerra de Freitas Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/05/2022 13:16
Processo nº 0000218-59.2017.8.18.0065
Banco Bmg SA
Horacio Antonio do Nascimento
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/03/2024 11:40
Processo nº 0000218-59.2017.8.18.0065
Horacio Antonio do Nascimento
Banco Bmg SA
Advogado: Gillian Mendes Veloso Igreja
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/02/2017 18:19
Processo nº 0800174-86.2025.8.18.0142
Maria de Almeida Lima
Central Nacional de Aposentados e Pensio...
Advogado: Mauricio Ferreira da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/04/2025 09:00